TJPB - 0804409-65.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de VALFREDO ALVES TEIXEIRA em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 12:51
Juntada de Alvará
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06/12/2024 00:17
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o Processo n. 0804409-65.2021.8.15.2003 EMBARGANTE: VALFREDO ALVES TEIXEIRA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
EXPEÇA-SE alvará conforme requerido na petição de ID: 101138172, ressalvando a petição de ID: 101359233 que apresentou os dados bancários de maneira correta.
O alvará, no valor de R$ 33.366,52, deve ser expedido para a seguinte conta: Anexa a esta decisão encontra-se a ordem de transferência dos valores outrora bloqueados.
Tudo cumprido, ARQUIVE os presentes autos.
CUMPRA COM URGÊNCIA - DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E ARQUIVAMENTO. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:26
Determinado o arquivamento
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04/12/2024 11:26
Expedido alvará de levantamento
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03/12/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 12:05
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 08:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/11/2024 14:01
Juntada de Petição de comunicações
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12/11/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de VALFREDO ALVES TEIXEIRA em 08/11/2024 23:59.
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25/10/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 09:44
Expedição de Carta.
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17/10/2024 00:29
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804409-65.2021.8.15.2003 EMBARGANTE: VALFREDO ALVES TEIXEIRA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
A parte exequente requereu a expedição de Alvará Judicial a fim de obter a liberação dos valores bloqueados (ID: 101138172).
Em que pese tal solicitação, vejo que o banco executado não foi devidamente intimado do bloqueio realizado conforme preconiza o art. 854, §2º do C.P.C.
Assim sendo, com o fito de impedir qualquer arguição de nulidade, o que prejudicaria ainda mais o andamento do feito, determino a intimação do banco promovido pessoalmente para tomar conhecimento da penhora realizada e no prazo de 05 (cinco dias) comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 15 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:13
Outras Decisões
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02/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:21
Conclusos para despacho
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27/09/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 01:27
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804409-65.2021.8.15.2003 EMBARGANTE: VALFREDO ALVES TEIXEIRA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
A sentença de ID: 84456508 reconheceu a existência de prescrição intercorrente, declarando como extinto o processo de nº 0015848-92.2010.8.15.2003, condenando a embargada ao pagamento de custas e honorários de 15% (quinze por cento).
Iniciado o Cumprimento de Sentença, a parte Exequente requereu que o banco Executado realizasse o pagamento de R$ 30.333,20 (trinta mil, trezentos e trinta e três reais e vinte centavos).
Decorrido o prazo de pagamento, não houve qualquer manifestação da parte devedora, de modo que o autor requereu o pagamento do débito com o acréscimo da multa do artigo 523 do C.P.C (ID: 98913602). É o relatório.
DECIDO.
Considerando a inércia do executado quanto ao pagamento do débito, a adoção de medidas de constrição para a satisfação do crédito é medida que se impõe, como requerido pela parte exequente, com fito de satisfazer a obrigação e garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Segue ordem do bloqueio da quantia de R$ 33.366,52 (trinta e três mil, trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), nas contas do devedor, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora.
Passadas 72 horas ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito.
João Pessoa, 20 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:31
Conclusos para despacho
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23/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:37
Decorrido prazo de VALFREDO ALVES TEIXEIRA em 22/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:09
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0804409-65.2021.8.15.2003 EMBARGANTE: VALFREDO ALVES TEIXEIRA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME o devedor para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C).
E, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de penhora on line ou inscrição do débito na dívida, protesto e serasajud.
Cientifique o réu que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º2).
Apresentada impugnação, em respeito ao princípio do contraditório, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais, sob pena de arquivamento.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 25 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito [1] Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [2] Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 1Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2§ 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. -
25/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 15:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2024 09:48
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de VALFREDO ALVES TEIXEIRA em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 06:50
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 09:47
Juntada de Certidão
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19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0804409-65.2021.8.15.2003 EMBARGANTE: VALFREDO ALVES TEIXEIRA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução apresentada por VALFREDO ALVES TEIXEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., o qual fora apresentado nos próprios autos do processo de execução de nº 0015848-92.2010.8.15.2003, mas que foram individualizados em ação autônoma por decisão do juízo (ID: 32174329 - processo nº 0015848-92.2010.8.15.2003).
A parte embargante alega, em apertada síntese, ter se operado a prescrição intercorrente no processo de execução, uma vez que, existe um lapso temporal de 09 (nove) anos entre a primeira tentativa de citação, que foi inexitosa, e o ingresso do executado nos autos do processo.
Afirmou que o primeiro mandado citatório, que foi o ato interruptor da prescrição, ocorreu em 15/03/2010 e retornou como frustrada.
Após isso, somente passados mais de 05 (cinco) anos é que novo mandado de citação fora expedido e restou, igualmente, frustrado.
Aduziu que, sendo a prescrição do direito material quinquenal, requereu a declaração da prescrição executiva intercorrente.
Ademais, alegou que o contrato, título executivo da demanda de execução, contém duas assinatura indecifráveis e parciais, pois apostas por funcionários do próprio banco, não servindo esses como testemunhas.
Não fora concedida a gratuidade judiciária à embargante que adimpliu as custas processuais no prazo legal (ID: 57581420).
A parte embargada fora intimada, via sistema (ID 67816395), para apresentar impugnação, no entanto, quedou-se inerte. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre registrar que, no momento da individualização dos embargos enquanto ação autônoma, em cumprimento à determinação judicial (ID: 32174329), a petição de embargos da parte não fora anexada em sua completude.
Desse modo, esse juízo analisou a petição inserida no processo de execução (nº 0015848-92.2010.8.15.2003) para que não houvesse maiores prejuízos às partes, levando-se em consideração o o lapso temporal entre a propositura da ação de execução e a decisão no processo de embargos, nesse momento exarada.
A parte embargante alegou, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente no processo de execução e ainda a impossibilidade da execução basear-se em título executivo com assinaturas apostas por testemunhas (parciais), efetivada de forma unilateral, pelo próprio Banco.
Da análise do caderno processual (processo de execução nº 0015848-92.2010.8.15.2003), verifica-se que a ação foi proposta em 10/03/2010 com base em título executivo extrajudicial (empréstimo bancário) firmado entre as partes litigantes.
A decisão que determinou a citação da parte executada fora proferida em 10/03/2011 (ID: 13212180, p. 21), que, nos termos do art. 202, I, C.C., tem o condão de interromper a prescrição.
No entanto, ao dia 23/03/2011, a tentativa de citação da parte retornou como frustrada e fora desse modo certificada nos autos (ID: 13212180, p. 22).
Diante disso, o autor foi intimado, em 04/05/2011, para fornecer novo endereço do executado, no prazo de 10 (dez) dias (ID: 13212180, p. 23).
Em 01/09/2011, (ID: 13212180, p. 26) o autor não veio a indicar o endereço da parte, mas apenas requereu a realização de pesquisas nos sistemas informatizados da justiça, bem como a expedição de ofício às empresas de telefonia e de energia para a busca do endereço do executado.
O pedido da parte fora deferido em 11/10/2011 (ID: 13212180, p. 27) com determinação de recolhimento das custas diligenciais para seu efetivo cumprimento, no entanto, a parte exequente jamais apresentou o comprovante do adimplemento das referidas custas.
Assim, restando paralisado o processo, havendo certidão nesse sentido exarada pela serventia do juízo, em 16/05/2012, (ID: 13212180, p. 30) fora determinada a intimação da parte exequente para se manifestar a respeito do interesse no seguimento da demanda, em 13/06/2013 (ID: 13212180, p. 38).
Contudo, a parte permaneceu inerte, tendo sido expedida nova intimação, ao dia 11/04/2014, dessa vez, pessoal, com fixação de prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento do determinado pelo juízo (ID: 13212180, p. 42) a qual fora expedida novamente em 28/04/2014.
Ao dia 30/01/2015, a parte fora novamente intimada para impulsionar o feito (ID: 13212180, p. 58).
Essa mesma decisão repetiu-se em 10/11/2015 (ID: 13212180, p. 71), no entanto, a parte exequente veio aos autos, em 15/12/2015, e requereu, novamente, as pesquisas do endereço da parte executada e a expedição de ofícios à empresas, a fim de obter o endereço do executado (ID: 13212180, p. 79).
Vale ressaltar que o pedido já havia sido deferido em 11/10/2011, ou seja, há mais de 4 anos, mas não fora efetivado em sua completude por restar pendente o pagamento das custas diligenciais pela parte exequente.
OU seja, por ausência de diligência e de interesse da parte a determinação não fora cumprida.
Em todo caso, o juízo procedeu com as buscas nos sistemas informatizados e certificou-as nos autos do processo com a conseguinte intimação do exequente a esse respeito na data de 25/02/2016 (ID: 13212180, p. 79).
Entretanto, apenas em 21/09/2016, (ID: 13212180, p. 95) a exequente veio a requerer nova citação da parte executada, que, em todo caso, restou como infrutífera em 07/11/2017 (ID: 13212193, p. 5).
Diante da análise de todo o interregno relatado, verifica-se que houve clara inércia da parte exequente em proceder de forma diligente e assim conseguir promover a angularização processual com a citação da parte executada, tendo sido, inclusive, intimada por diversas vezes para manifestar interesse na continuidade da demanda tendo permanecido inerte em grande parte delas.
Ademais, as medidas repetidas, tal como o pedido e busca do endereço da parte nos sistemas do Judiciário, não têm o condão de suspender ou interromper o interregno do prazo prescricional, pois, a atuação processual capaz de operar tais interrupções deve ser considerada exitosa.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
INÉRCIA DO CREDOR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
CITAÇÃO TARDIA DO DEVEDOR. 1.
Segundo a Súmula n. 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 2.
O prazo de prescrição aplicável à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos, nos termos do o inciso Ido parágrafo 5º. do artigo 206 do Código Civil, situação em que se enquadra o contrato bancário. 3.
Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, D.J.e de 03/08/2012). (TRF-4 - AC: 50640623520124047100 RS 5064062-35.2012.4.04.7100, Relator: ROGÉRIO FAVRETO, Data de Julgamento: 24/09/2019, TERCEIRA TURMA) Extrai-se do art. 921, III, § 1º c/c § 4º, do C.P.C. que o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera da localização do executado ou de bens penhoráveis.
Esse termo inicial foi definido com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, que entrou em vigor em 26.08.2021.
Vejamos: Art. 921, C.P.C.
Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Desse modo, o termo inicial para o cômputo do prazo de prescrição intercorrente, na forma da nova redação do art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, qual seja, "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis", nas hipóteses de processos em curso antes da publicação da Lei 14.195/2021, somente deve ser considerado para os atos processuais ocorridos depois de sua publicação.
O processo de execução (nº 0015848-92.2010.8.15.2003) no qual se fundam os presentes embargos fora apresentado no ano de 2010 e a última tentativa de citação ocorreu em 07/11/2017.
Nesse sentido, a nova redação dada ao art. 921 do C.P.C. é posterior aos atos processuais existentes na ação de execução.
Nessa linha de raciocínio, em analogia ao art. 1.056 do Código de Processo Civil e da fundamentação exposta no IAC nº 01 do Superior Tribunal de Justiça, para situações em que os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência da redação antiga do art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, isto é, antes das alterações produzidas pela Lei 14.195/2021, o termo inicial deve ser a data da entrada em vigor da referida lei, qual seja, 26.08.2021.
Isso porque, segundo o IAC nº 01 do Superior Tribunal de Justiça: 1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do C.P.C/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do C.P.C/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado C.P.C/973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
No caso dos autos, o prazo prescricional aplicado é quinquenal, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil de 2002, pois relativo a ações em que se requer o pagamento de dívida líquida constante de instrumento particular de natureza pessoal, qual seja, o contrato de empréstimo.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DEMORA NA CITAÇÃO. 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, o prazo da contagem da prescrição intercorrente é o mesmo do prazo prescricional aplicável à prescrição da pretensão de cobrança da dívida, nos termos do art. 206-A do Código Civil. 2.
Conforme o art. 2.028 combinado com o art. 206, § 5º, I, ambos do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança do débito líquido para constante de instrumento público ou particular é de 5 anos a contar da entrada em vigor do Novo Código Civil. (TRF-4 - AC: 50168171320214047100 RS 5016817-13.2021.4.04.7100, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/12/2021, TERCEIRA TURMA) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
INÉRCIA DO CREDOR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
CITAÇÃO TARDIA DO DEVEDOR. 1.
Segundo a Súmula n. 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 2.
O prazo de prescrição aplicável à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos, nos termos do o inciso Ido parágrafo 5º. do artigo 206 do Código Civil, situação em que se enquadra o contrato bancário. 3.
Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, D.J.e de 03/08/2012). (TRF-4 - AC: 50640623520124047100 RS 5064062-35.2012.4.04.7100, Relator: ROGÉRIO FAVRETO, Data de Julgamento: 24/09/2019, TERCEIRA TURMA) Desse modo, a prescrição intercorrente para se ver operada no presente processo deve ser contada após o transcurso de um ano da data da primeira tentativa frustrada de citação da parte executada.
Assim, levando-se em consideração que a primeira tentativa de citação frustrada ocorreu em 23/03/2011 (ID: 13212180, p. 22) e que outra tentativa somente fora realizada em 07/11/2017 (ID 13212193, p. 5), a qual retornou, igualmente frustrada, o prazo de suspensão do processo iniciou-se em 23/03/2011 e, por ter duração de um ano, findou-se em 23/03/2012.
A partir da data de 23/03/2012, portanto, iniciou-se a contagem do prazo prescricional intercorrente, que, no caso concreto, como já dito, é quinquenal (igual ao do direito material - dívida advinda de contrato de empréstimo).
Diante do exposto, entendo como operada a prescrição intercorrenete em 23/03/2017.
Ademais, a nova tentativa de citação do executado realizada em 07/11/2017 não tem o condão de interromper novamente o prazo prescricional (ID: 13212193, p. 5), uma vez que essa somente ocorre uma única vez dentro da mesma relação jurídica, nos termos do art. 202, caput, C.C.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os embargos à execução para acolher a alegação de prescrição intercorrente e declarar a extinto o processo de execução tombado sob o número 0015848-92.2010.8.15.2003.
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Certifique-se nos autos principais de nº 0015848-92.2010.8.15.2003, juntando-se cópia desta sentença.
Considere-se registrada e publicada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.E.
Demais Determinações Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 18 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:33
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 17:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
03/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 20:28
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 13:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/06/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 14:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALFREDO ALVES TEIXEIRA - CPF: *93.***.*76-15 (EMBARGANTE).
-
22/03/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
12/10/2021 19:08
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 11:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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