TJPB - 0845251-30.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 22:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2025 22:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
06/06/2025 22:28
Determinada diligência
-
25/03/2025 07:30
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 07:30
Juntada de informação
-
20/03/2025 19:38
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LEITE LIRA em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 06:10
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0845251-30.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
25/02/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 11:25
Processo Desarquivado
-
23/01/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LEITE LIRA em 21/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 00:40
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845251-30.2020.8.15.2001 AUTOR: MARIA DAS GRACAS LEITE LIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
MÁ GESTÃO DE VALORES PELO BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de reparação por danos materiais ajuizada por servidor público titular de conta vinculada ao PASEP contra o Banco do Brasil, em razão de alegada má gestão de valores depositados, ocasionando recebimento a menor no saque integral da conta.
A parte autora requer a recomposição dos valores devidos e o pagamento de indenização correspondente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) estabelecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil; (iii) determinar a aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-Lei 20.910/1932; (iv) verificar a existência de má gestão pelo réu em relação aos valores da conta vinculada ao PASEP e o consequente direito à indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O benefício da justiça gratuita é deferido à parte autora por ausência de provas suficientes que demonstrem a inexistência de insuficiência de recursos financeiros, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988.
O Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por ações envolvendo a gestão do PASEP, conforme entendimento consolidado do STJ no REsp 1.895.936/TO, dado seu papel como administrador do programa, responsável pela manutenção, correção e pagamento das contas vinculadas.
O prazo prescricional aplicável à pretensão é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, pois o Banco do Brasil é pessoa jurídica de direito privado, não se aplicando o prazo quinquenal do Decreto-Lei 20.910/1932.
A contagem do prazo inicia-se com o efetivo conhecimento pelo titular da conta acerca da lesão, à luz da teoria da actio nata.
A perícia contábil confirma a ausência de atualização monetária correta e a aplicação de juros devidos sobre o saldo da conta vinculada ao PASEP.
A má gestão é constatada, configurando dano material passível de indenização.
A inclusão de expurgos inflacionários e juros moratórios segue as teses firmadas no STJ (temas 887 e 891), sendo devidos para recomposição integral do saldo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: O Banco do Brasil é legitimado passivo para ações que versam sobre a má gestão de contas vinculadas ao PASEP, nos termos de sua responsabilidade administrativa prevista na legislação.
Aplica-se o prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do Código Civil) às ações de recomposição de valores do PASEP contra instituições financeiras, iniciando-se a contagem com o conhecimento do dano pelo titular da conta.
O direito à recomposição do saldo do PASEP deve observar a correta aplicação dos índices de correção monetária, expurgos inflacionários e juros de mora, sendo a perícia contábil essencial para apuração do montante devido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CC/2002, arts. 205 e 884; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, arts. 473 e 465; STJ, temas 887 e 891.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.4.2021; STJ, AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 25.3.2022; TJPB, IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Tribunal Pleno, j. 21.7.2021.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por MARIA DAS GRACAS LEITE LIRA, devidamente qualificada, em face de BANCO DO BRASIL, também devidamente qualificado.
Alega a autora que é servidor público e que por admissão, passou a ser contribuinte do PASEP.
Argumenta, ainda, que, ao realizar o saque integral dos valores, teve a surpresa de receber quantia ínfima de sua conta PASEP, na importância de R$2.058,29 (dois mil e cinquenta e oito reais e vinte e nove centavos),.
Narra que o valor pago não corresponde ao valor devido e que por esta razão requer a condenação do banco promovido ao pagamento dos danos materiais, bem como custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 20% do valor da condenação.
Deferida a Justiça Gratuita, ID 34223347.
Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 36450913), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a Prescrição quinquenal.
No mérito, requer a improcedência total do pleito autoral, uma vez que o autor não utilizou os índices corretos na realização dos cálculos, bem como realizou saques/depósitos via contracheque e conta.
Impugnação à contestação (ID 38616950).
Ao ID 84378767, foi nomeado perito.
Designada a perícia, ocasião em que o perito financeiro concluiu que existem valores a serem recebidos pela parte autora, conforme laudo de ID 88115425.
Intimadas para se manifestarem, a parte promovida apresentou impugnação do laudo, ID 89370264, ocasião em que a parte autora concordou com os cálculos, ID 88144363 e houve esclarecimentos do perito, IDs 100288450 e 100288451. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional.
Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário.
Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente.
Assim, rejeito a suscitada preliminar.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega o banco promovido não ser parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, tendo em vista que, por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrador pelo Conselho Diretor, órgão colegiado da União Federal, e o banco réu passou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços.
Informa, portanto, que o Gestor do PASEP é um Conselho-Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros, com mandatos de 1 (um) ano, designados através de portaria pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Dessa forma, defende a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda.
Não merece acolhimento o pedido.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936 – TO, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas desta natureza.
Isso porque, o Decreto 4.751/2003, ao prever a competência do Conselho Diretor para gestão do PASEP, consignou, de igual modo, em seu Art. 10, que o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, deveria creditar nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, além de processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos.
Nesse sentido, o STJ explicitou: Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7) Diante dos argumentos acima expostos, rejeito a preliminar arguida.
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Por consequência da rejeição acima fundamentada, também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade deste Juízo, tendo em vista a ausência de legitimidade da União Federal no caso dos autos.
Assim, não há razão para a remessa dos autos ao Juízo Federal.
DA PRESCRIÇÃO Afirma o promovido a existência de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o decurso do prazo prescricional quinquenal em face da União, o qual deve fluir a partir do último depósito, em virtude da aplicação do Decreto Lei 20.910/1932.
Não merecem acolhimento os argumentos do promovido, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consignado no Recurso Especial acima mencionado, de que o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
Logo, não há aplicação de tal prazo ao promovido.
Nesse sentido, o STJ decidiu "Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7).
Ademais, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o STJ entendeu pela aplicação do princípio da actio nata, de modo que o curso do prazo inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Dessa forma, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Tal ciência ocorre somente quando o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações e, a partir daí, inclusive com o auxílio de perícia contábil, pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado.
A partir daí, nasce para o autor a pretensão a ser deduzida em Juízo.
No âmbito de nossa Corte de Justiça, de posição similar à do Superior Tribunal de Justiça, colho fragmento do voto proferido no julgamento do tema 11 de IRDR: “(...) Com base em tais premissas, entendo descabida a interpretação no sentido de que a prescrição iniciar-se-ia a partir do último depósito na referida conta.
Isso porque, não basta surgir a ação – o depósito –, sendo necessário o conhecimento do fato pelo titular.
Ou seja, embora possível juridicamente o exercício da pretensão desde a violação do direito, não se pode exigir de seu titular que ajuíze a ação antes da ciência da ilicitude do fato.
Portanto, somente no momento somente em que o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado, nascendo, daí, a pretensão a ser deduzida em juízo.
Entendimento contrário seria incompatível com o princípio da boa-fé, haja vista não ser possível admitir que caberia à parte checar cada depósito, periodicamente, a fim de averiguar a retidão das quantias depositadas, pois é de se supor que o órgão competente para tanto estivesse desempenhando corretamente as suas atribuições legais.
Portanto, o início da contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações que ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações” (TJPB – IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021 – tema 11).
No caso dos autos, observa-se que o extrato anexado foi emitido no ano de 2020 (ID 34212757), tendo sido ajuizada a presente demanda no mesmo ano.
Portanto, afasto a prejudicial de mérito levantada.
DO MÉRITO DOS DANOS MATERIAIS Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos.
No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte autora.
Analisando o laudo de ID 88115425, o perito concluiu que: "Verifica-se que o promovido não realizou atualização monetária e seu acréscimo de juros conforme dispõe a lei vigente.
Portanto, o eventual crédito a ser pago em favor da promovente, neste laudo, computado pelos índices próprios do PASEP, a partir de 21/07/1982, até a data do saque/aposentadoria (30/05/2012), é de R$ 130.407,08, conforme cálculos em anexo.".
Desse modo, tendo em vista os argumentos aqui elencados, bem como as provas produzidas nos autos, faz-se necessário reconhecer a ausência de atualização correta dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora.
DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS Apesar da argumentação do assistente técnico do réu, sabe-se que a correção monetária e os juros de mora são considerados pedidos implícitos.
A correção monetária não implica acréscimo material ao débito principal, mas mera recomposição do valor real em face da corrosão inflacionária de determinado período.
Ademais, é tese pacífica no Superior Tribunal de Justiça que não constitui ofensa aos institutos da coisa julgada e da preclusão a inclusão dos expurgos inflacionários subsequentes no cálculo da correção monetária, nos termos da tese firmada no tema 887 do STJ, no julgamento do REsp n.º 1.392.245/DF, transitado em julgado em: 03/06/2020 e no tema 891 do STJ (REsp 1314478/RS).
Nesta senda, mutatis mutandi, tem-se o julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO.
CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES EXPURGADOS.
INCIDÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
MÊS DO EXPURGO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Após a apuração do saldo existente em caderneta de poupança, é possível a aplicação dos expurgos inflacionários posteriores na atualização do débito judicial, desde que não expressamente afastados pelo título judicial exequendo. 3.
Em recurso submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas execuções individuais de sentença coletiva, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva. 4.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ). 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1749666 SP 2018/0151859-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021) (Grifei) Destarte, para a manutenção do direito perseguido, é necessário proceder à correção monetária plena do débito reconhecido, assim, a incidência dos expurgos inflacionários não se trata de inovação do processo, estejam ou não contemplados nos pedidos expressos do caderno inicial, pois constitui pedido implícito em razão de integrar a correção monetária, devendo o laudo pericial ser devidamente acolhido.
DOS JUROS DE MORA Diferente do que trás o assistente técnico do promovido, no tocante a incidência dos juros de 3,00% ao ano, devem incidir 1% ao mês de juros de mora, sobre o valor da condenação de indenização por material, desde a data do evento danoso, tal como disposto na Súmula de nº 54 do STJ, já que se trata de uma obrigação extracontratual: Súmula de nº 54: os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. É o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - RETENÇÃO DO PASEP -CONTA CORRENTE - DESCONTO INDEVIDO - DANOS MATERIAIS - CONFIGURAÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR - FIXAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO EFETIVO PREJUÍZO - (...) Em caso de responsabilidade civil extracontratual, de acordo com disposto na Súmula n. 54 do STJ, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso sobre o valor indenizatório - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43)- (...)(TJ-MG - AC: 10000190005611001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 08/05/2019, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2019).
Portanto, entendo que os cálculos deverão ser homologados em sua íntegra.
DA INADEQUADA CONDUTA DO ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE RÉ Após a entrega do laudo do perito, ID 88115425, o banco réu juntou petição do seu assistente técnico, senhor Marco Aurélio Bayestorff, ID 89370268, nos seguintes termos: "Se faz necessário destituir imediatamente o expert designado”.
Por força da lei processual e do Estatuto da Advocacia somente os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) possuem capacidade postulatória em Juízo.
Os assistentes técnicos das partes, por não possuírem capacidade postulatória, estão IMPEDIDOS de arguirem questões jurídicas e, por via transversa, atuarem como advogados.
Além disso, o artigo 473, §2º do Código de Processo Civil, veda ao perito e, por extensão, aos assistentes técnicos, a manifestação de opiniões pessoais ou sobre assuntos que ultrapassem os limites da elegância e da sua área de conhecimento: Art. 473.(...) § 2ºÉ vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
No parecer técnico apresentado pelo Banco do Brasil, o assistente técnico subscritor exorbita da sua função técnico contábil para se imiscuir indevidamente em questões processuais de exclusiva atuação da defesa técnico-jurídica a cargo, por força de lei, dos advogados regularmente constituídos pela parte.
Por ter sido formulado por profissional sem capacidade postulatória, desconheço a pseudoimpugnação ao perito judicial formulada pelo assistente técnico da parte, posto que ultrapassou os limites de sua atuação profissional, devendo ser excluída qualquer referência a questão da aptidão técnica do perito, em desconformidade com a lei processual.
Além disso, o referido assistente técnico do Banco do Brasil usou expressões inadequadas, grosseiras e ofensivas quando se referiu ao perito nomeado por este Juízo, sem qualquer impugnação dos advogados das partes (CPC art. 465, § 1º, inc.
I), nos seguintes termos: "…Deve o Nobre Sr.
Perito ser mais diligente com as demandas em que é designado, pois nitidamente não sabe da matéria e se esquiva em responder alegando que o que foi perguntado foge do contexto.
Deveria, francamente, pedir escusas das nomeações, pois se não sabe, deixe para outro profissional auxiliar à Justiça… Não é crível que o Perito seja nomeado para fazer algo e NITIDAMENTE, NÃO SABE FAZER." (SIC, ID 87137169).
O questionamento do laudo pericial deve se limitar a questões fáticas ou técnicas relacionadas ao objeto da perícia, sem adjetivos, opiniões pejorativas ou preconceituosas dirigidas às partes ou profissionais que atuam no processo.
Na casa da justiça se discutem fatos, direitos, provas, sem espaço para ofensas ou agressões pessoais.
O ambiente processual deve ser sempre de respeito mútuo entre os seus diversos atores.
Os profissionais devem tratar as partes, os colegas e as autoridades com respeito e urbanidade.
O conceito de urbanidade é fundamental no direito processual, pois implica um padrão de comportamento que deve ser observado por todos os envolvidos no processo, seja em relação às partes, aos advogados, aos juízes ou aos auxiliares da Justiça.
A urbanidade é essencial para garantir a dignidade e o respeito entre todos, bem como para manter a ordem, a tranquilidade e a boa marcha do processo.
A violência processual, que inclui a falta de urbanidade, a depender da intensidade, pode eventualmente configurar excesso a ser apurado na órbita disciplinar, civil ou penal.
Ao juiz compete, com seu poder-dever de polícia, manter a ordem, o decoro e velar pela harmonia do ambiente processual.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o banco promovido ao pagamento de R$ 130.407,88 a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios legais e correção monetária a partir da data do saque/aposentadoria.
Condeno o promovido as custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Risque dos autos expressões inadequadas do assistente técnico lançada no ID 89370268.
Fica a parte promovida de logo ciente que deverá orientar o seu assistente técnico sobre as boas práticas processuais, sob pena de incidir em litigância de má fé, conforme art. 80, inc.
VI, do CPC.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24110415373092500000096945443, Petição: 24102422254138800000096464404, Decisão: 24100816504797700000095423663, Informação: 24091707030468100000094421229, Petição (3º Interessado): 24091320233505900000094323294, Petição (3º Interessado): 24091320205272300000094323293, Decisão: 24090321275061800000093717446, Informação: 24080209532828800000092015435, Petição: 24062115504947400000086919659, Petição: 24062112383650000000086909414] -
27/11/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 21:53
Determinado o arquivamento
-
27/11/2024 21:53
Determinada diligência
-
27/11/2024 21:53
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
27/11/2024 21:53
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 15:37
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 15:37
Juntada de informação
-
25/10/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LEITE LIRA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:32
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845251-30.2020.8.15.2001 AUTOR: MARIA DAS GRACAS LEITE LIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Intime as partes para se manifestarem sobre a petição ID 100288451, requerendo o que entender de direito no prazo de dez dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24091707030468100000094421229, Petição (3º Interessado): 24091320233505900000094323294, Petição (3º Interessado): 24091320205272300000094323293, Decisão: 24090321275061800000093717446, Informação: 24080209532828800000092015435, Petição: 24062115504947400000086919659, Petição: 24062112383650000000086909414, Petição: 24061717380028200000086655420, Outros Documentos: 24062115505020000000086919661, Outros Documentos: 24062112383723600000086909417] -
08/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:50
Determinada diligência
-
17/09/2024 07:03
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 07:03
Juntada de informação
-
13/09/2024 20:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/09/2024 20:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/09/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 21:27
Determinada diligência
-
02/08/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 09:53
Juntada de informação
-
21/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LEITE LIRA em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 01:31
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Intime o perito para, no prazo de 5 dias, prestar os esclarecimentos.
Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias.
Após, conclusos para decisão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. -
29/05/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 22:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:41
Determinada Requisição de Informações
-
20/05/2024 11:41
Determinada diligência
-
26/04/2024 23:26
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 23:25
Juntada de informação
-
26/04/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LEITE LIRA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:50
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0845251-30.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: -
02/04/2024 22:52
Juntada de Alvará
-
02/04/2024 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 21:24
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 18:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/03/2024 01:05
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 01:11
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0845251-30.2020.8.15.2001 AUTOR: MARIA DAS GRACAS LEITE LIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
Ressalte-se, que, na ocasião da perícia, a correção dos valores depositados de PIS/PASEP, deverão ocorrer até o dia 29/05/2020, considerando a Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020, que transferiu o saldo das contas individuais para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na Caixa Econômica Federal.
Juntado laudo, expeça alvará em favor do perito. -
19/03/2024 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845251-30.2020.8.15.2001 AUTOR: MARIA DAS GRACAS LEITE LIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
Ressalte-se, que, na ocasião da perícia, a correção dos valores depositados de PIS/PASEP, deverão ocorrer até o dia 29/05/2020, considerando a Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020, que transferiu o saldo das contas individuais para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na Caixa Econômica Federal.
Juntado laudo, expeça alvará em favor do perito.
Em seguida, intime as partes para, querendo, impugnar o laudo, no prazo de 15 dias.
Na ocasião da entrega do laudo, determino que o Perito responda os seguintes quesitos: 1- Senhor perito, qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Senhor perito, quais programas de computador forma utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Senhor perito, os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- Senhor perito, a partir de que data a parte autora consta valores do PASEP passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Senhor perito, quais foram os índices de correção monetária utilizados na perícia? Discrime os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Senhor perito, até que data foi realizada a correção? 7- Senhor perito, valor do saque foi descontado dos cálculos? Caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Senhor perito, os valores do dia 01/07/1994, foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Senhor perito, a partir do ano 2000 foram considerados para cálculos a atualização monetária e o pagamento rendimento? Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24031711554091600000082071206, Petição: 24031116594127100000081780370, Documento de Comprovação: 24031116594223900000081780372, Intimação: 24022116205015600000080825094, Intimação: 24022116205015600000080825094, Petição: 24021416154585400000080454704, Petição (3º Interessado): 24011819163609300000079448878, Petição: 23102516515613800000076429179, Petição de habilitação nos autos: 22111017142811400000062082349, Petição: 21012119084159400000036820363] -
18/03/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 23:06
Determinada diligência
-
17/03/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
17/03/2024 11:55
Juntada de informação
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LEITE LIRA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845251-30.2020.8.15.2001 AUTOR: MARIA DAS GRACAS LEITE LIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO (...) "Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23102516515613800000076429179, Procuração: 22111017142989100000062300835, Procuração: 22111017142900200000062300832, Procuração: 22111017142863900000062300829, Substabelecimento: 22111017142835100000062300827, Petição de habilitação nos autos: 22111017142811400000062082349, Decisão: 22110409211310700000061938510, Petição: 20091116494358600000032722305, Documento de Comprovação: 20091116494542300000032722307, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 20091116494639900000032722308] -
21/02/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2024 17:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LEITE LIRA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 17:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 07:46
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
24/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
"Após, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários , para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Aceita a proposta de honorários, deverá a parte ré efetuar o pagamento dos honorários periciais, no mesmo prazo, sob pena de desistência ficta da prova." -
19/01/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 19:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/01/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 19:24
Nomeado perito
-
17/01/2024 00:09
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 09:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
04/11/2022 08:20
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 01:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LEITE LIRA em 18/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2021 23:59:59.
-
15/02/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2021 13:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
11/02/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 19:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2020 12:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 16:42
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2020 07:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2020 07:49
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2020 22:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/09/2020 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819855-22.2018.8.15.2001
Makitonn da Silva Duarti
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2018 17:54
Processo nº 0800145-06.2024.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Thyago Russel Marques
Advogado: Sara Cristina Veloso Martins Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2024 07:26
Processo nº 0851593-23.2021.8.15.2001
Dental Cremer Produtos Odontologicos S.A...
Juliana Rodrigues da Silva
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/12/2021 11:47
Processo nº 0802457-52.2024.8.15.2001
Maria Jackelyne Lima de Aguiar
Claro S/A
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/01/2024 09:22
Processo nº 0800287-96.2020.8.15.0401
Juarez Faustino Sobrinho
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Maria do Socorro Carvalho Brito
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2020 00:09