TJPB - 0800897-77.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800897-77.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o banco executado apresentou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 7.948,53 (Id. 98593506), supostamente realizado em 16/09/2024.
Posteriormente, foi proferida decisão acolhendo a impugnação apresentada e homologando o valor devido em R$ 5.922,66, conforme consta no Id. 101666805, sendo R$ 5.257,94 referentes ao valor principal e R$ 664,72 aos honorários sucumbenciais.
Além disso, diante da juntada do comprovante de pagamento, foi declarada a extinção da obrigação pelo adimplemento.
Determinada a expedição dos respectivos alvarás, constatou-se a inexistência do numerário, o que levou à prolação de decisão aplicando multa e condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC.
O banco réu também foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (R$ 7.107,18), totalizando R$ 355,35, conforme dispõe o art. 81, caput, do CPC.
Na sequência, determinou-se o bloqueio on-line do valor total devido, compreendendo a quantia principal, os honorários sucumbenciais, a multa do art. 523, § 1º do CPC, os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença e a multa por litigância de má-fé, no montante de R$ 7.462,53, cujo resultado foi positivo.
Após o bloqueio, o réu apresentou impugnação ao bloqueio efetivado, juntando comprovante de depósito do valor inicialmente devido, no montante de R$ 5.922,66, com data de realização em 13/12/2024, ou seja, de forma extemporânea.
Dessa forma, mantenho todas as decisões anteriores, homologando o valor devido pelo réu em R$ 7.462,53.
Considerando que essa quantia foi transferida para conta judicial, o valor depositado pelo banco deve ser restituído em seu favor, descontando-se apenas o valor das custas processuais.
Diante disso, acolho parcialmente a impugnação para determinar a liberação, em favor do banco, da quantia depositada no Id. 106232200, após o pagamento das custas processuais.
Assim, após a preclusão desta decisão, determino: a) A expedição de alvará em favor do exequente para levantamento do total de R$ 6.205,55, correspondentes a: Valor principal: R$ 5.257,94 Multa (art. 523, § 1º, CPC): R$ 592,26 Multa por litigância de má-fé: R$ 355,35 b) A expedição de alvará em favor de seu advogado no total de R$ 1.256,98, correspondentes a: Honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 664,72 Honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença: R$ 592,26 c) Que a escrivania calcule as custas finais, devendo o pagamento ser realizado com o valor depositado em juízo pelo banco (Id. 106232200).
Caso haja saldo remanescente em favor do executado, deverá ser devolvido por meio de alvará.
P.I.
Ingá, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/11/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para no prazo de 05 dias, informarem os dados bancários para expedição dos alvarás. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800897-77.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pela parte executada (ID 98593504), com base no art. 525, § 1º, do CPC, ou seja, sob alegação de excesso de execução.
Sustenta o impugnante que a parte exequente atualizou o cálculo do dano material pelo montante, quando deveria ser efetuado mês a mês.
Além disso, impugna o cálculo dos honorários sucumbenciais, posto que foram arbitrados em 50% para cada parte, no entanto o exequente aplicou o percentual de 100% em seu cálculo.
Entende como devido o valor total de R$ 5.922,66, que corresponde a soma da repetição do indébito, em dobro (R$ 5.257,94) e dos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 664,72).
Efetuou depósito judicial da quantia de R$ 7.948,53 (ID 98593506).
Intimada para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, a parte exequente não apresentou resposta.
Relatei, decido: A questão discutida na impugnação ora analisada é de fácil deslinde.
De acordo com os arts. 523 e 525 do CPC, a parte executada tem o prazo de 15 (quinze) dias para pagar voluntariamente o débito; findo tal prazo e ausente o pagamento, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação, começando este último prazo a fluir independentemente de penhora ou nova intimação.
Assim, considerando que a parte executada foi intimada para pagar o débito no dia 26/07/2024 (data que o sistema registrou ciência, conforme aba ‘expedientes’ do PJE), o prazo para impugnar o cumprimento de sentença era até o dia 06/09/2024.
Dessa forma, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em 16/08/2024 é tempestiva.
Nessa esteira, passo a análise do excesso de execução alegado pelo impugnante.
De acordo com a sentença (ID 84461364 - Pág. 6), o réu foi condenado a restituir, em dobro, as quantias cobradas indevidamente, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar das datas dos descontos indevidos (súmula 43 do STJ), devendo, ainda, incidir juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54 do STJ) e a pagar honorários sucumbenciais, no importe de 10% do valor atualizado da causa, ficando cada litigante responsável por 50% desse montante, conforme acórdão de ID 89268543.
Nesse contexto, passo a análise da planilha de cálculo apresentada pela exequente, no Id 94071933, e pelo executado (ID 98593505).
Na hipótese, observa-se que o impugnante/executado tem razão quanto ao equívoco cometido pela parte exequente/impugnada.
Isto porque a planilha apresentada pela parte exequente/impugnada fixou apenas uma data para o termo inicial dos juros de mora e correção monetária (14/09/2024), além de ter atualizado o montante e não o de cada desconto mês a mês.
Além disso, calculou os honorários advocatícios sucumbenciais utilizando o percentual de 100%, em desacordo com o que fora estabelecido no acórdão.
Por outro lado, a planilha de cálculos apresentadas pela parte impugnante/executada está conforme ao que foi estabelecido na sentença e acórdão.
Observa-se que foi fixado como termo inicial dos juros de mora e correção monetária a data de cada desconto, além de terem sido calculados os honorários advocatícios sucumbenciais em 50% de 10% do valor da causa.
Isto posto, ao passo que ACOLHO a impugnação, DECLARO por sentença, EXTINTA a presente execução, para que produza os efeitos legais pertinentes (art. 921, CPC).
Deixo de fixar honorários em razão do benefício da justiça gratuita concedido ao autor (ID 74207348).
Intimem-se.
Preclusa a decisão: Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do principal (R$ 5.257,94), mais acréscimos legais proporcionais, bem como, em favor de seu advogado no valor de R$ 664,72, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, mais acréscimos legais proporcionais.
Calcule a escrivania as custas finais, devendo o pagamento ocorrer com o excesso do valor dado em garantia pelo executado (R$ 2.025,87).
Se sobrar saldo em favor do executado, devolva-se.
Caso haja necessidade de complementação, intime-se o banco para adimplir a dívida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto e inscrição do valor remanescente na dívida ativa.
Ultimadas todas as diligências, arquivem-se os autos.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
23/04/2024 10:30
Baixa Definitiva
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23/04/2024 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/04/2024 10:30
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE VICENTE DA SILVA NETO em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 16/04/2024 23:59.
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20/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 19:29
Conhecido o recurso de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido em parte
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19/03/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 07:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2024 22:07
Juntada de Certidão de julgamento
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12/03/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 07:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2024 09:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2024 20:54
Conclusos para despacho
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23/02/2024 20:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/02/2024 19:47
Conclusos para despacho
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22/02/2024 19:33
Juntada de Petição de parecer
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21/02/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 15:59
Conclusos para despacho
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20/02/2024 15:59
Juntada de Documento de Comprovação
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20/02/2024 13:06
Recebidos os autos
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20/02/2024 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2024 13:06
Distribuído por sorteio
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800897-77.2023.8.15.0201 [Bancários] AUTOR: JOSE VICENTE DA SILVA NETO REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos etc.
JOSÉ VICENTE DA SILVA NETO, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em face do Bradesco Capitalização S/A, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em síntese, que o banco demandado efetivou descontos indevidos em sua conta bancária, no valor total de R$ 1400,00 (um mil e quatrocentos reais), alegando tratar-se de título de capitalização.
Pede, alfim, a procedência do pedido, a fim de que o réu seja condenado a ressarcir, em dobro, os valores cobrados indevidamente e a pagar uma indenização pelos danos morais sofridos.
Justiça gratuita deferida ao autor (ID 74207348).
O banco promovido apresentou contestação no ID 75103539, onde sustenta, preliminarmente, carência de ação pela ausência do interesse de agir e impugna o benefício da justiça gratuita.
No mérito, alega exercício regular de direito, em razão da legalidade do contrato.
Após discorrer sobre a não ocorrência de dano moral a ser reparado, pugna, alfim, pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação, no ID nº 76499543.
Intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 77432008) e o réu requereu o depoimento pessoal do autor, além de prazo para apresentar o contrato.
Foi indeferido o depoimento do autor e deferida a dilação de prazo para o réu apresentar o contrato (ID 77618790).
Devidamente intimado, a parte ré deixou decorrer o prazo sem juntar o contrato. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 355, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado, corolário do sistema da persuasão racional), não havendo necessidade de maior dilação probatória.
Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar suscitada e a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
No tocante à impugnação, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação.
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC).
In casu, o réu não apresentou qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência do autor, razão pela qual rejeito o incidente.
No mérito, trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por JOSÉ VICENTE DA SILVA NETO em face do Bradesco Capitalização S/A.
Com efeito, a hipótese trazida a julgamento diz respeito a cobrança de um serviço/produto não solicitado pelo consumidor, o que caracterizaria, em princípio, falha na prestação do serviço.
Registre-se, por oportuno, que em se tratando de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery[1]: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
No caso presente, sustenta o autor não ter contratado qualquer serviço referente a “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, entendendo ser descabida a sua cobrança.
O demandado, por seu turno, apresentou contestação alegando não ter havido qualquer irregularidade no procedimento por ele adotado, ressaltando, ainda, que houve consentimento da parte autora no momento da realização do contrato.
Ora, no caso, a promovente demonstrou através de prova documental que foi cobrada por “TIT DE CAPITALIZAÇÃO”, conforme extrato bancário, anexado no ID 74205532.
Desta forma, diante da negativa da autora em relação à aquisição do serviço, caberia ao demandado provar a regularidade da solicitação ou contratação, bastando, para tanto, ter trazido aos autos, cópia do contrato firmado entre as partes, devidamente assinado pela parte autora.
Com efeito, pela regra do ônus probatório, caberia ao réu, nos termos da decisão de ID 74207348, a prova do fato impeditivo do direito da parte autora, no entanto como tal prova não foi produzida, forçoso reconhecer que a cobrança é ilegítima e desprovida de amparo legal.
Da Repetição de Indébito Segundo dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Em relação ao pleito autoral consistente na repetição do indébito, merece acolhida a pretensão da requerente, pois é injustificável a conduta do promovido em realizar desconto na conta bancária da promovente, sem consentimento.
A jurisprudência sobre o tema é clara, a exemplo das decisões que seguem: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CONSUMERISTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SEGUNDO APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - O desconto de valores referentes a serviço não contratado é conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação do "Título de Capitalização", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; - Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6.º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu; - Portanto, deve ser provido o recurso do primeiro Apelante, para condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais; - Considerando as particularidades do caso concreto e tendo em vista o montante comumente arbitrado por esta C.
Terceira Câmara em casos semelhantes, cabível a majoração do quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); - Recursos conhecidos, provido o apelo interposto por Larissa Ulisses Tenazor e não provido o apelo interposto por Banco Bradesco S/A. (TJ-AM - AC: 07511444920218040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 20/10/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2022) Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Contratos Bancários.
Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Autora alega a prática de venda de casada, pela instituição financeira, em relação ao seguro, não solicitado, no valor de R$ 902,00 (novecentos e dois reais), bem como de títulos de capitalização, no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja contratação teria sido imposta para a liberação de novo empréstimo (portabilidade da dívida existente com outros bancos).
Sentença de parcial procedência do pleito autoral que condena o réu a devolver, em dobro, o valor pago a título de seguro e de título de capitalização, além de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Recurso interposto pela parte ré, objetivando a reforma do julgado.
Autora que postula a majoração da verba indenizatória por danos morais. 1.
Parte ré que não faz prova de ter cientificado a consumidora sobre a inclusão do valor do seguro no total financiado, bem como de sua aceitação sobre o produto e sobre os títulos de capitalização que foram atrelados ao empréstimo pessoal celebrado com a instituição financeira.
Violação ao dever de informação clara e precisa, previsto no art. 6º, Inciso III, do CDC. 2.
Responsabilidade objetiva da empresa ré (fornecedora de produtos/serviços).
Dever de indenizar eventual prejuízo suportado pela consumidora. 2.
Devolução das quantias relativas ao seguro e aos títulos de capitalização que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito.
Restituição que deve ocorrer em dobro, ante a ausência de engano justificável a afastar a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Precedentes deste TJRJ. 3.
Dano moral configurado.
Autora que foi privada de quantia elevada, e diante da recalcitrância da instituição financeira em resolver a questão na via administrativa, precisou recorrer ao Judiciário para a obtenção do seu direito.
Teoria do Desvio Produtivo adotado por este Colegiado. 4.
Verba indenizatória fixada em valor adequado a reparar o dano suportado pela requerente, observadas as especificidades do caso, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Súmula nº 343, do TJRJ. 5.
Sentença que se mantém.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TJ-RJ - APL: 03165043920198190001, Relator: Des(a).
JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 04/02/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - AÇÃO IDÊNTICA ANTERIORMENTE AJUIZADA - PEDIDO DE DESITÊNCIA HOMOLOGADO - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - MÉRITO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO PELO AUTOR - DESCONTOS INDEVIDOS - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - A parte Apelada, ao tomar ciência da litispendência, protocolou pedido de desistência nos autos da primeira ação ajuizada (nº 0005201-58.2014.815.0011), que foi homologado pelo juízo e já transitou em julgado, conforme constatado no Sistema de Consulta Processual deste Tribunal. - Não suportado pelo Promovido o ônus que lhe incumbia por força do art. 333, II do CPC-73, no sentido de demonstrar a celebração regular do contrato de prestação de serviços de cartão de crédito, deve ser considerado inexistente o pacto e os débitos dele decorrentes. - Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano ju (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00114502520148150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 19-09-2017) Destarte, uma vez comprovado que a parte promovente foi cobrada por quantia indevida, tendo o demandado agido com falta do dever objetivo de cuidado e má-fé, o ressarcimento, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta da parte autora é medida que se impõe.
Do dano moral.
Na quadra presente, tenho que o desconto indevido operado na conta bancária da autora, fruto de uma operação financeira não contratada por ela, revela a falha na prestação de serviço do banco réu, que violou frontalmente a segurança patrimonial da autora.
Ora, negar-se não há que o fato em si gerou dano moral à autora – que ultrapassou a esfera do mero dissabor – que se viu privada de considerável parcela de seus vencimentos, causando certamente desequilíbrio em suas finanças, já que na época dos descontos ilegais percebia valor líquido inferior a R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), do INSS, conforme se observa dos extratos bancários juntados.
Sobre o tema, aliás, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR FIXADO NA ORIGEM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A falha na prestação do serviço restou caracterizada, uma vez que os elementos dos autos não demonstram que o autor contratou o referido título de capitalização, sendo necessário reconhecer a devida devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, tal como prevê o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Deve ser mantido o valor fixado a título de danos morais, por obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO 51302067620218090156, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
SÚMULA 297/STJ.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 2. É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado; 3.
A cobrança indevida de valores na conta do consumidor, sem a devida comunicação, reduzindo a capacidade financeira e surpreendendo-o por um desconto inesperado, não se trata de mero aborrecimento, sendo devida a condenação em danos morais. 4.
Em relação à quantia a ser fixada, mostra-se devida a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) por se mostrar proporcional e adequada.
Precedentes desta Corte de Justiça. 5.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro sendo desnecessária a comprovação da má-fé, bastando demonstrar que o fornecedor agiu em contrário à boa-fé objetiva; 6.
Sentença reformada; 7.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 07184148220218040001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 28/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2022) No que tange ao valor da reparação do dano moral, entendo que ele deve ser moldado sob um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado.
Na hipótese sub examine, considerando a capacidade financeira das partes, o grau de culpa do réu, a extensão do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adequa ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para, em consequência, declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, sob a rubrica “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, bem como para condenar o promovido a restituir, em dobro, as quantias cobradas indevidamente, devendo observar a prescrição quinquenal, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar das datas dos descontos indevidos (súmula 43 do STJ), devendo, ainda, incidir juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54 do STJ).
Condeno, ainda, a parte demandada a pagar à autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, com incidência a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54 do STJ.
Condeno, finalmente, o réu no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito [1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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