STJ - 0028699-92.1998.8.15.2001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Nancy Andrighi
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0028699-92.1998.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] renovo a intimação das partes acerca da tramitação dos autos junto ao STJ, até a presente data, prazo de 15 (quinze) dias, João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 6ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0028699-92.1998.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que em pesquisa junto ao 2ºgrau constatei não constar a certidão de trânsito em julgado acerca da decisão.
João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário -
22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0028699-92.1998.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA(60.***.***/0001-73); BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(90.***.***/0001-42); DAVID SOMBRA(*72.***.*00-97); SUPERMERCADOS PRIMO LTDA; GERLANDO DE ARAUJO LEITE(*32.***.*79-91); GERALDO MAGELA PRIMO; SAMIRA FADJA PACHECO PINTO; GIUSEPE DE ARAUJO LEITE(*35.***.*21-68); ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES(*40.***.*61-49); WAGNER LISBOA DE SOUSA(*48.***.*40-49); FATIMA THAYSE RAMALHO CAMPOS ALVES(*77.***.*13-18);
Vistos.
Tendo em vista a comunicação de interposição do agravo de instrumento, certifique-se quanto à tramitação do referido recurso e eventual decisão de efeito suspensivo.
No mais, deixo de exercer juízo de retratação mantendo a decisão por seus próprios fundamentos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
19/02/2020 13:09
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
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19/02/2020 13:09
Transitado em Julgado em 19/02/2020
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16/12/2019 05:17
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 16/12/2019
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13/12/2019 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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13/12/2019 14:32
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 16/12/2019
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13/12/2019 14:32
Conhecido o recurso de GERLANDO DE ARAÚJO LEITE e ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES e provido
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04/11/2019 12:08
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relatora) - pela SJD
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04/11/2019 09:01
Distribuído por sorteio à Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
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29/10/2019 11:34
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPB - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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