TJPB - 0802008-96.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 05:54
Publicado Alvará de Levantamento em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 21:56
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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26/03/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Prof.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Residencial, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 33941400; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 ALVARA JUDICIAL PROCESSO Nº 0802008-96.2023.8.15.0201 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Mista de Ingá, no uso de suas atribuições legais, conforme despacho/sentença, proferido nos autos do processo acima referenciado, AUTORIZA o BANCO DO BRASIL, pelo presente alvará, a PAGAR ao(à) Sr(a).
Banco Bradesco S/A, CNPJ 60.***.***/0001-12 a quantia de R$ 327,30 (trezentos e vinte e sete reais e trinta centavos), acrescida de juros e correção monetária, que se encontra depositada nessa instituição financeira, referente a guia que segue abaixo, mediante crédito na conta bancária a seguir identificada: NUMERO E NOME DO BANCO: 237 NUMERO DA AGÊNCIA: 4040 NÚMERO DA CONTA: 1-9 anexo Deve a aludida instituição financeira proceder em conformidade com a legislação em vigor, dispensada a apresentação de via impressa deste alvará com assinatura física do Juiz, devendo ser verificada a autenticidade desta ordem judicial através do sítio "https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé deste documento (código de barras).
O QUE CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Dado e passado nesta cidade de INGÁ-PB, e emitido em 24 de março de 2025.
O presente documento foi redigido pelo(a) servidor(a) PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO, e assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito abaixo discriminado(a).
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juiz(a) de Direito 1- Havendo coincidência do número do processo, do CPF e do nome da parte beneficiária, eventual divergência em relação ao órgão jurisdicional (juizado) no campo “Órgão/Vara”, deverá ser considerada mera irregularidade que não impedirá a liberação do alvará; 2- O presente alvará somente será válido se enviado através do e-mail institucional oficial da unidade judiciária, conforme relação disponíbilizada ao Banco do Brasil, em observância aos termos do Ato da Presidência nº 38/2019. -
25/03/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 07:59
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2025 10:09
Juntada de Alvará
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22/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 11:37
Determinado o arquivamento
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22/03/2025 11:37
Deferido o pedido de
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20/03/2025 20:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
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10/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMO O ADVOGADO PARA SE MANIFESTAR, EM CINCO DIAS, ACERCA DA RESPOSTA DO BANCO E REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO MESMO PRAZO. -
06/03/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 12:07
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2025 11:53
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2025 11:52
Processo Desarquivado
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27/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:06
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0802008-96.2023.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada] EXEQUENTE: CLARICE MARIA DE MELO MARINHO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Alvarás já expedidos e custas já pagas.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
16/09/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2024 10:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/09/2024 10:11
Conclusos para despacho
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13/09/2024 10:10
Juntada de documento de comprovação
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10/09/2024 14:20
Juntada de Alvará
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10/09/2024 12:20
Juntada de Alvará
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10/09/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte autora/ré para, no prazo de 5 dias, juntar dados bancários para expedição de alvará.
Ingá/PB, 29 de agosto de 2024.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Chefe de Cartório -
29/08/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 11:43
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de CLARICE MARIA DE MELO MARINHO em 21/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
"Intime-se o promovido para recolher as custas finais pendentes, emitindo a guia diretamente no sistema de custa do TJPB, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora on line." guia 97715981 -
01/08/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 08:41
Juntada de cálculos
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29/07/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:08
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802008-96.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
BANCO BRADESCO opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por CLARICE MARIA DE MELO MARINHO, sob o fundamento de que existe excesso de execução na cobrança (id. 90761381).
Intimada, a impugnada apresentou resposta, afirmando que não existe excesso de execução (id. 92205681) É o relatório.
Decido.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega excesso de execução.
A fim de comprovar o excesso dos cálculos trazidos pelo exequente, o executado juntou aos autos a planilha do id. 90761381, contendo todos os descontos realizados no benefício da exequente.
Dada a oportunidade, a parte exequente não impugnou adequadamente os cálculos referente aos danos materiais, já que não trouxe aos autos documentos que comprovassem que houve mais descontos do que os apontados.
Portanto, reputo correto o valor apontado pelo Banco.
Por outro lado, observo que a sentença condenou o réu à devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros legais, desde a citação.
No entanto, os cálculos trazidos pela parte exequente, de forma errônea, estabelecem, como termo inicial dos juros e da correção monetária, a data do primeiro desconto, para todos os valores descontados.
Portanto, merecem ser acolhidos os cálculos trazidos pelo executado (ID. 90761381).
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso de execução, de modo que o valor devido a título de condenação deve corresponder ao montante de R$ 5.761,69 (cinco mil setecentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos).
Em virtude do presente incidente, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da diferença cobrada, cuja exigibilidade ficará suspensa em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita.
Preclusa a presente decisão, expeçam-se alvarás em favor da parte autora e do promovido, para levantamento do valor depositado em excesso, conforme requerido no id 90761381 - Pág. 6.
Por fim, voltem os autos conclusos, para a extinção do cumprimento de sentença.
Intime-se o promovido para recolher as custas finais pendentes, emitindo a guia diretamente no sistema de custa do TJPB, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora on line.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
23/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:12
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/06/2024 11:57
Conclusos para despacho
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17/06/2024 09:47
Juntada de Petição de resposta
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30/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802008-96.2023.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: CLARICE MARIA DE MELO MARINHO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pela parte adversa. 21 de maio de 2024.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
21/05/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 14:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/04/2024 01:09
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0802008-96.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Evolua-se a classe processual (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 3.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 7.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 8.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Ingá, 18 de abril de 2024. (Assinatura Eletrônica) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito em substituição -
18/04/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 10:24
Conclusos para despacho
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18/04/2024 10:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2024 11:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802008-96.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: CLARICE MARIA DE MELO MARINHO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias. 8 de abril de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
08/04/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 12:10
Transitado em Julgado em 06/04/2024
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06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de CLARICE MARIA DE MELO MARINHO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:18
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802008-96.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: CLARICE MARIA DE MELO MARINHO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
CLARICE MARIA DE MELO MARINHO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BANCO BRADESCO S.A.
Sustenta que recebe mensalmente um benefício previdenciário e por essa razão procedeu à abertura de conta bancária junto ao promovido.
No entanto, para sua surpresa, constatou que o promovido vem realizando descontos diretamente em seu benefício, referentes ao custeio de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
Afirma que nunca solicitou ou autorizou os referidos serviços, eis que utiliza sua conta para recebimento de seu benefício.
Requer a declaração de inexistência do débito descrito, a repetição do indébito e indenização pelos danos morais suportados.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida no ID. 83034532.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação, suscitando preliminar de falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade deferida.
No mérito, afirma que a contratação foi lícita, requerendo a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
O autor impugnou a contestação (ID 85625919).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu o julgamento antecipado da lide e o promovido quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, sem maiores delongas, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, a parte não está obrigada a esgotar a esfera administrativa para pleitear em juízo.
Indefiro, ainda, a impugnação à gratuidade judiciária, uma vez que o réu não se desincumbiu do seu ônus de provar que a promovente não faria jus ao benefício.
Passo ao mérito.
A controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) Analisando detidamente os autos, observa-se o desconto, na conta do autor, de diversos valores sob a rubrica "título de capitalização".
Posta a discussão nestes termos, cabia ao banco réu provar a existência e regularidade da avença.
Isso se dá independentemente da inversão do ônus da prova em favor do autor (CDC art. 6º, Inciso VIII), visto que não se poderia exigir de quem aponta um fato negativo - ausência de contrato e não prestação de serviço – a comprovação desse fato.
A demandada não trouxe aos autos nenhum documento que comprove a regularidade da avença.
Dessarte, a promovida não se desvencilhou de seu ônus probatório, vez que não apresentou documentação hígida capaz de comprovar a negociação e a lisura do contrato impugnado, o que é suficiente para caracterizar a má-prestação do serviço decorrente da ilegalidade da contratação e dos descontos correlatos.
Nessa linha, e ante o verificado, cabe ressaltar que o banco demandado responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo, responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, a instituição demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa sua conduta poderiam advir.
Para comprovar que o débito objeto da causa fora contraído pela parte autora, a parte ré deveria ter acostado ao caderno processual documentos que, além de demonstrar a efetivação do respectivo negócio jurídico, contivessem dados biométricos do contratante, como no exemplo mais comum, a assinatura manuscrita, imprescindível para a realização do negócio[1], o que não se verifica.
Nesse ponto, importa ressaltar que o dever de cautela que permeia as relações consumeristas é primordialmente atribuído ao fornecedor de produtos e serviços, segundo se extrai do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo da conjugação do seu art. 6º, inciso VI, com os arts. 14, caput, e 17, cujas transcrições se fazem oportunas: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme aresto que segue: APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DO INSS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
OCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Cabe à instituição financeira demandada a demonstração da legitimidade dos descontos realizados na pensão da apelada, nos termos do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Sumula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00021601520168150981, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 24-07-2018) Pelas razões expostas, é de se reconhecer a ilegalidade da cobrança da dívida em questão, tal como requerido na inicial, impondo-se a declaração de inexistência de eventual contratação entre a parte autora e demandado.
Assim, certo de que ao Magistrado cabe o julgamento do processo com base nas provas constantes nos autos, tenho que não pode ser considerada válida a cobrança relativa ao serviço em comento, no valor de R$ R$ 140,00 (cento e quarenta reais), porquanto falece solicitação do consumidor do serviço.
Destarte, como se trata de cobrança indevida, por se tratar de relação de consumo, imperiosa se faz a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, mormente porque não há como se entender como justificável a cobrança por serviços não solicitados. “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No mesmo sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
Autora questiona cobrança de seguros de cartão e residencial não contratados com o Réu.
Demandado que não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação pela Autora dos seguros impugnados, o que se impunha.
Manutenção da sentença quanto a declaração de inexistência de débito.
A repetição dos valores que deverá ocorrer de forma simples ante a inexistência de má-fé da instituição financeira que justifique a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Simples cobrança de valores indevidos que não tem o condão de provocar danos morais, no que a sentença carece de reparo.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00010944220168190058 RIO DE JANEIRO SAQUAREMA 1 VARA, Relator: LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 03/10/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 04/10/2017) Demonstrados, pois, os requisitos legais, faz jus a autora à repetição do indébito de todos os valores descontados sob a rubrica "título de capitalização".
Quanto à pretensão à reparação por danos morais, do extrato bancário apresentado, depreende-se que a conta bancária aberta pela parte autora perante o banco demandado se resume ao recebimento de seu salário/proventos e as demais movimentações bancarias ali descritas nos remete a taxas cobradas pela instituição financeira ré.
Sobre a ocorrência de danos morais pela cobrança ilegal de tarifas, colho trecho do voto do e.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, no processo nº 0802912-49.2020.8.15.0031: “Nesse passo, observa-se que as cobranças a título de “Cesta Bradesco Express” se mostraram indevidas, já que o autor, frise-se, não tinha a intenção de contratar abertura de conta que possibilitasse descontos de tarifas, sendo-lhe prejudicial qualquer desconto, por menor que seja.
Em verdade, são recorrentes tais práticas pelas instituições financeiras que, embora sejam solicitadas para abertura de conta salário, induzem os consumidores a erro na abertura de conta corrente, onde é possível a cobrança de tarifas pelos serviços prestados.
Com efeito, é de pleno conhecimento os lucros bilionários das instituições financeiras em nosso país, muitas vezes obtidos à custa de cobranças de taxas ou juros extorsivos de pessoas com reduzida ou mesmo sem qualquer educação financeira.
Aproveita-se, portanto, da ignorância média da população, que acaba sendo explorada diante da falta de informações claras ou até mesmo de induzimento ao erro por parte dos bancos. É a situação de hipossuficiência em sua mais ampla expressão, acompanhada de intensa culpabilidade dos agentes financeiros, agravada pelo sentimento de cupidez à custa da miséria alheia. (...) Passando adiante, é de se ressaltar ser bastante comum o ajuizamento de demandas semelhante a hipótese dos autos, demonstrando, com isso, a prática costumeira utilizada pelos prestadores de serviços bancários, que, como já dito, acabam induzindo os consumidores a erro, ao procederem a abertura de conta corrente ao invés de conta salário que isenta os contratantes de qualquer cobrança de tarifa bancária. (...) Ao que se percebe, portanto, restou comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da instituição financeira recorrente, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo demandante, pois teve que arcar com gastos referentes a pacotes de tarifas, o qual não teve a intenção de contratar.
Algo, ressalte-se, demasiadamente ilógico quando se verifica dos extratos colacionados aos autos que o autor apenas possuía a sua conta para percepção de seu salário, o qual, frise-se, girava em torno de um salário mínimo.
Na hipótese, não é preciso realizar grande esforço para enxergar que se encontra manifestamente configurado o dano moral, tendo em vista a forma injustificável de atuação do recorrente, que, a meu ver, agiu de má-fé com a parte autora, provocando uma situação claramente vexatória e desrespeitosa, cuja dor e sensação negativas foram suportadas pelo demandante”.
E ainda nesse sentido, outros precedentes do e.
TJPB: CONSUMIDOR - Apelações cíveis - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais - - Sentença - Procedência parcial - Irresignação de ambas as partes - Subtração de valores em conta-salário - Autorização dos débitos - Ausência de comprovação pelo réu - Falha na prestação do serviço - Descumprimento do dever de cautela e vigilância na condução da atividade mercantil - Risco inerente à atividade comercial - Dever de restituir os valores saqueados - Restituição em dobro - Dano moral – Caracterização - Fixação do “quantum” indenizatório - Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Desprovimento do primeiro apelo e provimento do segundo. - A relação firmada entre as partes é inquestionavelmente consumerista, enquadrando-se a autora no conceito estampado no caput do art. 2º, enquanto o banco, como notório fornecedor/prestador de serviço, insere-se nesta categoria, de modo que o caso em vertente deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. - A ocorrência de subtração de valores não autorizados na conta-corrente salário da demandante constitui falha na prestação do serviço e por si só gera danos morais, pois tem o condão de causar dor íntima à consumidora que extravasa o mero dissabor. - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e d (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007494320148152003, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 10-10-2017).
CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e repetição de indébito – Taxas e juros oriundos exclusivamente de movimentação de conta-salário – Cobranças indevidas – Vedação contida nas Resoluções n.° 2.718/2000 e 3402/2006 do BCB – Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Má prestação do serviço –– Abuso que se protraiu no tempo causando embaraços à autora – Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Danos morais “in re ipsa” – Caracterização – “Quantum” indenizatório fixado em valor que bem atende as funções compensatória e punitiva, em face das circunstâncias do caso concreto – Manutenção da sentença - Desprovimento. - Age, de forma negligente, a instituição que efetua débitos em conta bancária aberta exclusivamente para depósito e saque de salário, sobre a qual incidem taxas e juros indevidos, haja vista vedação contida nas Resoluções n.° 2.718/2000 e 3402/2006 do Banco Central do Brasil, gerando cobranças e causando transtornos de ordem moral à vida da consumidora. - Fornecedores em geral respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. – A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória.
A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio.
A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido.
Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0800468-77.2019.815.0031 - ORIGEM: Comarca de Alagoa Grande – Rel.: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos - João Pessoa, 05 de novembro de 2019).
No caso, embora não tenha ocorrido a negativação do nome da parte autora, entendo que o prejuízo moral em casos como o presente se configura “in re ipsa”, por acarretar a subtração indevida de valores do salário, privando a parte de usufruir integralmente de seus proventos, de natureza alimentar.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais da autora e do demandado, a intransigência em solucionar o caso nas vias administrativas, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado maiores transtornos que aqueles descritos na inicial, tenho por bem fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS para: a) Declarar a inexistência do contrato título de capitalização; b) Condenar o promovido a devolver em dobro os valores descontados indevidamente, a serem definidos em sede de liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária pelo INPC a partir da data de cada pagamento e, juros legais desde a citação. d) Condenar o promovido ao pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação.
Por fim, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
11/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:09
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2024 08:49
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802008-96.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: CLARICE MARIA DE MELO MARINHO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 19 de fevereiro de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
19/02/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2024 07:29
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2024.
-
24/01/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802008-96.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: CLARICE MARIA DE MELO MARINHO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 19 de janeiro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
19/01/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/12/2023 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLARICE MARIA DE MELO MARINHO - CPF: *78.***.*30-20 (AUTOR).
-
30/11/2023 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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