TJPB - 0849736-15.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:28
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 22:41
Determinada diligência
-
17/07/2025 22:41
Determinada Requisição de Informações
-
17/07/2025 22:41
Deferido o pedido de
-
14/04/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 07:56
Juntada de informação
-
02/04/2025 02:36
Decorrido prazo de LARISSA DANTAS MARQUES LIRA em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 11:48
Juntada de Petição de cota
-
26/03/2025 21:19
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
26/03/2025 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
26/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 18:34
Determinada Requisição de Informações
-
21/03/2025 18:34
Determinada diligência
-
18/02/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 01:52
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/10/2024 11:53
Juntada de Petição de cota
-
26/09/2024 00:56
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849736-15.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: LARISSA DANTAS MARQUES LIRA EXECUTADO: FABIANA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Na petição de ID 98436415, a parte autora requer a a alienação do bem comum.
Tendo em vista a sentença de ID 33230713, DEFIRO o pedido.
Designe-se leilão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24092409212065700000094809339, Petição: 24081509261730600000092608067, Comunicações: 24080819454845100000092268382, Decisão: 24080819454667400000092268379, Decisão: 24080819454667400000092268379, Documento de Comprovação: 24061320183378400000086515164, Decisão: 24061320183229400000086492469, Decisão: 24061320183229400000086492469, Petição: 24020908023312400000080357444, Decisão: 24011719264498700000079346735] -
24/09/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 20:02
Determinada diligência
-
24/09/2024 20:02
Deferido o pedido de
-
24/09/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 09:21
Juntada de informação
-
15/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:44
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849736-15.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: LARISSA DANTAS MARQUES LIRA EXECUTADO: FABIANA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Segue ordem de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, constatando-se o bloqueio de quantia irrisória, com ordem de desbloqueio, por não satisfazer minimamente o crédito exequendo.
Esgotados, sem êxito, os meios de busca de bens penhoráveis e tendo em vista a documentação em anexo, determino que sejam os presentes autos ARQUIVADOS.
Nos termos do § 2º do art. 921 do CPC passa a correr o prazo de um ano, podendo a parte credora, neste período, voltar a impulsionar o cumprimento de sentença, situação em que os autos serão desarquivados e o feito terá seu curso retomado.
Decorrido o prazo sem localização de bens ou manifestação da parte interessada, o arquivamento tornar-se-á definitivo.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
08/08/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 19:45
Determinado o arquivamento
-
08/08/2024 19:45
Determinada diligência
-
08/08/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 00:43
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849736-15.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: LARISSA DANTAS MARQUES LIRA EXECUTADO: FABIANA RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença intentada por FABIANA RODRIGUES DA SILVA em face de LARISSA DANTAS MARQUES LIRA.
A parte executada alega: a) problemas financeiros e de saúde; b) pagou sozinha o IPTU, TCR e condomínio; por isso requer agendamento de audiência de conciliação, ID 38008004.
Em resposta, a parte exequente aduz que não interesse em conciliar e requer o bloqueio on line das contas da executada.
Autos a contadoria.
Cálculos apresentados (ID 83389680 ).
Intimadas para se manifestarem, a parte exequente concordou com os cálculos (ID Manifestação da parte exequente (ID 85443743), a parte executada não se manifestou, conforme movimentação extraída do sistema Pje.
DECIDO É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 525, §1º do CPC, na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Assim, não sendo o caso de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 525, §1º do CPC, REJEITO a impugnação constante no ID 38008004 dos autos.
Homologo os cálculos da contadoria de ID 83389680.
Sem honorários, nos termos da Súmula 519 do STJ.
DEFIRO o pedido de bloqueio on line.
Segue, em anexo, nos termos do art. 854 do CPC ordem judicial às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A contar da resposta do Banco Central, voltem os autos conclusos em 24 (vinte e quatro horas), para efetivar cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (§ 1º do art. 854) e/ou transferência do valor da execução para conta judicial a disposição deste juízo.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
13/06/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 20:18
Determinada diligência
-
13/06/2024 20:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2024 20:18
Deferido o pedido de
-
13/06/2024 20:18
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/03/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:00
Decorrido prazo de FABIANA RODRIGUES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 05:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849736-15.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: LARISSA DANTAS MARQUES LIRA EXECUTADO: FABIANA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Intime as partes para se manifestarem sobre os cálculos de ID 83389680, prazo 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Cálculos: 23121107565919900000078440838, Cálculos: 23121107565848800000078440837, Cálculo(s) da Contadoria: 23121107565818300000078440836, Provimento Correcional automático: 22110603295101900000062008039, Certidão: 21081910024949100000044957471, Despacho: 21102411214288500000045017139, Certidão: 21102513525082600000047796331, Despacho: 21102411214288500000045017139, Informações Prestadas: 21112516093296400000049129225, Petição Inicial: 16100716460811600000005215732] -
17/01/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 19:26
Determinada diligência
-
16/01/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 07:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível da Capital.
-
11/12/2023 07:56
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
06/11/2022 03:29
Juntada de provimento correcional
-
25/11/2021 16:09
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/11/2021 02:15
Decorrido prazo de FABIANA RODRIGUES DA SILVA em 23/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 02:15
Decorrido prazo de LARISSA DANTAS MARQUES LIRA em 18/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 13:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/10/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 08:54
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 21:05
Juntada de Petição de comunicações
-
22/04/2021 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2021 18:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/03/2021 12:19
Expedição de Mandado.
-
10/03/2021 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 08:47
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 08:45
Classe Processual alterada de DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/03/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 23:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/12/2020 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2020 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2020 17:31
Expedição de Mandado.
-
24/11/2020 13:52
Outras Decisões
-
24/11/2020 13:19
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 16:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/10/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 15:37
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 02:48
Decorrido prazo de FABIANA RODRIGUES DA SILVA em 22/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 01:23
Decorrido prazo de LARISSA DANTAS MARQUES LIRA em 15/09/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 09:43
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 12:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2020 19:26
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
30/07/2018 14:33
Conclusos para julgamento
-
26/06/2018 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2018 01:09
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 01/06/2018 23:59:59.
-
14/05/2018 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2018 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2018 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
20/06/2017 16:31
Conclusos para despacho
-
15/05/2017 21:27
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2017 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2017 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2017 00:10
Decorrido prazo de FABIANA RODRIGUES DA SILVA em 30/03/2017 23:59:59.
-
08/03/2017 16:41
Juntada de Certidão
-
07/02/2017 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2016 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2016 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2016 15:03
Conclusos para despacho
-
08/10/2016 06:13
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2016 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2016
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0107877-22.2000.8.15.2001
Fazenda Publica do Estado da Paraiba
Gft Construcoes e Incorporacoes LTDA
Advogado: Jose Sidney Oliveira Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39