TJPB - 0802446-23.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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03/03/2025 16:05
Transitado em Julgado em 03/03/2025
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14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/12/2024 23:59.
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01/12/2024 20:04
Juntada de Petição de comunicações
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29/11/2024 00:39
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0802446-23.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: VITORIA ANDRADE FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEX BARROS DA SILVA - PB22722 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Transitado em julgado, Arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
27/11/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 21:16
Extinto o processo por devedor não encontrado
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27/11/2024 14:49
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:49
Juntada de Projeto de sentença
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22/11/2024 11:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/10/2024 00:41
Decorrido prazo de VITORIA ANDRADE FERREIRA em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:47
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 23 de setembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0802446-23.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITORIA ANDRADE FERREIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
23/09/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 12:01
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2024 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/08/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 11:29
Outras Decisões
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31/07/2024 08:15
Conclusos para despacho
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26/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:57
Decorrido prazo de VITORIA ANDRADE FERREIRA em 25/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:35
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:53
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0802446-23.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: VITORIA ANDRADE FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEX BARROS DA SILVA - PB22722 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Bloqueio de valores via SISBAJUD infrutífero, conforme certidão em ID 93710222.
Em atenção aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliados ao Enunciado 147, do FONAJE, de ofício realizei diligências junto aos sistemas INFOJUD E RENAJUD.
Pesquisa RENAJUD infrutífera, conforme tela colacionada logo abaixo deste despacho, tendo em vista que não foram identificados veículos em nome da parte executada.
No INFOJUD, solicitou-se Escriturações Contábeis (ECF) da Pessoa Jurídica (substitutiva para DIPJ), só autorizada pelo sistema até o ano de 2021, e Declaração de Operações Imobiliárias no período de 07/2019 a 07/2024, entrementes, para o lapso de tempo requerido, também não há registro.
Assim, tendo em vista a não localização de bens, INTIME-SE a parte promovente para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, de forma precisa, específica e objetiva, bens da parte demandada passíveis de penhora, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO RENAJUD INFOJUD Declaração de Operações Imobiliárias - DOI (07/2019 a 07/2024) -
16/07/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 11:13
Conclusos para despacho
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12/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
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05/06/2024 10:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/06/2024 09:43
Conclusos para despacho
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29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:31
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0802446-23.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: VITORIA ANDRADE FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEX BARROS DA SILVA - PB22722 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Classe alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, intime-se o executado para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art.523, § 1º).
Com o pagamento, expeça-se Alvará em favor do Autor/Exequente, uma vez que não há honorários sucumbenciais e após, arquivem-se.
Sem pagamento, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
03/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:35
Conclusos para despacho
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30/04/2024 07:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2024 23:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/04/2024 12:50
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/04/2024 23:59.
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09/04/2024 19:59
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2024 00:40
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0802446-23.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: VITORIA ANDRADE FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ALEX BARROS DA SILVA - PB22722 Promovido: REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
27/03/2024 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2024 10:31
Conclusos para despacho
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25/03/2024 10:31
Juntada de Projeto de sentença
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21/03/2024 11:48
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/03/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:03
Conclusos para despacho
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20/03/2024 11:03
Juntada de Decisão
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20/03/2024 10:49
Conclusos ao Juiz Leigo
-
20/03/2024 10:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/03/2024 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0802446-23.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITORIA ANDRADE FERREIRA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: VITORIA ANDRADE FERREIRA Endereço: R DEPUTADO BALDUÍNO MINERVINO DE CARVALHO, 155, apto 1304, AEROCLUBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-860 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 20/03/2024 Hora: 10:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/01/2024 18:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/01/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 09:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/03/2024 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/01/2024 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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