TJPB - 0800897-77.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 12:24
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 12:17
Determinado o arquivamento
-
27/06/2025 12:17
Expedido alvará de levantamento
-
27/06/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 11:52
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 11:51
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 04:01
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 10:23
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 05:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 09:06
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:44
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2025 11:31
Juntada de Alvará
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27/03/2025 11:30
Juntada de Alvará
-
27/03/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 06:36
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:35
Determinado o arquivamento
-
26/03/2025 16:35
Expedido alvará de levantamento
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26/03/2025 11:33
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:56
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800897-77.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o banco executado apresentou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 7.948,53 (Id. 98593506), supostamente realizado em 16/09/2024.
Posteriormente, foi proferida decisão acolhendo a impugnação apresentada e homologando o valor devido em R$ 5.922,66, conforme consta no Id. 101666805, sendo R$ 5.257,94 referentes ao valor principal e R$ 664,72 aos honorários sucumbenciais.
Além disso, diante da juntada do comprovante de pagamento, foi declarada a extinção da obrigação pelo adimplemento.
Determinada a expedição dos respectivos alvarás, constatou-se a inexistência do numerário, o que levou à prolação de decisão aplicando multa e condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC.
O banco réu também foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (R$ 7.107,18), totalizando R$ 355,35, conforme dispõe o art. 81, caput, do CPC.
Na sequência, determinou-se o bloqueio on-line do valor total devido, compreendendo a quantia principal, os honorários sucumbenciais, a multa do art. 523, § 1º do CPC, os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença e a multa por litigância de má-fé, no montante de R$ 7.462,53, cujo resultado foi positivo.
Após o bloqueio, o réu apresentou impugnação ao bloqueio efetivado, juntando comprovante de depósito do valor inicialmente devido, no montante de R$ 5.922,66, com data de realização em 13/12/2024, ou seja, de forma extemporânea.
Dessa forma, mantenho todas as decisões anteriores, homologando o valor devido pelo réu em R$ 7.462,53.
Considerando que essa quantia foi transferida para conta judicial, o valor depositado pelo banco deve ser restituído em seu favor, descontando-se apenas o valor das custas processuais.
Diante disso, acolho parcialmente a impugnação para determinar a liberação, em favor do banco, da quantia depositada no Id. 106232200, após o pagamento das custas processuais.
Assim, após a preclusão desta decisão, determino: a) A expedição de alvará em favor do exequente para levantamento do total de R$ 6.205,55, correspondentes a: Valor principal: R$ 5.257,94 Multa (art. 523, § 1º, CPC): R$ 592,26 Multa por litigância de má-fé: R$ 355,35 b) A expedição de alvará em favor de seu advogado no total de R$ 1.256,98, correspondentes a: Honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 664,72 Honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença: R$ 592,26 c) Que a escrivania calcule as custas finais, devendo o pagamento ser realizado com o valor depositado em juízo pelo banco (Id. 106232200).
Caso haja saldo remanescente em favor do executado, deverá ser devolvido por meio de alvará.
P.I.
Ingá, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:04
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/02/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE VICENTE DA SILVA NETO em 21/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:20
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
15/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800897-77.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo réu, em cinco dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão.
INGÁ, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 06:49
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 21/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 06:28
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:43
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800897-77.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado, o executado não pagou o débito, conforme se observa da certidão de Id 104089065, atraindo a incidência da norma contida no § 1° do art. 523 do CPC.
O montante da execução perfaz a quantia de R$ 5.922,66 (crédito principal + honorários sucumbenciais), de modo que, por simples cálculo aritmético, aplicando-se o índice de 10% (dez por cento), temos o acréscimo de R$ 592,26, a título de multa, e de R$ 592,26, a título de honorários advocatícios, alcançando a execução a quantia total de R$ 7.107,18.
Finalmente, reputo configurada a litigância de má-fé, na forma do art. 80, inc.
V, do CPC, porque a autora procedeu de moto temerário, ao não efetivar o pagamento da condenação, apesar de ter emitido o boleto correspondente (Id. 98593506) e ter informado o depósito respectivo, acarretando a falsa impressão de quitação da obrigação, o que induziu este juízo a erro ao proferir sentença de extinção do cumprimento de sentença com base no suposto pagamento.
Assim, condeno, de ofício, a executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixando-a no patamar de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (R$ 7.107,18), na forma do art. 81, caput, CPC, a qual totaliza a quantia de R$ 355,35.
Procedo com o bloqueio de valores via SISBAJUD da quantia principal, honorários sucumbenciais, multa do art. 523, § 1º do CPC, honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença e multa por litigância de má-fé (R$ 7.462,53).
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, conforme recibo em anexo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado para se manifestar no prazo de cinco dias, podendo alegar as matérias do art. 854, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
11/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2024 10:00
Conclusos para decisão
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04/12/2024 00:55
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:21
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE VICENTE DA SILVA NETO em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:26
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800897-77.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos etc.
Considerando a certidão cartorária que informa que o Banco Demandado não efetivou o pagamento da condenação, apesar de ter emitido o boleto correspondente (Id. 98593506) e ter informado o depósito respectivo, e levando em conta que essa conduta gerou a falsa impressão de quitação da obrigação, o que induziu este juízo a erro ao proferir sentença de extinção do cumprimento de sentença com base no suposto pagamento, intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o depósito judicial do valor devido, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé.
Ressalte-se que a conduta do banco, ao emitir documento indicando pagamento sem que este fosse efetivamente realizado, demonstra desídia e desrespeito aos princípios da boa-fé processual, podendo configurar abuso do direito de defesa.
Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem os autos conclusos para análise de medidas coercitivas, INGÁ, 22 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para no prazo de 05 dias, informarem os dados bancários para expedição dos alvarás. -
21/11/2024 16:17
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 01:27
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSE VICENTE DA SILVA NETO em 04/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:21
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800897-77.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pela parte executada (ID 98593504), com base no art. 525, § 1º, do CPC, ou seja, sob alegação de excesso de execução.
Sustenta o impugnante que a parte exequente atualizou o cálculo do dano material pelo montante, quando deveria ser efetuado mês a mês.
Além disso, impugna o cálculo dos honorários sucumbenciais, posto que foram arbitrados em 50% para cada parte, no entanto o exequente aplicou o percentual de 100% em seu cálculo.
Entende como devido o valor total de R$ 5.922,66, que corresponde a soma da repetição do indébito, em dobro (R$ 5.257,94) e dos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 664,72).
Efetuou depósito judicial da quantia de R$ 7.948,53 (ID 98593506).
Intimada para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, a parte exequente não apresentou resposta.
Relatei, decido: A questão discutida na impugnação ora analisada é de fácil deslinde.
De acordo com os arts. 523 e 525 do CPC, a parte executada tem o prazo de 15 (quinze) dias para pagar voluntariamente o débito; findo tal prazo e ausente o pagamento, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação, começando este último prazo a fluir independentemente de penhora ou nova intimação.
Assim, considerando que a parte executada foi intimada para pagar o débito no dia 26/07/2024 (data que o sistema registrou ciência, conforme aba ‘expedientes’ do PJE), o prazo para impugnar o cumprimento de sentença era até o dia 06/09/2024.
Dessa forma, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em 16/08/2024 é tempestiva.
Nessa esteira, passo a análise do excesso de execução alegado pelo impugnante.
De acordo com a sentença (ID 84461364 - Pág. 6), o réu foi condenado a restituir, em dobro, as quantias cobradas indevidamente, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar das datas dos descontos indevidos (súmula 43 do STJ), devendo, ainda, incidir juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54 do STJ) e a pagar honorários sucumbenciais, no importe de 10% do valor atualizado da causa, ficando cada litigante responsável por 50% desse montante, conforme acórdão de ID 89268543.
Nesse contexto, passo a análise da planilha de cálculo apresentada pela exequente, no Id 94071933, e pelo executado (ID 98593505).
Na hipótese, observa-se que o impugnante/executado tem razão quanto ao equívoco cometido pela parte exequente/impugnada.
Isto porque a planilha apresentada pela parte exequente/impugnada fixou apenas uma data para o termo inicial dos juros de mora e correção monetária (14/09/2024), além de ter atualizado o montante e não o de cada desconto mês a mês.
Além disso, calculou os honorários advocatícios sucumbenciais utilizando o percentual de 100%, em desacordo com o que fora estabelecido no acórdão.
Por outro lado, a planilha de cálculos apresentadas pela parte impugnante/executada está conforme ao que foi estabelecido na sentença e acórdão.
Observa-se que foi fixado como termo inicial dos juros de mora e correção monetária a data de cada desconto, além de terem sido calculados os honorários advocatícios sucumbenciais em 50% de 10% do valor da causa.
Isto posto, ao passo que ACOLHO a impugnação, DECLARO por sentença, EXTINTA a presente execução, para que produza os efeitos legais pertinentes (art. 921, CPC).
Deixo de fixar honorários em razão do benefício da justiça gratuita concedido ao autor (ID 74207348).
Intimem-se.
Preclusa a decisão: Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do principal (R$ 5.257,94), mais acréscimos legais proporcionais, bem como, em favor de seu advogado no valor de R$ 664,72, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, mais acréscimos legais proporcionais.
Calcule a escrivania as custas finais, devendo o pagamento ocorrer com o excesso do valor dado em garantia pelo executado (R$ 2.025,87).
Se sobrar saldo em favor do executado, devolva-se.
Caso haja necessidade de complementação, intime-se o banco para adimplir a dívida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto e inscrição do valor remanescente na dívida ativa.
Ultimadas todas as diligências, arquivem-se os autos.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
09/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2024 11:55
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/09/2024 09:37
Conclusos para decisão
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de JOSE VICENTE DA SILVA NETO em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800897-77.2023.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: JOSE VICENTE DA SILVA NETO REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ATO ORDINATÓRIO EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, Barueri, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Intimo a parte exequente para, em 15 dias, apresentar manifestação em relação a impugnação. 27 de agosto de 2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
27/08/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 21/08/2024 23:59.
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16/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:38
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800897-77.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
24/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 19:23
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 19:22
Processo Desarquivado
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23/07/2024 19:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2024 11:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/05/2024 07:37
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 10:40
Determinado o arquivamento
-
10/05/2024 09:22
Conclusos para decisão
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07/05/2024 03:06
Decorrido prazo de JOSE VICENTE DA SILVA NETO em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 10:30
Recebidos os autos
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23/04/2024 10:30
Juntada de Certidão de prevenção
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20/02/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2024 17:19
Decorrido prazo de JOSE VICENTE DA SILVA NETO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:19
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2024 14:12
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2024 07:40
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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24/01/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 08:57
Julgado procedente o pedido
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18/10/2023 11:25
Conclusos para despacho
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12/09/2023 02:47
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 11/09/2023 23:59.
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16/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:52
Deferido em parte o pedido de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (REU)
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16/08/2023 00:58
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 17:46
Conclusos para despacho
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14/08/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:02
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2023 00:52
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 10/07/2023 23:59.
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27/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:40
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 17:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/06/2023 17:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE VICENTE DA SILVA NETO - CPF: *51.***.*12-72 (AUTOR).
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01/06/2023 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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