TJPB - 0847195-33.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 22:31
Baixa Definitiva
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05/06/2025 22:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/06/2025 22:15
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA VANEIDE DE ARAUJO CALIXTO MEDEIROS em 22/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:20
Prejudicado o recurso
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12/03/2025 12:20
Anulada a(o) sentença/acórdão
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11/02/2025 09:15
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:10
Juntada de Petição de resposta
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17/12/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 12:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/10/2024 12:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/10/2024 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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23/10/2024 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 03:05
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 08:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/10/2024 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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02/10/2024 18:50
Recebidos os autos.
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02/10/2024 18:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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02/10/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:11
Conclusos para despacho
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02/10/2024 13:08
Juntada de Petição de parecer
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01/10/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 19:15
Conclusos para despacho
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30/09/2024 19:15
Juntada de Certidão
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30/09/2024 18:45
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 18:44
Distribuído por sorteio
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847195-33.2021.8.15.2001 [Perdas e Danos, Cláusulas Abusivas, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA VANEIDE DE ARAUJO CALIXTO MEDEIROS REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA REJEITADA.
MÉRITO.
SEGURO SAÚDE.
CONTRATO E CONDIÇÕES GERAIS.
REEMBOLSO DE SERVIÇOS MÉDICOS-HOSPITALARES.
OPÇÃO DE REDE REFERENCIADA OU DE LIVRE ESCOLHA DO SEGURADO.
CLÁUSULA ESPECÍFICA DE REEMBOLSO INTEGRAL APENAS AOS SERVIÇOS EM REDE REFERENCIADA.
NÃO ABUSIVIDADE.
CLAREZA E DEMONSTRAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO INFORMADA AO CONTRATANTE.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO JUNTO À UNIDADE HOSPITALAR E CLÍNICA DE LIVRE ESCOLHA.
DANOS MATERIAIS.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REEMBOLSO INTEGRAL.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
MARIA VANEIDE DE ARAÚJO CALIXTO MEDEIROS, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BRADESCO SEGURADORA BRADESCO SAÚDE S/A, igualmente qualificado, alegando que é segurada da rede administrada pela ré e que, em julho de 2020, foi vítima de um acidente automobilístico.
Narra que, inicialmente, foi socorrida pelo Hospital de Emergência e Trauma, sendo transferida para o Hospital Nossa Senhora das Neves no dia seguinte ao sinistro.
Alega que escolheu um hospital conveniado à sua seguradora de saúde ré para ter atendimento médico, mas que ainda assim o promovido não cobriu as despesas necessárias ao restabelecimento de sua saúde, precisando desembolsar a quantia de R$ 55.700,00 (cinquenta e cinco mil e setecentos reais), recebendo a restituição de tão somente R$ 5.577,56 (cinco mil, quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos).
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência antecipada, que a ré seja compelida a reembolsar, de modo integral, as despesas despendidas, pagando-lhe a quantia faltante de R$ 50.122,44 (cinquenta mil, cento e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos).
No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar, bem como a condenação da operadora de saúde promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária integralmente deferida e tutela de urgência antecipada não concedida (ID 56063234).
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (ID 57686858), suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, sustentou que, primeiramente, foi autorizada a realização procedimentos iniciais solicitados pela equipe médica, no entanto, quanto à solicitação de reembolso, as despesas só poderão ser restituídas se os procedimentos realizados estarem inclusos em cobertura contratual, respeitado, de todo modo, a restituição deve estar de acordo com o limite previsto na apólice.
Sendo assim, pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Impugnação à contestação (ID 59913488).
Saneado o feito, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, a exemplo do contrato firmado entre as partes, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355, do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
II.
MÉRITO O caso em tela discute possível abusividade praticada por administradora de seguro de saúde em não cobrir e reembolsar integralmente a autora por valores gastos com procedimentos médicos e hospitalares indicados pelo corpo médico assistente.
Segundo narra a autora, a promovida procedeu com a negativa informal de reembolso do tratamento em sua totalidade, ainda que em hospital conveniado.
Sendo assim, alega a promovente ter arcado com as respectivas despesas.
De início, importante destacar acerca da relação jurídica havida entre as partes.
Consoante observa-se dos autos, houve a celebração de contrato de seguro-saúde (ID 51764665), realizada entre a empresa estipulante, Casa Patoense Mercadinho LTDA, e a seguradora suplicada, classificando a autora como uma das beneficiárias do serviço ofertado.
Por essa espécie de pacto, tem-se, em suma, a estipulação de reembolso de despesas tidas com serviços médicos, aqui compreendidas as consultas, exames e demais dispêndios havidos na seara hospitalar, nos limites e termos do contrato firmado entre as partes.
Diferentemente, pois, dos contratos de plano de saúde, uma vez que, em avenças dessa natureza, o beneficiário arca com uma certa quantia referente à mensalidade para manutenção do plano e lhe é ofertado uma carta de serviços de acordo com a modalidade escolhida.
Sendo assim, para que se analise se houve abusividade por parte da seguradora de saúde, de pronto, é preciso conhecer os termos fixados na apólice.
Segundo a ré, em sede de contestação, ao segurado é facultada a escolha, quando verificada a ocorrência de sinistro, de profissionais ou hospitais por ele próprio escolhidos ou aqueles que fazem parte da rede referenciada, as quais, pelo que narra, se distinguem da seguinte forma (ID 57686858, fls. 14): Desse modo, a atuação das seguradoras de saúde é caracterizada pela livre escolha, pelos segurados, dos prestadores de serviços médicos e hospitalares e posterior reembolso das despesas efetuadas.
Aos segurados é facultada a utilização de uma lista de prestadores referenciados, quando então o pagamento das despesas é feito diretamente pelas seguradoras por conta e ordem dos segurados. (grifou-se) A promovida alega, ainda, que a rede referenciada traduz-se em uma mera referência ao profissional ou à unidade de atendimento e, se utilizado um serviço que não integre a respectiva opção, por se tratar de um seguro-saúde, há uma limitação contratual de reembolso, não havendo que se falar em reembolso integral.
Por essas razões, sustenta que por ter sido escolhida equipe médica não referenciada por livre opção da promovente, o valor pago pela seguradora corresponde ao que foi estipulado contratualmente.
Desta feita, por haver a limitação do reembolso, entende-se que segundo a narrativa da promovida, o Hospital Nossa Senhora das Neves, onde ocorreu o atendimento inicial da promovente, não fazia parte da rede referenciada.
Nesta senda, faz-se necessário esclarecer se àquela época o mencionado hospital era vinculado à referida rede.
Observando-se os autos, nota-se que o promovido não acostou qualquer documentação nesse sentido.
Analisando o caderno processual de forma pormenorizada, não visualiza-se a juntada da lista de serviços médicos-hospitalares que compunham a citada rede referenciada.
Na verdade, nas condições gerais de apólice, na “Cláusula 2.24.
Lista de Referência” (ID 57686866, fls. 09), a seguradora fornece endereço eletrônico para consulta, qual seja, www.bradescosaude.com.br.
Mister esclarecer que a autora utilizou os serviços de saúde para tratar dos danos decorrentes do acidente automobilístico junto aos seguintes locais: Hospital Nossa Senhora das Neves Clínica ProVisão Clínica Paredes Centro Integrado de Saúde Dos autos, comprovadamente (ID 51764662), consta que valores foram despendidos em relação ao serviço utilizado no HNSN e na Clínica Paredes Centro Integrado de Saúde.
Em breve consulta ao site, vê-se que o hospital particular Nossa Senhora das Neves não possui vínculo à rede referenciada, conforme consulta ao link https://www.bradescoseguros.com.br/clientes/produtos/plano-saude/consulta-de-rede-referenciada.
Do mesmo modo, a Clínica Paredes Centro Integrado de Saúde não conta com cadastro na referida rede. É imprescindível salientar que a unidade referenciada à lista da seguradora, pela indicação na imagem que se se constata a seguir, extraída do site da promovida, não é a unidade hospitalar e sim a clínica, mais à frente localizada.
Deste modo, constata-se que tanto em relação ao atendimento no hospital e na clínica, sobre o reembolso pretendido incide a limitação prevista na Cláusula 2.23 (ID 57686866) da apólice, visto que realizado junto a profissionais e unidades de sua preferência: 2.23.
Limite de Reembolso É o limite monetário com o qual a Seguradora se compromete a ressarcir o Segurado pela realização de procedimentos, de acordo com as coberturas contratadas, em prestador de sua livre escolha. 2.23.1.
Limite de Despesas com Honorários e Serviços Médicos É o resultado da multiplicação dos seguintes fatores: a) o valor do CRS-DM, na data do evento; b) a quantidade de CRS-DM referente ao procedimento médico, prevista na Tabela de Honorários e Serviços Médicos da Bradesco Saúde; e c) o múltiplo de reembolso contratado para as classes previstas na Tabela de Produto; (grifou-se) No tocante à validade da cláusula contratual acima mencionada, entendo que não põe o contratante em desvantagem, pois além de expressa previsão, há a transparente ressalva para os casos em que haja a feitura de procedimentos com aqueles profissionais ou unidades não referenciadas à seguradora. É o que se pode constatar da cláusula 2.23.2 (ID 57686866), a qual transcrevo a seguir: Limite de Despesas Hospitalares É o resultado da multiplicação dos seguintes fatores: a) o valor do CRS-DH, na data do evento; b) a quantidade de CRS-DH estabelecida na Tabela de Serviços Hospitalares da Bradesco Saúde; e c) o múltiplo de reembolso contratado.
Ademais, no item previsto nas condições gerais, é informado ao contratante a fórmula utilizada no cálculo previsto para o reembolso.
Em julgamento de caso semelhante, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) decidiu pela não abusividade de cláusulas dessa natureza.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO SAÚDE.
NEGATIVA DE REEMBOLSO DE HONORÁRIOS MÉDICOS NO VALOR DE R$ 27.000,00.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APÓLICE E CONDIÇÕES GERAIS.
PREVISÃO DE REEMBOLSO, CONTUDO, COM LIMITAÇÃO.
CLÁUSULA LIMITATIVA NÃO ABUSIVA.
CDC NÃO INFRINGIDO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TABELA DE HONORÁRIOS MÉDICO-HOSPITALARES.
QUANTUM A SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 509 DO CPC).
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0034423-59.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 10.06.2021) (grifou-se) Por isso, tenho que o valor despendido pela suplicante para os serviços de saúde utilizados junto à Clínica Paredes Centro Integrado de Saúde não merece reembolso integral, apresentados os fundamentos da total validade da cláusula estabelecida e constatado, por consulta, que a referida unidade não faz parte da rede referenciada, fatos esses que, de modo indiscutível, se amoldam às disposições da contratação aqui analisada, devendo permanecer o que entre as partes foi avençado, por força do princípio pacta sunt servanda.
O mesmo entendimento se aplica ao Hospital Nossa Senhora das Neves, visto que, como demonstrado, a unidade referenciada é, na verdade, a clínica de especialidades localizada mais à frente da unidade hospitalar.
Por esses motivos, o pedido de condenação da promovida ao pagamento de reembolso integral dos serviços utilizados não merece ser acolhido, visto que os atendimentos usufruídos pela promovente não fazem parte da rede referenciada, devendo o reembolso obedecer o limite contratual fixado.
Quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo[1][1]”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos.
Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada.
E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador.
A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
No caso concreto, tem-se que não há comprovação de que o não reembolso integral feito pela ré referente aos valores despendidos pela autora tenha causado danos aos direitos da personalidade da suplicante, configurando apenas mero aborrecimento que não violaram os direitos fundamentais da promovente.
Assim, tenho como não configurados os danos morais perseguidos.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária suscitada pela promovida, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observando, contudo, a gratuidade judiciária outrora deferida.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação do julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa/PB, 27 de junho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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