TJPB - 0835645-70.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 08:07
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de CARMEM VERONICA DE LIMA NASCIMENTO PIMENTEL em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de TARCISIO LOPES DO NASCIMENTO em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 13:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/03/2024 00:41
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) 0835645-70.2023.8.15.2001 [Revisão] EXEQUENTE: CARMEM VERONICA DE LIMA NASCIMENTO PIMENTEL EXECUTADO: TARCISIO LOPES DO NASCIMENTO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – PAGAMENTO – EXTINÇÃO.
Tendo o débito sido quitado, é mister a extinção do feito.
Vistos etc.
A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face do executado, também qualificado nos autos, alegando os fatos contidos na inicial.
No ID nº 86402087 foi juntado o comprovante de pagamento do débito declinado na inicial no valor de R$ 602,80. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de execução de alimentos.
O débito foi quitado, não havendo mais motivos para a continuidade da presente execução.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
QUITAÇÃO DO DÉBITO ALIMENTAR.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PERDA DO OBJETO.
Tendo sido efetuado pelo executado o pagamento integral da dívida alimentar, que culminou na extinção do feito executivo, com fundamento no art. 794, I, do CPC, restou revogada a prisão civil, o que consagra a perda do objeto do presente reclamo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*23-28, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 05/03/2012).
POSTO ISSO, como o débito foi quitado, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas conforme o § 3º, do art. 98, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
TORNO SEM EFEITO EVENTUAL DECRETO PRISIONAL, DEVENDO A ESCRIVANIA TOMAR AS PROVIDÊNCIAS PARA TORNAR SEM EFEITO TAL DECISÃO.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Sivanildo Torres Ferreira Juiz de Direito -
18/03/2024 14:45
Juntada de Petição de cota
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18/03/2024 13:37
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/03/2024 00:38
Decorrido prazo de SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA PARAIBA em 15/03/2024 23:59.
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10/03/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2024 09:57
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 12:43
Conclusos para despacho
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06/03/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 07:50
Juntada de Ofício
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29/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 15:25
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2024 11:48
Determinada diligência
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31/01/2024 00:54
Decorrido prazo de CARMEM VERONICA DE LIMA NASCIMENTO PIMENTEL em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:54
Decorrido prazo de TARCISIO LOPES DO NASCIMENTO em 30/01/2024 23:59.
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26/01/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 07:50
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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24/01/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc.
Advogado do executado já habilitado nos autos.
O executado foi devidamente intimado para adimplir o débito ou justificar no prazo de 03 (três) dias - id. 80286140, conforme determina o art. 528 e seus parágrafos do CPC, e o seu patrono só requereu a habilitação nos autos em 24/10/23, ou seja, muito depois do prazo legal.
Dessa forma, mantenho inalterada a decisão de id. 81700717.
Expeça-se o competente mandado de prisão na forma da lei, que deverá ficar vigente pelo prazo de 01 ano.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJE.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
19/01/2024 11:35
Conclusos para despacho
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19/01/2024 11:34
Juntada de Certidão
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19/01/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 11:29
Desentranhado o documento
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19/01/2024 11:28
Juntada de Certidão
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19/01/2024 11:19
Juntada de Certidão
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19/01/2024 09:28
Juntada de Certidão
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19/01/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 11:00
Determinada diligência
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30/11/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 12:00
Conclusos para decisão
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10/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 09:13
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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01/11/2023 12:48
Conclusos para despacho
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01/11/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
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24/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 01:02
Decorrido prazo de TARCISIO LOPES DO NASCIMENTO em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 15:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/10/2023 08:40
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 11:30
Determinada a emenda à inicial
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29/09/2023 11:30
Determinada diligência
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31/08/2023 18:11
Conclusos para despacho
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28/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 08:04
Juntada de Petição de cota
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27/07/2023 00:28
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 19:59
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2023 19:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARMEM VERONICA DE LIMA NASCIMENTO PIMENTEL - CPF: *67.***.*64-91 (EXEQUENTE).
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06/07/2023 08:17
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432)
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05/07/2023 12:19
Conclusos para decisão
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05/07/2023 11:42
Juntada de Petição de cota
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05/07/2023 09:21
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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05/07/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 08:04
Declarada incompetência
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04/07/2023 11:42
Conclusos para despacho
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04/07/2023 11:42
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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29/06/2023 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COTA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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