TJPB - 0862246-16.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 18:27
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
11/03/2024 11:27
Juntada de Petição de cota
-
08/03/2024 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 21:40
Juntada de Alvará
-
24/01/2024 06:59
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
24/01/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0862246-16.2023.8.15.2001 [Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores] REQUERENTE: ANA MARIA MANGUEIRA SANTOS REQUERIDO: MARIA DE OLIVEIRA MANGUEIRA SENTENÇA Vistos etc.
MARIA DE OLIVEIRA MANGUEIRA, representada por sua curadora ANA MARIA MANGUEIRA SANTOS, por advogado, ajuizou a presente ação de ALVARÁ JUDICIAL, alegando, em síntese: As condições de saúde da curatelada se agravaram requerendo cuidados constantes e, no entanto, apenas com o valor da pensão não há condições financeiras e econômicas para que a curadora arque com esses gastos pois há medicamentos utilizados no dia a dia da curatelada com preços exorbitantes e ainda os gastos com plano de saúde e cuidador já são elevados.
Dessa forma, requereu autorização judicial para realizar a venda de imóvel residencial, qual seja, apartamento do Edifício Clarissa II, localizado na Rua Professora Maria Sales, nº 500.
Com a inicial juntou documentos.
Deferida a gratuidade.
Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido - id.83570240.
RELATADOS, DECIDO.
O pleito merece acolhida.
Pelo que se constata, a venda da fração do bem pertencente à curatelada servirá para auxiliar com as despesas cotidianas, tendo em vista o aumento dos gastos necessários à preservação de sua saúde.
POSTO ISSO e considerando o que dos autos consta, DEFIRO O PEDIDO, determinando, em consequência, que seja expedido ALVARÁ JUDICIAL autorizando a venda do seguinte bem: imóvel residencial, qual seja, apartamento do Edifício Clarissa II, localizado na Rua Professora Maria Sales, nº 500, o fazendo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, devendo a curadora da interditada anexar aos autos o comprovante de depósito em conta-investimento em nome da curatelada, demonstrando nos autos que o valor obtido está sendo revertido em benefício da idosa.
Ressalta-se que, caso não seja comprovado o depósito suso mencionado, o feito será remetido para o Núcleo Criminal do Ministério Público.
Sem custas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Expeça-se competente alvará.
Desnecessário aguardar-se o prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Antônio Eimar de Lima Juiz de Direito -
17/01/2024 11:42
Julgado procedente o pedido
-
12/01/2024 08:00
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
12/01/2024 07:56
Classe retificada de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
12/01/2024 07:54
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 15:02
Juntada de Petição de parecer
-
12/12/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 11:20
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/12/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
26/11/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 11:05
Juntada de Petição de cota
-
21/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA MANGUEIRA SANTOS - CPF: *87.***.*64-91 (REQUERENTE).
-
14/11/2023 13:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703)
-
10/11/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 07:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/11/2023 13:15
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/11/2023 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028699-92.1998.8.15.2001
Gerlando de Araujo Leite
Banco Sudameris Brasil Sociedade Anonima
Advogado: Wagner Lisboa de Sousa
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2019 09:00
Processo nº 0028699-92.1998.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Supermercados Primo LTDA
Advogado: Fatima Thayse Ramalho Campos Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/11/1998 00:00
Processo nº 0802292-05.2024.8.15.2001
Maria do Carmo Barbosa
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2024 13:17
Processo nº 0872641-09.2019.8.15.2001
Afonso Virgolino de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2019 11:32
Processo nº 0855203-62.2022.8.15.2001
Mathias Fernando Tavares de Melo
Estado da Paraiba
Advogado: Debora Troyano das Neves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2025 11:14