TJPB - 0811751-02.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 06/08/2025 23:59.
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21/07/2025 15:47
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811751-02.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 15:32
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:32
Juntada de Certidão de prevenção
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19/08/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:51
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811751-02.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811751-02.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de maio de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/05/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 02:04
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA DA SILVA ARRUDA em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:33
Juntada de Petição de apelação
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19/04/2024 01:08
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0811751-02.2022.8.15.2001 AUTOR: ADRIANA BARBOSA DA SILVA ARRUDA REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA RELATÓRIO ADRIANA BARBOSA DA SILVA ARRUDA, qualificada na inicial, promoveu, por intermédio de advogados legalmente habilitados, a presente ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, em face da SMILE SAÚDE – ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, sustentando, em síntese, que, é associada do plano de saúde, carteira nº 487361201, com atendimento restrito ao município de João Pessoa.
Alega que foi diagnosticada como portadora de insuficiência valvar aórtica grave (CID I 35.1), em outubro de 2021, com necessidade de cirurgia para troca da referida valva.
Afirma que solicitou ao plano de saúde a autorização para realização de cateterismo, porém a Promovida solicitou esclarecimentos sob o argumento de que a Autora deixou de declarar doença preexistente.
Assevera que sua condição de saúde só aconteceu em outubro de 2021, conforme consta na solicitação médica, entretanto a Ré a coagiu a assinar uma solicitação de cancelamento do procedimento solicitado e uma declaração de concordância para que seu plano tivesse redução da cobertura, em face da doença preexistente omitida, para que não corresse o risco de responder por declaração falsa.
Narra que seu médico elaborou, então, um laudo médico descrevendo a necessidade de realização do referido exame de cateterismo cardíaco, com a maior brevidade possível, sob o risco de agravamento da patologia que ameaça a vida da paciente Requereu, então, em sede de tutela de urgência, que a Promovida seja compelida a custear o exame pré-operatório de cateterismo cardíaco, e, no mérito, que seja ratificada a tutela provisória, além da condenação da Ré em indenização pelos danos morais sofridos (ID 55503662).
Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência (ID 55505372).
A Promovida apresentou contestação aduzindo que agiu conforme os ditames contratuais e legais aplicáveis à espécie, tendo em vista que a Autora tinha ciência de todas as patologias que a acometiam, vez que realizou exames anteriores devido a patologia em questão, deste modo, requer a total improcedência dos pedidos autorais (ID 56870688).
Intimadas para especificarem provas, a Promovida requereu a produção de prova pericial (ID 56871104) e a Promovente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 78989179).
Indeferimento da prova pericial requerida (ID 84347574).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO De início, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, em que a Autora pretende a condenação da Promovida a custear exame pré-operatório de cateterismo cardíaco, bem como seja a Promovida condenada a pagar indenização pelos danos morais sofridos, em razão da negativa do plano, sob a alegação da carência a ser cumprida pela Autora em face de doença preexistente.
De início, sobrelevo que o contrato celebrado entre as partes se encontra submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor, em atenção ao que dispõe o seu art. 3º, § 2º.
Assim, inverto o ônus da prova em favor da parte requerente, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, visto que presentes os requisitos para tanto, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.
Nossa Lei Maior tem como um de seus princípios basilares a dignidade da pessoa humana, insculpido no comando do art. 1º, inciso III, ao mesmo tempo em que determina ser um dos objetivos fundamentais da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
O art. 5º, caput, da Constituição Federal, dentre outras garantias, prevê a do direito à vida, e, em uma de suas vertentes, o direito relativo à saúde, o qual é de iniciativa integrada, não só dos Poderes Públicos, mas também de toda a sociedade.
A seu turno, o Código de Defesa do Consumidor assegura a proteção do consumidor contra práticas desleais e abusivas no fornecimento do serviço de seguro-saúde, nos termos do seu art. 6º, inciso IV, ao tempo em que proíbe e coíbe as exigências que colocam o consumidor em vantagem manifestamente excessiva, nos termos do seu art. 39, inciso V, devendo o caso sob exame ser analisado sob tais óticas.
Pleiteia-se na exordial o custeio de exame de cateterismo cardíaco para melhor elucidação diagnóstica sobre a associação de doença arterial coronariana com a doença valvar aórtica, diagnosticada em outubro de 2021, conforme laudo médico de ID 55503676.
No caso em tela, verifica-se que a controvérsia se estabelece em que a Promovida alega que, tendo em vista doença preexistente, omitida na contratação do plano de saúde, a Autora deveria se submeter a um prazo de carência de 24 meses para efetuar qualquer tratamento vinculado às enfermidades omitidas.
A carência em contratos desta natureza é plenamente legal, conforme o caput, do art. 12, V, da Lei nº 9.656/1998, adiante transcrito: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: A Promovida, contudo, alega que a Autora deveria se submeter a carência em virtude de doença preexistente, que aduz ter sido omitida na contratação do plano de saúde em maio de 2021.
Observa-se dos autos que a Autora foi diagnosticada com a patologia valvar apenas em outubro de 2021, após investigação diagnóstica, conforme o laudo médico de ID 55503676.
Verifica-se também que a Promovida não exigiu ou requisitou exames na contratação do referido plano de saúde para verificação de doenças preexistentes.
Ressalte-se que essa matéria foi sumulada pelo STJ: Súmula 609: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
A Promovida alega que a Autora já havia se submetido, anteriormente, à exames que indicam que a mesma já teria ciência de sua enfermidade, entretanto, a mera realização de exames não comprova nenhum diagnóstico anterior, muito menos a ciência inequívoca de ser portadora de tal enfermidade no ato da contratação do referido plano de saúde.
No caso em tela, o que se comprova é que a Ré não exigiu exames prévios da Autora no momento da contratação do plano de saúde, deste modo, não pode alegar a pré-existência de doença a fim de negar a cobertura ao exame pleiteado.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO.
DOENÇA PREEXISTENTE DO SEGURADO.
AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 609/STJ.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 609 do STJ, não é possível à seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença preexistente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1919305 SP 2021/0185619-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021).
Apelação.
Plano de saúde.
Cirurgia para tratamento de coluna.
Negativa de cobertura sob fundamento de doença preexistente e incidência da cláusula de cobertura parcial temporária.
Inadmissibilidade.
Doença preexistente não evidenciada na hipótese.
Ausência de comprovação de que o autor tinha ciência inequívoca do seu quadro clínico quando da contratação.
Operadora que não se desincumbiu do ônus de comprovar o prévio diagnóstico da moléstia que ensejou o pedido médico e que dela o autor tinha conhecimento previamente à contratação.
Cobertura devida.
Danos morais.
Caracterização.
Dano in re ipsa decorrente da indevida negativa de cobertura de tratamento.
Valor arbitrado a título de indenização adequado às circunstâncias do caso concreto.
Manutenção.
Recurso desprovido. (TJSP - AC: 10070870520228260071 Bauru, Relator: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 30/06/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023).
No caso dos autos, o panorama probatório atestou a necessidade do exame pleiteado até para elucidação diagnóstica pré-operatória.
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe. - Do dano moral A Promovente pleiteou o recebimento da indenização por danos morais, em face de constrangimentos, aflições e dissabores que lhe foram acarretados, em face do suposto defeito na prestação do serviço por parte da Promovida. É sabido que para configurar o dever de indenizar, devem concorrer, em regra, três elementos: ação ou omissão culposa, dano e nexo de causalidade entre os primeiros.
Nas hipóteses de responsabilidade objetiva, como a presente, dispensa-se prova da culpa, bastando que o prejuízo esteja materialmente ligado à conduta do ofensor A relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Deste modo, tem-se que o dano moral, no caso dos autos, ocorre in re ipsa, ou seja, é presumível da própria negativa do procedimento cirúrgico, causando o constrangimento à Autora que, além do estado de saúde crítico, ainda teve a preocupação com a negativa do exame determinado e com a alegação de que teria efetuado fraude na contratação do plano de saúde, o que acarreta danos psicológicos que extrapolam o mero dissabor cotidiano, passível, pois, de indenização.
Deste modo vem se posicionando a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS.
TRATAMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PRESERVAÇÃO DA VISÃO DA PACIENTE.
ILEGALIDADE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
PRECEDENTES.
MONTANTE INDENIZATÓRIO.
PLEITO DE REDUÇÃO.
NÃO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE NO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ.
Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vem afirmando, de um lado, que o reconhecimento da má-fé do segurado quando da contratação do seguro-saúde necessita ser devidamente comprovada, não podendo ser presumida, e, de outro, que não pode a seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença pré-existente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada. 3. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo.
Precedentes. 4.
O valor arbitrado a título de danos morais pelo Julgador a quo observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, visto que o montante fixado não se revela exorbitante, e sua eventual redução demandaria reexame de provas (Súmula n. 7/STJ). 5.
A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1914987 RN 2021/0180081-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021).
A responsabilidade objetiva prescinde do fator culpa, que fica desconsiderado, pois para que se configure e suscite a obrigação de reparar o dano necessita apenas de três requisitos: a conduta ilícita, comissiva ou omissiva, atribuída ao prestador do serviço; o dano, uma vez que não se fala em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um prejuízo, quer de ordem moral ou material; e o nexo causal, expresso pela relação de causalidade entre o fato e o dano.
No caso em tela foram preenchidos os referidos requisitos.
Ademais, por se tratar de uma relação de consumo, aplicam-se as normas atinentes do CDC, em especial o art. 14, caput, que estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, excetuando-se tal responsabilidade apenas nas hipóteses de não restar comprovado o defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não é o caso destes autos.
No caso em análise, não há dúvidas de que a atitude da operadora do plano de saúde ocasionou na Promovente abalos e sofrimentos morais, que não se caracterizam como meros dissabores, o sentimento de impotência e aflição.
Dessa forma, o pleito indenizatório deve ser acolhido. - Do quantum indenizatório Em relação ao montante da indenização por danos morais, faz-se necessária a análise dos critérios consagrados para tanto, especialmente a extensão do dano, a situação econômica das partes e o efeito pedagógico e corretivo da indenização, com a cautela de não provocar o enriquecimento indevido da Promovente.
No caso dos autos, entendo que é razoável fixar a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A indenização, nesses casos, não tendo o efeito de reposição da perda, deve ser fixada ao prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, tendo em vista a dor moral, não podendo se constituir em enriquecimento do beneficiário nem causar desestabilização financeira ao causador do dano.
Assim, a procedência do pedido, é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: I - Ratificar os termos da tutela antecipada já concedida e condenar a Promovida a custear o exame de cateterismo cardíaco da Autora; II - Condenar a Promovida ao pagamento à Autora, a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Deste modo, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a Promovida nas custas e despesas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
João Pessoa, 17 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
17/04/2024 18:23
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 07:25
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0811751-02.2022.8.15.2001 AUTOR: ADRIANA BARBOSA DA SILVA ARRUDA REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO Instadas as partes à especificação de provas, a Promovente requereu o julgamento antecipado de mérito (ID 78989179), ao passo que a Demandada pugnou pela realização da prova pericial, com vistas a demonstrar a pré-existência da enfermidade à contratação do plano de saúde.
Todavia, a matéria é unicamente de direito, cabendo, tão somente, a análise do contrato celebrado entre as partes, sendo inócua a produção da prova pericial requerida, especialmente diante da não comprovação da exigência de realização de exames médicos prévios à celebração do contrato.
Assim, INDEFIRO a produção da prova pericial.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, voltem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 16 de janeiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
17/01/2024 11:33
Determinada diligência
-
17/01/2024 11:33
Outras Decisões
-
13/09/2023 21:02
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 00:15
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA DA SILVA ARRUDA em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 22:41
Determinada diligência
-
30/11/2022 05:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/10/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 00:28
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA DA SILVA ARRUDA em 06/10/2022 23:59.
-
01/09/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 22:59
Determinada diligência
-
31/08/2022 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 22:48
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 14:59
Juntada de petição inicial
-
21/04/2022 03:03
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 03:09
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 19/04/2022 04:59:59.
-
08/04/2022 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 10:50
Determinada diligência
-
31/03/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 01:48
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 22/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 00:32
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 20/03/2022 11:15:49.
-
20/03/2022 02:48
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 19/03/2022 14:53:19.
-
19/03/2022 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2022 11:15
Juntada de diligência
-
18/03/2022 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 14:53
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
16/03/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 14:26
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/03/2022 16:00
Determinada diligência
-
15/03/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 21:54
Recebidos os autos
-
11/03/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 19:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2022 18:19
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
11/03/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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