TJPB - 0800308-82.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 09:50
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 07:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/11/2024 12:37
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0802014-66.2024.8.15.0881
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11/11/2024 10:32
Conclusos para despacho
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSIANE SOARES DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOARES DE QUEIROZ em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSE ANACLETO DE SOUSA FILHO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:20
Decorrido prazo de CAPITULINA SOARES DE SOUSA MEDEIROS em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/10/2024 00:16
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800308-82.2023.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação em que se trata de pedido de inventário em razão do falecimento de EDUVIGES TAVARES SOARES e JOSÉ ANACLETO DE SOUSA.
No ID. 99549322 foi determinada a exclusão dos bens deixados pelo falecimento de EDUVIGES TAVARES SOARES, em razão da ausência de comprovação quanto ao alegado relacionamento entre as partes, não havendo certidão de casamento, tampouco o reconhecimento judicial da alegada união estável.
No ID. 100954922 a parte autora requer a reconsideração da decisão, afirmando que a união estável entre ambos os autores da herança EDUVIGES TAVARES SOARES e JOSÉ ANACLETO DE SOUSA foi reconhecida administrativamente pelo INSS, quando da concessão de pensão por morte, pugnando alternativamente, que seja deferida a instrução probatória quanto à união estável, para que corra nestes autos. É o breve relato.
Decido.
O reconhecimento administrativo do INSS quanto à união estável entre as partes já falecidas, não gera outros efeitos que não os atinentes à própria autarquia federal, de modo que não gera efeitos civis.
Quanto ao requerimento para que seja realizada a instrução probatória da união estável nestes autos, INDEFIRO-O, uma vez que tal procedimento traria confusão aos autos.
Assim, faz-se necessária a dilação quanto a existência de união estável, caso os autores assim desejem, sendo distribuído novo processo, sem que haja óbice quanto a eventual requerimento de suspensão do presente feito até o julgamento da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem.
Intime-se a inventariante para que se manifeste quanto à possibilidade de conversão do presente feito em inventário por arrolamento no prazo de 15 dias, hipótese em que deverá apresentar documento destacado da petição que apresentar, com o título "PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL", com todas as suas cláusulas e assinada por todos os contemplados, com as firmas devidamente reconhecidas em cartório.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:23
Outras Decisões
-
27/09/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 08:08
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800308-82.2023.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
De inicio se verifica que a presente ação se trata de pedido de inventário em razão do falecimento de EDUVIGES TAVARES SOARES e JOSÉ ANACLETO DE SOUSA.
Em sua inicial, a parte autora afirma que a falecida EDUVIGES TAVARES SOARES não deixou herdeiros e era companheira do falecido JOSÉ ANACLETO DE SOUSA.
Tal união supostamente se comprova pela carta de concessão de benefício de pensão por morte do INSS, pugnando pela divisão dos bens deixados por ela, entre os herdeiros de seu suposto companheiro.
Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM para excluir do inventário, os bens deixados pelo falecimento de EDUVIGES TAVARES SOARES, em razão da ausência de comprovação quanto ao alegado relacionamento entre as partes, não havendo certidão de casamento, tampouco o reconhecimento judicial da alegada união estável.
Quanto aos bens deixados pelo falecimento de JOSÉ ANACLETO DE SOUSA, percebe-se que o pedido se refere à quantia de R$ 1.010,00 (um mil e dez reais) e seus acréscimos legais, valor este, referente ao pagamento proporcional do Benefício Previdenciário (Aposentadoria por idade – NB 121.111.052-1 do INSS) do mês de abril/2022 até o dia 25/04/2022, data de seu falecimento.
Em razão do valor dos bens a que se busca a divisão hereditária, intime-se a inventariante para que se manifeste quanto à possibilidade de conversão do presente feito em inventário por arrolamento no prazo de 15 dias, hipótese em que deverá apresentar documento destacado da petição que apresentar, com o título "PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL", com todas as suas cláusulas e assinada por todos os contemplados, com as firmas devidamente reconhecidas em cartório.
Por fim, considerando o peticionado no ID. 90055937, informando que todos os herdeiros se encontram representados pelo mesmo advogado, retifique-se os terceiros interessados nestes autos, para que passem a compor o polo ativo da demanda, incluindo-se a representação pelo advogado das partes.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:17
Outras Decisões
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22/07/2024 11:25
Conclusos para despacho
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10/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:53
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 12:14
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2024 08:20
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2024 18:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:33
Publicado Edital em 24/01/2024.
-
24/01/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum Gov.
João Agripino Filho Praça Álvaro Silva, 65, Centro, São Bento-PB CEP 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 INVENTÁRIO (39) [Inventário e Partilha] Processo nº 0800308-82.2023.8.15.0881 REQUERENTE: ZENOBIA SOUSA DE LUCENA DE CUJUS: JOSE ANACLETO DE SOUSA, EDUVIGES TAVARES SOARES EDITAL DE CITAÇÃO Comarca de Vara Única de São Bento – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0800308-82.2023.8.15.0881.
Ação: INVENTÁRIO (39).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de São Bento-PB, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por REQUERENTE: ZENOBIA SOUSA DE LUCENA em face de DE CUJUS: JOSE ANACLETO DE SOUSA, EDUVIGES TAVARES SOARES, que através do presente EDITAL fica(m) CITADO(A)(s) os réus incertos e desconhecidos, bem como os terceiros interessados, para, querendo, apresentar contestação à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, onde o promovente requer INVENTÁRIO E PARTILHA DOS BENS DEIXADOS POR FALECIMENTO DE JOSÉ ANACLETO DE SOUSA e EDUVIGES TAVERES SOARES.
Decorrido o prazo do Edital, que tem início na data da publicação, bem como o prazo para contestação e, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a)(s) autor(a)(es)(s) na inicial.
E para que chegasse ao conhecimento de todos, bem como mais tarde não seja alegada ignorância, nem pelos acima citados, mandou o(a) MM.
Juiz(a) expedir o presente edital, o qual será afixado cópia no local público de costume e publicado somente no DJE-PB, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita.
CUMPRA–SE.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Bento/PB, aos 22 de janeiro de 2024.
Eu, ILADELVANIA GARCIA FILGUEIRAS, Técnico Judiciário, o digitei.
RUSIO LIMA DE MELO, Juiz(a) de Direito. -
22/01/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 08:54
Expedição de Edital.
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22/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 08:23
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 08:23
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 09:54
Conclusos para despacho
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12/09/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 16:23
Juntada de Termo de Compromisso
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07/07/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 14:53
Decorrido prazo de ZENOBIA SOUSA DE LUCENA em 25/04/2023 23:59.
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10/05/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 11:38
Juntada de petição
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03/04/2023 16:34
Conclusos para despacho
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20/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ZENOBIA SOUSA DE LUCENA (*99.***.*54-00).
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20/03/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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