TJPB - 0813035-11.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 01:48
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 08:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
17/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Com as respostas, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. -
15/01/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 07:51
Juntada de documento de comprovação
-
08/01/2025 14:20
Juntada de documento de comprovação
-
21/11/2024 22:39
Outras Decisões
-
10/09/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813035-11.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias.
João Pessoa-PB, em 25 de agosto de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/08/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 11:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/07/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 01:16
Decorrido prazo de IGOR HONORIO QUEIROGA em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:03
Decorrido prazo de SOLO MOVETERRAS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813035-11.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos, id 86288074, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 29 de fevereiro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/02/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 09:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/02/2024 09:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/02/2024 07:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/02/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 06:48
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
24/01/2024 06:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0813035-11.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE ARRESTO LIMINAR ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de SOLO MOVETERRAS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, JANAINA QUEIROGA HONORIO e IGOR HONORIO QUEIROGA (Id. 70775557).
Aduziu, em síntese, que celebrou com os executados um contrato de cédula de crédito bancário, confissão e renegociação de dívida n.º 00334370300000011870 (Operação n.º 4370000011870300150), no valor de R$ 303.426,10 (trezentos e três mil quatrocentos e vinte e seis reais e dez centavos), a ser quitada em 36 (trinta e seis) parcelas, sendo a primeira parcela com vencimento para 11/12/2022 e a última parcela com vencimento para 11/07/2025.
Informou, ainda, que os demandados deixaram de adimplir as obrigações contratadas, não efetuando o pagamento da dívida.
Na decisão inicial, determinou-se a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, bem como acostar aos autos os atos constitutivos do exequente (id. 70886185).
Expedida intimação, a parte autora peticionou ao id. 71648489, com documentos.
Com base no alegado, pleiteou pela concessão da tutela de urgência, a fim de que seja determinado o arresto cautelar, com o do bloqueio de ativos financeiros de titularidade dos executados.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
O art. 300, caput, do CPC/2015 determina que para a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
No caso dos autos, em que pese teoricamente a probabilidade do direito encontrar-se demonstrada através dos documentos acostados à inicial, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ao menos neste exame sumário, não resta configurado, uma vez que inexiste comprovação de dilapidação do patrimônio dos executados.
Portanto, nesse contexto, não vislumbro a possibilidade de conceder a tutela de urgência, ante a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, destaca-se que, apesar de nesta cognição sumária, própria das medidas de urgência, os requisitos autorizadores não se encontrem todos configurados inviabilizando a concessão da tutela pleiteada, tal análise não inviabiliza, no caso de futura modificação da conjuntura fática, uma eventual reapreciação do pedido cautelar.
Ante o exposto: a) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, nos termos do art. 300 do CPC. b) DETERMINO a intimação da parte exequente desta decisão.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida exequenda.
Nos termos do art. 827, caput e §1.º, do CPC, cite-se a executada, para, para pagar a dívida reclamada na inicial no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (CPC, art. 829, caput), ou, nos termos dos artigos 914 e 915 do mesmo diploma processual, oferecer, em 15 dias, embargos à execução.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Todavia, nos termos do §2º do art. 827, já acima citado, podem os honorários executivos ser elevados até 20%, se acaso rejeitados os embargos ou, ainda que não tenham sido opostos, em razão do trabalho a ser desenvolvido pelo advogado do exequente.
Faça-se constar do mandado que, se o oficial de justiça não encontrar a devedora para citação, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos dos artigos 830 e 831 do CPC, observando-se a preferência disposta no art. 835 do referido código.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
18/01/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 11:51
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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