TJPB - 0811751-02.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:32
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 15:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
15/07/2025 15:31
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA DA SILVA ARRUDA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA DA SILVA ARRUDA em 30/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
30/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2025 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 07:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/05/2025 16:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/04/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 16:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 22:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:09
Conhecido o recurso de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (APELANTE) e provido
-
26/02/2025 20:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2025 13:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/01/2025 22:24
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/08/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 13:19
Juntada de Petição de parecer
-
26/08/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 11:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/08/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:52
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2024 11:52
Distribuído por sorteio
-
18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0811751-02.2022.8.15.2001 AUTOR: ADRIANA BARBOSA DA SILVA ARRUDA REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA RELATÓRIO ADRIANA BARBOSA DA SILVA ARRUDA, qualificada na inicial, promoveu, por intermédio de advogados legalmente habilitados, a presente ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, em face da SMILE SAÚDE – ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, sustentando, em síntese, que, é associada do plano de saúde, carteira nº 487361201, com atendimento restrito ao município de João Pessoa.
Alega que foi diagnosticada como portadora de insuficiência valvar aórtica grave (CID I 35.1), em outubro de 2021, com necessidade de cirurgia para troca da referida valva.
Afirma que solicitou ao plano de saúde a autorização para realização de cateterismo, porém a Promovida solicitou esclarecimentos sob o argumento de que a Autora deixou de declarar doença preexistente.
Assevera que sua condição de saúde só aconteceu em outubro de 2021, conforme consta na solicitação médica, entretanto a Ré a coagiu a assinar uma solicitação de cancelamento do procedimento solicitado e uma declaração de concordância para que seu plano tivesse redução da cobertura, em face da doença preexistente omitida, para que não corresse o risco de responder por declaração falsa.
Narra que seu médico elaborou, então, um laudo médico descrevendo a necessidade de realização do referido exame de cateterismo cardíaco, com a maior brevidade possível, sob o risco de agravamento da patologia que ameaça a vida da paciente Requereu, então, em sede de tutela de urgência, que a Promovida seja compelida a custear o exame pré-operatório de cateterismo cardíaco, e, no mérito, que seja ratificada a tutela provisória, além da condenação da Ré em indenização pelos danos morais sofridos (ID 55503662).
Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência (ID 55505372).
A Promovida apresentou contestação aduzindo que agiu conforme os ditames contratuais e legais aplicáveis à espécie, tendo em vista que a Autora tinha ciência de todas as patologias que a acometiam, vez que realizou exames anteriores devido a patologia em questão, deste modo, requer a total improcedência dos pedidos autorais (ID 56870688).
Intimadas para especificarem provas, a Promovida requereu a produção de prova pericial (ID 56871104) e a Promovente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 78989179).
Indeferimento da prova pericial requerida (ID 84347574).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO De início, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, em que a Autora pretende a condenação da Promovida a custear exame pré-operatório de cateterismo cardíaco, bem como seja a Promovida condenada a pagar indenização pelos danos morais sofridos, em razão da negativa do plano, sob a alegação da carência a ser cumprida pela Autora em face de doença preexistente.
De início, sobrelevo que o contrato celebrado entre as partes se encontra submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor, em atenção ao que dispõe o seu art. 3º, § 2º.
Assim, inverto o ônus da prova em favor da parte requerente, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, visto que presentes os requisitos para tanto, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.
Nossa Lei Maior tem como um de seus princípios basilares a dignidade da pessoa humana, insculpido no comando do art. 1º, inciso III, ao mesmo tempo em que determina ser um dos objetivos fundamentais da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
O art. 5º, caput, da Constituição Federal, dentre outras garantias, prevê a do direito à vida, e, em uma de suas vertentes, o direito relativo à saúde, o qual é de iniciativa integrada, não só dos Poderes Públicos, mas também de toda a sociedade.
A seu turno, o Código de Defesa do Consumidor assegura a proteção do consumidor contra práticas desleais e abusivas no fornecimento do serviço de seguro-saúde, nos termos do seu art. 6º, inciso IV, ao tempo em que proíbe e coíbe as exigências que colocam o consumidor em vantagem manifestamente excessiva, nos termos do seu art. 39, inciso V, devendo o caso sob exame ser analisado sob tais óticas.
Pleiteia-se na exordial o custeio de exame de cateterismo cardíaco para melhor elucidação diagnóstica sobre a associação de doença arterial coronariana com a doença valvar aórtica, diagnosticada em outubro de 2021, conforme laudo médico de ID 55503676.
No caso em tela, verifica-se que a controvérsia se estabelece em que a Promovida alega que, tendo em vista doença preexistente, omitida na contratação do plano de saúde, a Autora deveria se submeter a um prazo de carência de 24 meses para efetuar qualquer tratamento vinculado às enfermidades omitidas.
A carência em contratos desta natureza é plenamente legal, conforme o caput, do art. 12, V, da Lei nº 9.656/1998, adiante transcrito: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: A Promovida, contudo, alega que a Autora deveria se submeter a carência em virtude de doença preexistente, que aduz ter sido omitida na contratação do plano de saúde em maio de 2021.
Observa-se dos autos que a Autora foi diagnosticada com a patologia valvar apenas em outubro de 2021, após investigação diagnóstica, conforme o laudo médico de ID 55503676.
Verifica-se também que a Promovida não exigiu ou requisitou exames na contratação do referido plano de saúde para verificação de doenças preexistentes.
Ressalte-se que essa matéria foi sumulada pelo STJ: Súmula 609: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
A Promovida alega que a Autora já havia se submetido, anteriormente, à exames que indicam que a mesma já teria ciência de sua enfermidade, entretanto, a mera realização de exames não comprova nenhum diagnóstico anterior, muito menos a ciência inequívoca de ser portadora de tal enfermidade no ato da contratação do referido plano de saúde.
No caso em tela, o que se comprova é que a Ré não exigiu exames prévios da Autora no momento da contratação do plano de saúde, deste modo, não pode alegar a pré-existência de doença a fim de negar a cobertura ao exame pleiteado.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO.
DOENÇA PREEXISTENTE DO SEGURADO.
AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 609/STJ.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 609 do STJ, não é possível à seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença preexistente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1919305 SP 2021/0185619-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021).
Apelação.
Plano de saúde.
Cirurgia para tratamento de coluna.
Negativa de cobertura sob fundamento de doença preexistente e incidência da cláusula de cobertura parcial temporária.
Inadmissibilidade.
Doença preexistente não evidenciada na hipótese.
Ausência de comprovação de que o autor tinha ciência inequívoca do seu quadro clínico quando da contratação.
Operadora que não se desincumbiu do ônus de comprovar o prévio diagnóstico da moléstia que ensejou o pedido médico e que dela o autor tinha conhecimento previamente à contratação.
Cobertura devida.
Danos morais.
Caracterização.
Dano in re ipsa decorrente da indevida negativa de cobertura de tratamento.
Valor arbitrado a título de indenização adequado às circunstâncias do caso concreto.
Manutenção.
Recurso desprovido. (TJSP - AC: 10070870520228260071 Bauru, Relator: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 30/06/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023).
No caso dos autos, o panorama probatório atestou a necessidade do exame pleiteado até para elucidação diagnóstica pré-operatória.
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe. - Do dano moral A Promovente pleiteou o recebimento da indenização por danos morais, em face de constrangimentos, aflições e dissabores que lhe foram acarretados, em face do suposto defeito na prestação do serviço por parte da Promovida. É sabido que para configurar o dever de indenizar, devem concorrer, em regra, três elementos: ação ou omissão culposa, dano e nexo de causalidade entre os primeiros.
Nas hipóteses de responsabilidade objetiva, como a presente, dispensa-se prova da culpa, bastando que o prejuízo esteja materialmente ligado à conduta do ofensor A relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Deste modo, tem-se que o dano moral, no caso dos autos, ocorre in re ipsa, ou seja, é presumível da própria negativa do procedimento cirúrgico, causando o constrangimento à Autora que, além do estado de saúde crítico, ainda teve a preocupação com a negativa do exame determinado e com a alegação de que teria efetuado fraude na contratação do plano de saúde, o que acarreta danos psicológicos que extrapolam o mero dissabor cotidiano, passível, pois, de indenização.
Deste modo vem se posicionando a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS.
TRATAMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PRESERVAÇÃO DA VISÃO DA PACIENTE.
ILEGALIDADE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
PRECEDENTES.
MONTANTE INDENIZATÓRIO.
PLEITO DE REDUÇÃO.
NÃO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE NO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ.
Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vem afirmando, de um lado, que o reconhecimento da má-fé do segurado quando da contratação do seguro-saúde necessita ser devidamente comprovada, não podendo ser presumida, e, de outro, que não pode a seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença pré-existente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada. 3. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo.
Precedentes. 4.
O valor arbitrado a título de danos morais pelo Julgador a quo observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, visto que o montante fixado não se revela exorbitante, e sua eventual redução demandaria reexame de provas (Súmula n. 7/STJ). 5.
A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1914987 RN 2021/0180081-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021).
A responsabilidade objetiva prescinde do fator culpa, que fica desconsiderado, pois para que se configure e suscite a obrigação de reparar o dano necessita apenas de três requisitos: a conduta ilícita, comissiva ou omissiva, atribuída ao prestador do serviço; o dano, uma vez que não se fala em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um prejuízo, quer de ordem moral ou material; e o nexo causal, expresso pela relação de causalidade entre o fato e o dano.
No caso em tela foram preenchidos os referidos requisitos.
Ademais, por se tratar de uma relação de consumo, aplicam-se as normas atinentes do CDC, em especial o art. 14, caput, que estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, excetuando-se tal responsabilidade apenas nas hipóteses de não restar comprovado o defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não é o caso destes autos.
No caso em análise, não há dúvidas de que a atitude da operadora do plano de saúde ocasionou na Promovente abalos e sofrimentos morais, que não se caracterizam como meros dissabores, o sentimento de impotência e aflição.
Dessa forma, o pleito indenizatório deve ser acolhido. - Do quantum indenizatório Em relação ao montante da indenização por danos morais, faz-se necessária a análise dos critérios consagrados para tanto, especialmente a extensão do dano, a situação econômica das partes e o efeito pedagógico e corretivo da indenização, com a cautela de não provocar o enriquecimento indevido da Promovente.
No caso dos autos, entendo que é razoável fixar a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A indenização, nesses casos, não tendo o efeito de reposição da perda, deve ser fixada ao prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, tendo em vista a dor moral, não podendo se constituir em enriquecimento do beneficiário nem causar desestabilização financeira ao causador do dano.
Assim, a procedência do pedido, é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: I - Ratificar os termos da tutela antecipada já concedida e condenar a Promovida a custear o exame de cateterismo cardíaco da Autora; II - Condenar a Promovida ao pagamento à Autora, a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Deste modo, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a Promovida nas custas e despesas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
João Pessoa, 17 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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