TJPB - 0820968-16.2015.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 06:28
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0820968-16.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: ADRIANO GUEDES ALCOFORADO EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO ITAUCARD S/A em face do cumprimento de sentença manejado por ADRIANO GUEDES ALCOFORADO alegando excesso de execução.
De acordo com o banco executado, o valor devido a parte exequente seria de R$ 2.783,53 (dois mil setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e três centavos), incorrendo em excesso o valor de R$ 4.270,08 (quatro mil duzentos e setenta reais e oito centavos).
Devidamente intimada, a parte autora apresentou resposta à impugnação ao Id 32622634, pugnando pela liberação do valor incontroverso e a posterior remessa dos autos à Contadoria.
Os autos foram encaminhados para a Contadoria Judicial, no entanto, as partes transigiram, apresentando acordo para homologação ao ID 68286157. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO AO ID 68286157 e, por conseguinte, extinguindo o feito.
Honorários conforme acordado entre as partes.
Conforme consta no acordo, condeno a autora em custas e despesas processuais, cuja exigibilidade está suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida.
Arquive-se com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
18/01/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 13:00
Transitado em Julgado em 18/01/2024
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17/01/2024 10:00
Determinado o arquivamento
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17/01/2024 10:00
Homologada a Transação
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15/01/2024 12:21
Conclusos para despacho
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11/08/2023 00:34
Decorrido prazo de ADRIANO GUEDES ALCOFORADO em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível da Capital.
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13/07/2023 13:34
Juntada de certidão da contadoria
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13/07/2023 13:33
Juntada de cálculos
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15/02/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 09:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2020 01:40
Decorrido prazo de NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA em 11/08/2020 23:59:59.
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27/07/2020 18:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/07/2020 18:42
Juntada de Certidão
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27/07/2020 17:58
Juntada de Alvará
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27/07/2020 17:47
Juntada de Alvará
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24/07/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 10:51
Conclusos para despacho
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24/07/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
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07/07/2020 20:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 16:23
Conclusos para despacho
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03/07/2020 16:22
Juntada de Certidão
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01/07/2020 22:06
Juntada de Petição de petição
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25/05/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 19:03
Conclusos para despacho
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22/05/2020 19:02
Juntada de Certidão
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22/05/2020 15:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/04/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 15:46
Conclusos para despacho
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31/01/2020 15:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2019 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/07/2019 00:30
Decorrido prazo de JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO em 05/07/2019 23:59:59.
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30/05/2019 19:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2019 19:21
Juntada de Certidão
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30/05/2019 19:20
Juntada de Certidão
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06/10/2018 01:05
Decorrido prazo de JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO em 05/10/2018 23:59:59.
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03/10/2018 00:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/10/2018 23:59:59.
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03/09/2018 16:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2018 16:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2018 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2018 18:19
Conclusos para despacho
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22/08/2017 15:03
Juntada de Petição de petição
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27/06/2016 16:13
Juntada de Certidão
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20/06/2016 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/06/2016 14:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/06/2016 14:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/06/2016 14:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/06/2016 14:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/05/2016 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2015 11:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/10/2015 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2015 14:13
Conclusos para despacho
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04/09/2015 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2015
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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