TJPB - 0814961-61.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 16:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 01:58 Publicado Despacho em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814961-61.2022.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
 
 Ressai dos autos que o valor bloqueado representa menos de [5% (cinco por cento)] do valor da execução, devendo, pois, ser considerado como irrisório e insusceptível de penhora, nos termos do art. 836 do CPC.
 
 Neste sentido, caminha a jurisprudência.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 BACEN-JUD.
 
 DESBLOQUEIO.
 
 VALOR IRRISÓRIO.
 
 PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
 
 A penhora de bens do devedor deve ser útil à execução, o que significa dizer que o valor deve satisfazer o crédito perseguido ou boa parte dele, posto que assim determina o artigo 659 , § 2º do CPC.
 
 Verificado que o valor obtido em consulta ao sistema BACENJUD é irrisório, não há razão para permanecer bloqueado, ficando sem efeito a ordem respectiva.
 
 Desbloqueado o valor, deve a execução fiscal prosseguir, com a indicação de outros bens pela exequente. (TRF-4ª Região, AI 156456720104040000 RS, D.E. 05.08.10). (Grifo nosso).
 
 Destarte, segue protocolo de ordem judicial de desbloqueio.
 
 Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for do seu interesse.
 
 João Pessoa, 15 de agosto de 2025.
 
 Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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                                            15/08/2025 11:21 Determinada diligência 
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                                            27/05/2025 13:21 Conclusos para despacho 
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                                            06/05/2025 22:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2025 01:55 Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025. 
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                                            16/04/2025 01:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814961-61.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA sobre a penhora realizada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, podendo, no referido prazo, apresentar simples petição demonstrando incorreção do penhora, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC, sob pena de, não o fazendo, haver a liberação do valor bloqueado em favor do(a) exequente.
 
 IN João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            11/04/2025 08:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/04/2025 08:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/04/2025 17:10 Juntada de diligência 
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                                            21/02/2025 20:38 Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 06:44 Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025. 
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                                            14/02/2025 06:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814961-61.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Informo que procedí à confecção e inserção da minuta no sistema SISBAJUD da quantia indicada nos cálculos do exequente ficando os autos aguardando em Cartório o protocolamento pelo magistrado.
 
 João Pessoa-PB, em 11 de fevereiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            11/02/2025 10:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/02/2025 10:36 Juntada de diligência 
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                                            07/10/2024 12:33 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            16/08/2024 22:52 Juntada de provimento correcional 
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                                            20/03/2024 11:54 Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2024 14:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2024 05:20 Publicado Despacho em 22/01/2024. 
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                                            24/01/2024 05:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 
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                                            18/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814961-61.2022.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
 
 No compulsar dos autos, vislumbra-se que a parte exequente atravessou petição (Id nº 75115727) pugnando pela certificação do transcurso do prazo para pagamento voluntário, bem como seja expedida intimação à executada para que apresente bens à penhora.
 
 Nada obstante, não merecem acolhida os requerimentos mencionados, porquanto a simples análise dos autos permite averiguar a inexistência de comprovação de pagamento e, para além disso, consta que a parte executada opôs Embargos à Execução (processo nº 0861797-92.2022.8.15.2001).
 
 Pari passu, o despacho inicial (Id nº 64156816) já autorizou a expedição de mandado de penhora e avaliação.
 
 Destarte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
 
 João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz de Direito
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                                            24/10/2023 13:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/08/2023 09:29 Conclusos para despacho 
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                                            22/06/2023 14:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2023 00:06 Publicado Despacho em 12/06/2023. 
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                                            08/06/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023 
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                                            06/06/2023 09:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2023 22:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/03/2023 08:27 Conclusos para despacho 
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                                            27/01/2023 05:21 Decorrido prazo de ANTONIETA MICHELLA DE MELO NUNES em 25/01/2023 23:59. 
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                                            29/11/2022 10:46 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            21/10/2022 09:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/10/2022 13:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/09/2022 10:37 Conclusos para despacho 
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                                            10/06/2022 14:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/05/2022 08:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2022 15:15 Retificado o movimento Conclusos para despacho 
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                                            03/05/2022 16:01 Conclusos para despacho 
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                                            03/05/2022 16:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/03/2022 14:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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