TJPB - 0803717-66.2021.8.15.2003
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:59
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803717-66.2021.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte contrária para manifestar-se acerca dos documentos juntados no ID 115790819, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
28/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:50
Juntada de provimento correcional
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17/07/2025 15:14
Juntada de provimento correcional
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07/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/04/2025 09:44
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA DE LIMA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:44
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA DE LIMA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 23:53
Juntada de Petição de alegações finais
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28/03/2025 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 12:52
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 06:43
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 06:01
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 10:02
Juntada de Informações
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19/03/2025 10:00
Desentranhado o documento
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19/03/2025 10:00
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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19/03/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 13:49
Determinada diligência
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20/01/2025 19:21
Conclusos para decisão
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16/12/2024 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 07:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA DE LIMA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de SEBASTIANA DIONE LEAL NOBREGA PORTO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEA PORTO MARTINS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:46
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA DE LIMA em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0803717-66.2021.8.15.2003 [Esbulho / Turbação / Ameaça] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL(*49.***.*87-54); JOSE DE ARIMATEA PORTO MARTINS(*36.***.*31-49); SEBASTIANA DIONE LEAL NOBREGA PORTO(*98.***.*72-34); BRUNO AIRES COLACO(*10.***.*49-99); GILVAN PEREIRA DE LIMA(*48.***.*79-72); RAFAEL GOMES CAJU(*69.***.*56-21);
Vistos.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a presente reintegração de posse tramitou até a fase de instrução sem a observância do procedimento próprio das ações possessórias, tendo ocorrido a citação do promovido para contestar a ação, quando, na verdade, deveria ter sido marcada audiência de justificação, a teor do art. 562: Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Outrossim, o processo tramitou sem a realização da referida audiência e sem a análise da liminar requerida, seguindo o procedimento comum, razão pela qual passo a apreciar o pedido liminar formulado na inicial.
Trata-se de reintegração de posse na qual José de Arimatea Porto Martins e sua esposa Sebastiana Dione Leal Nóbrega Porto requerem a concessão de liminar para serem reintegrados na posse do lote de terreno próprio sob nº 06, da Quadra 52, no Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco, situado a Rua Orlando Falcone de Oliveira, no bairro Portal do Sol, nesta cidade, medindo 12m,00 de frente e fundos, por 32m,00 de ambos os lados.
Afirmam ter adquirido o terreno em 23/11/2020, pelo valor de R$ 137.280,00 (cento e trinta e sete mil, duzentos e oitenta reais), alegando que a negociação foi intensa com visitas ao local para demonstração da área, localização e medições.
Narram que em 25/05/2021 constatou a invasão do terreno e início de construção por parte do promovido, o qual se negou a devolver o imóvel por já ter iniciado a construção, que afirmou ter comprado o imóvel, todavia, sem declinar o nome do vendedor.
Diante da resistência do promovido, requereu a concessão da liminar de reintegração de posse.
Em sua defesa, o promovido impugna o valor da causa, alega que não restou comprovada a posse anterior do autor, nem o esbulho, eis que a área fora ocupada há cerca de 20 anos por seus pais, Oribes e Marina, sendo denominado de Granja Santa Marina, exercendo na localidade atividades agrícolas, e que em meados de 2010, o lote em referência foi doado por seu pai, passando a construir, residir e trabalhar numa pequena oficina de motos que mantém no local.
Requer a não concessão da liminar requerida pelo autor e, alternativamente, o deferimento da manutenção da posse do imóvel até o ressarcimento pelas benfeitorias realizadas. É o relatório.
DECIDO.
Da impugnação ao valor da causa Inicialmente, passo a apreciar a impugnação ao valor da causa.
A parte promovida se insurge em relação ao valor da causa atribuído na inicial, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), alegando ser ínfimo, devendo o valor da causa refletir o benefício econômico pretendida, pugnando pala retificação do valor da causa para a quantia de R$ 137.280,00 (cento e trinta e sete mil duzentos e oitenta reais), qual seja o valor de compra do imóvel pelos autores.
Com efeito, assiste razão ao impugnado.
Isto porque, nas ações possessórias, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor.
Neste sentido, colaciono jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS.
VALOR DA CAUSA.
BENEFÍCIO PATRIMONIAL PRETENDIDO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que não vislumbrado proveito econômico imediato, o valor da causa nas ações possessórias deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 2.
No caso, o valor da causa foi fixado pelas instâncias ordinárias em montante correspondente ao valor do contrato cujo inadimplemento deu origem à ação de reintegração de posse, acrescido da verba indenizatória pleiteada na inicial, em consonância, portanto, com o entendimento desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 512286 SP 2014/0102417-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019).
Assim, considerando o valor da negociação do imóvel constante na escritura de compra e venda (ID 45825120), acolho a impugnação ao valor da causa para retificar o valor atribuído na petição inicial para a quantia de R$ 137.280,00 (cento e trinta e sete mil duzentos e oitenta reais), procedendo com as devidas alterações cadastrais no Sistema PJE.
Da Liminar Analisando o conjunto probatório processual constato que estão presentes os requisitos da tutela de urgência, elencadas no art. 300 do CPC/2015: a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No que tange à probabilidade do direito, é cediço que a concessão de liminar na reintegração de posse submete-se à observância dos requisitos do art. 561 do CPC/2015: posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência.
No caso dos autos, verifico que restou devidamente comprovados os requisitos autorizadores da concessão liminar pleiteada pelos autores.
Com efeito, os promoventes instruíram a inicial com a escritura pública de compra e venda (ID 45825120) e a certidão do registro do imóvel (ID 45825121) demonstrando tê-lo adquirido em 23/11/2020, além de juntar comprovantes de pagamento de IPTU e TCR do imóvel (ID 45825125) os quais atestam o domínio e a posse indireta do referido imóvel a partir daquela data.
Outrossim, na audiência de instrução e julgamento realizada, a testemunha Cassiano Ribeiro Coutinho Filho asseverou em seu depoimento ser o vendedor do lote de terreno objeto da lide, e que o mesmo se encontrava à época da negociação sem qualquer construção ou posse de terceiros, tendo apresentado o terreno à parte autora, que esteve em loco e constatou o estado do imóvel, conforme registrado no PJE midias (https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/index?num_processo=0803717- 66.2021.8.15.2003&tipo_pesquisa=1), corroborando, assim, com as alegações autorais.
Em contrapartida, não obstante as fotografias apresentadas pela parte promovida em sua contestação, estas não demonstram o tempo em que foram feitas, não sendo suficientes para esclarecer se dizem respeito ao lote em específico, objeto da lide, ou se em relação a outra área, assim como não retratam a partir de que momento, a fim de se verificar se a posse ocorreu antes do que alega o autor.
Destarte, entendo que restou configurada a posse anterior da parte autora, bem como o esbulho com a invasão do terreno cerca de seis meses após sua compra do terreno, quando o autor constatou a existência de construção no imóvel realizada pelo promovido, conforme boletim de ocorrência registrado (ID 45825122) e fotografias (ID 45825123), em 25/05/2021, ocasião em que a parte autora passou a não mais dispor de seu imóvel, tendo sido ajuizada a ação em 15/07/2021, ou seja, em observância aos ditames do art. 558 do CPC.
Ademais, pelos fundamentos expostos, entendo que o pedido de manutenção da posse do imóvel formulado pelo promovido não merece prosperar, eis que não restou demonstrado que o autor ofendera sua posse, mas sim o oposto.
Assim, estão preenchidos os requisitos legais da reintegração de posse, configurando a probabilidade do direito pleiteado.
Quanto ao risco de dano, também restou configurado, mormente pela autuação da edilidade municipal, realizada em nome do autor, decorrente da construção levada a efeito pelo promovido, no terreno objeto da lide, a qual não obteve licença, de sorte a ensejar prejuízos a serem suportados pelo autor, que pode ter seu nome protestado em razão de sanção a qual não deu causa, além do tempo em que está sem acesso seu imóvel. É de se registrar que, considerando que o promovido reside e trabalha no imóvel objeto da lide, é razoável a concessão de prazo para que o mesmo retire seus pertences.
Diante do exposto, estando presentes os requisitos legais, DEFIRO a liminar requerida para reintegrar os autores na posse do imóvel, lote de terreno próprio sob nº 06, da Quadra 52, no Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco, situado a Rua Orlando Falcone de Oliveira, no bairro Portal do Sol, nesta cidade, facultando ao promovido o prazo de 30 (trinta) dias para retirar seus pertences espontaneamente, sob pena cumprimento com auxílio de força policial.
Contudo, considerando a retificação do valor da causa e a necessidade de complementação do valor das custas processuais, condiciono a expedição do competente mandado de reintegração de posse após a comprovação de recolhimento das custas (complementares), aplicando-se benefício da gratuidade judiciária deferida parcialmente, nos exatos termos da decisão ID 47547975.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento da 1ª parcela ou a integralidade da complementação do valor das custas processuais (complementares), sob pena de extinção do processo sem julgamento.
Comprovado o recolhimento das custas, de logo, expeça-se mandado de reintegração de posse.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem razões finais.
Intime-se Cumpra-se com urgência.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
13/11/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 16:20
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:56
Outras Decisões
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07/11/2024 16:56
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
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22/02/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803717-66.2021.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a disponibilização do link para oitiva da testemunha Gilmar Medeiros Firmo, por videconferência, conforme determinado. 6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Audiência de Instrução Proc. 0803717-66.2021.8.15.2003 Horário: 20 fev. 2024 09:00 da manhã São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*49.***.*17-18?pwd=aEY3VW1VVEJmRytIQ0JTa3JkTlpBQT09 ID da reunião: 849 5591 7418 Senha: 509608 --- Dispositivo móvel de um toque +*25.***.*58-82,,*49.***.*17-18#,,,,*509608# Estados Unidos (Tacoma) +*30.***.*58-92,,*49.***.*17-18#,,,,*509608# Estados Unidos (Washington DC) --- Discar pelo seu local • +1 253 215 8782 Estados Unidos (Tacoma) • +1 301 715 8592 Estados Unidos (Washington DC) • +1 305 224 1968 Estados Unidos • +1 309 205 3325 Estados Unidos • +1 312 626 6799 Estados Unidos (Chicago) • +1 346 248 7799 Estados Unidos (Houston) • +1 360 209 5623 Estados Unidos • +1 386 347 5053 Estados Unidos • +1 507 473 4847 Estados Unidos • +1 564 217 2000 Estados Unidos • +1 646 931 3860 Estados Unidos • +1 669 444 9171 Estados Unidos • +1 669 900 6833 Estados Unidos (San Jose) • +1 689 278 1000 Estados Unidos • +1 719 359 4580 Estados Unidos • +1 929 205 6099 Estados Unidos (New York) • +1 253 205 0468 Estados Unidos ID da reunião: 849 5591 7418 Senha: 509608 Encontre seu número local: https://us02web.zoom.us/u/kUJIGwkUu --- Ingresso pelo SIP • *49.***.*[email protected] --- Ingresso por H.323 • 162.255.37.11 (Oeste dos EUA) • 162.255.36.11 (Leste dos EUA) • 115.114.131.7 (Mumbai Índia) • 115.114.115.7 (Hyderabad Índia) • 213.19.144.110 (Amsterdã • Países Baixos) • 213.244.140.110 (Alemanha) • 103.122.166.55 (Austrália • Sydney) • 103.122.167.55 (Austrália • Melbourne) • 149.137.40.110 (Cingapura) • 64.211.144.160 (Brasil) • 149.137.68.253 (México) • 69.174.57.160 (Canadá Toronto) • 65.39.152.160 (Canadá • Vancouver) • 207.226.132.110 (Japão • Tóquio) • 149.137.24.110 (Japão • Osaka) ID da reunião: 849 5591 7418 Senha: 509608 João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2024 11:37
Juntada de Informações
-
20/02/2024 11:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 20/02/2024 09:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
20/02/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 08:42
Deferido o pedido de
-
20/02/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:51
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA DE LIMA em 30/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 07:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/01/2024 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 07:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/01/2024 07:47
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2024.
-
24/01/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 20:51
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803717-66.2021.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV,João Pessoa-PB, em 7 de março de 2023, bem como em consonância com as determinações constantes dos autos, designo audiência de Instrução para o dia 20/02/2024, às 09:hs00 min, na sala de audiências da 6ª Vara Vara Cível, situada no 4ª andar do Fórum Cível, oportunidade em que serão tomados os depoimentos da autora e das testemunhas, que deverá(ão) ser intimadas pelos o(s) advogado(s) da(s) parte(s) , dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s).
João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2023 IZAURA GONÇALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/12/2023 00:44
Decorrido prazo de SEBASTIANA DIONE LEAL NOBREGA PORTO em 15/12/2023 10:08.
-
14/12/2023 21:20
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 21:17
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 21:17
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 20/02/2024 09:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
27/11/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 09:12
Determinada diligência
-
14/08/2023 23:37
Juntada de provimento correcional
-
14/02/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 00:56
Decorrido prazo de RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL em 03/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 22:56
Juntada de provimento correcional
-
09/06/2022 16:32
Decorrido prazo de BRUNO AIRES COLACO em 20/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 05:56
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA DE LIMA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 16:59
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2022 22:17
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 11:29
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
11/03/2022 02:34
Decorrido prazo de RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL em 10/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 12:23
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 02:31
Decorrido prazo de BRUNO AIRES COLACO em 27/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 20:30
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2021 12:05
Juntada de diligência
-
02/12/2021 10:55
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 01:38
Decorrido prazo de RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL em 21/09/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 16:39
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 13:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE DE ARIMATEA PORTO MARTINS - CPF: *36.***.*31-49 (AUTOR).
-
12/08/2021 14:34
Juntada de Petição de informação
-
22/07/2021 17:37
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 10:51
Declarada incompetência
-
15/07/2021 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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