TJPB - 0819136-06.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819136-06.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, conhecimento por todo teor da r.
Sentença constante do ID. 23960663, cujo teor consta em sua parte final o seguinte: DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015, homologando a renúncia ao prazo recursal.
Outrossim, declaro satisfeita a obrigação de pagar, ante o teor da Petição de id 81889084 e anexos, com a extinção da execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Assim, calculem-se as custas judiciais finais, intimando-se a parte Ré para o seu recolhimento, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição no Serasa Experian.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa/PB, 17 de janeiro de 2024 .
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO.
Juiz de Direito – 12ª Vara Cível. 1Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa-PB, em 18 de janeiro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2023 13:17
Baixa Definitiva
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31/10/2023 13:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/10/2023 13:16
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE EGNALDO NEVES MACIEL em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/10/2023 23:59.
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28/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:24
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A (REPRESENTANTE) e não-provido
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27/09/2023 21:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2023 21:32
Juntada de Certidão de julgamento
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19/09/2023 02:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 18/09/2023 23:59.
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29/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 23:48
Conclusos para despacho
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24/08/2023 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2023 18:59
Conclusos para despacho
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03/07/2023 18:59
Juntada de Certidão
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30/06/2023 06:39
Decorrido prazo de JOSE EGNALDO NEVES MACIEL em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 06:37
Decorrido prazo de JOSE EGNALDO NEVES MACIEL em 29/06/2023 23:59.
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31/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 09:14
Conclusos para despacho
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31/05/2023 00:35
Decorrido prazo de JOSE EGNALDO NEVES MACIEL em 29/05/2023 23:59.
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16/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2023 18:35
Conclusos para despacho
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28/02/2023 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 13:45
Conclusos para despacho
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10/02/2023 16:20
Juntada de Petição de agravo (interno)
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30/01/2023 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 09:51
Não conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A (REPRESENTANTE)
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16/01/2023 11:55
Conclusos para despacho
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16/01/2023 11:36
Juntada de Petição de parecer
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25/11/2022 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 18:46
Conclusos para despacho
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10/08/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 20:10
Conclusos para despacho
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18/07/2022 20:10
Juntada de Certidão
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18/07/2022 13:32
Recebidos os autos
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18/07/2022 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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