TJPB - 0807726-77.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:32
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807726-77.2021.8.15.2001 AUTOR: ALBERGIO CLAUDINO DINIZ SOARES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Os processos deverão ser remetidos para a caixa de arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo por ocasião deste pronunciamento, agilizando a localização dos autos e a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21031011210117400000038515559 Albergio pasep Informações Prestadas 21031011210393800000038515574 calculos albergio Outros Documentos 21031011210625500000038516570 comprvante de residencia abvergio Outros Documentos 21031011210768800000038518759 Extrato Albergio Outros Documentos 21031011210917100000038518755 PASEP Albergio Outros Documentos 21031011211079700000038518752 Sentença TJPB Outros Documentos 21031011211196100000038519265 10 DOCUMENTO AGU Outros Documentos 21031011211297800000038519269 04 - Auditoria do CGU - 7055 Outros Documentos 21031011211392000000038519274 DOC PESSOAL Outros Documentos 21031011211501600000038519646 Decisão Decisão 21031109544231500000038520835 Expediente Expediente 21031109544231500000038520835 Decisão Decisão 22110411373438800000061955206 Decisão Decisão 24011719261424100000079391704 Decisão Decisão 24011719261424100000079391704 Comunicações Comunicações 24020210452747100000080051412 ALBERGIO Outros Documentos 24020210452820500000080051413 Decisão Decisão 24020722032185500000080257478 Decisão Decisão 24020722032185500000080257478 Despacho Despacho 24031510340971300000081828320 Mandado Mandado 24031807405943600000082080313 Diligência Diligência 24031810333673300000082098532 Mandado Mandado 24031909543333900000082169305 Comunicações Comunicações 24032014061741500000082267078 GuiaCustas-9 Outros Documentos 24032014061767700000082267082 Albergio_GuiaCustas-9_Processo_PASEP_Pgto Outros Documentos 24032014061840100000082267080 Intimação Certidão Oficial de Justiça 24032108153987600000082297413 Expediente Expediente 24032209124869000000082366141 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24041511343582700000083463485 HABILITACAO_Parte103 Documento de Comprovação 24041511343600300000083463488 KIT HAB BB PB_red Procuração 24041511343673200000083463493 Informação Informação 24041811134624400000083675317 Decisão Decisão 24042223064314900000083846180 REQUER REVELIA Comunicações 24042315295618700000083930128 Comunicações Comunicações 24042616090722700000084144222 Decisão Decisão 24052419185727700000085562649 Petição - Produção de Provas Petição 24052717104454400000085656995 EXTRATO_ON_LINE_-_ALBERGIO_CLAUDINO_DINIZ_SOARES Outros Documentos 24052717104634500000085656997 MICROFICHAS Outros Documentos 24052717104717000000085656998 TRANSCRIÇÃO MICROFICHAS Outros Documentos 24052717104806000000085656999 Comunicações Comunicações 24060620240461100000086156790 Decisão Decisão 24092716071708500000095024652 Decisão Decisão 24092716071708500000095024652 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24100112463629300000095216249 Curriculo Ana Paula Cunha Documento de Comprovação 24100112463704700000095216251 Diploma de Bacharel em Ciências Contábeis Documento de Comprovação 24100112463778400000095216252 Certificado Aprovação no Exame de Suficiência CRCPB Documento de Comprovação 24100112463877200000095216254 Certidão de Habilitação Profissional CRCPB Documento de Comprovação 24100112463977000000095216255 Comunicações - quesitos Comunicações 24101516193290400000095938660 Petição Petição 24110510554649400000096999047 PETICAO DE QUESITOS Outros Documentos 24110510554721700000096999049 Petição Petição 24111314440973700000097475895 juridico.bb.com.br_paj_paginas_negocio_deposito_comprovante_comprovanteDJO.seam_cid=307274 Outros Documentos 24111314441036100000097475896 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24111812043224000000097631042 Expediente Expediente 24111812043224000000097631042 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24121019444178000000098815535 Cálculos Periciais Albergo Claudino Diniz Soares Documento de Comprovação 24121019444271900000098815538 Transcrição Extratos Albergio Claudino Diniz Soares Documento de Comprovação 24121019444329400000098815539 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24121019444329400000098815539, Documento de Comprovação: 24121019444271900000098815538, Petição (3º Interessado): 24121019444178000000098815535, Expediente: 24111812043224000000097631042, Ato Ordinatório: 24111812043224000000097631042, Outros Documentos: 24111314441036100000097475896, Petição: 24111314440973700000097475895, Outros Documentos: 24110510554721700000096999049, Petição: 24110510554649400000096999047, Comunicações: 24101516193290400000095938660] -
17/12/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:34
Determinada diligência
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17/12/2024 17:34
Determinado o arquivamento
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17/12/2024 15:36
Conclusos para decisão
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10/12/2024 19:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:19
Juntada de Petição de comunicações
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01/10/2024 12:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/10/2024 01:36
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807726-77.2021.8.15.2001 AUTOR: ALBERGIO CLAUDINO DINIZ SOARES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte promovida requereu perícia contábil (ID 91172624 ).
DEFIRO o pedido.
NOMEIO a perita Ana Paula Feitosa Miranda Cunha, CPF: *45.***.*38-57; Profissão/Área: Contador/Contabilidade,Endereço: Bacharel José de Oliveira Curchatuz, 527, Apto 1801, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-432 Telefone:(83) 99988-1007, Email:[email protected] Intime o perito, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: as partes para: arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico; apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará no modelo tradicional (físico) e, em seguida, remeter autos para confecção do laudo.
O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias.
Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias.
Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Ressalte-se, que, na ocasião da perícia, a correção dos valores depositados de PIS/PASEP, deverão ocorrer até o dia 29/05/2020, considerando a Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020, que transferiu o saldo das contas individuais para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na Caixa Econômica Federal.
DOS QUESITOS Na ocasião da entrega do laudo, determino que o expert responda os seguintes quesitos: 1- Senhor perito, qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Senhor perito, quais programas de computador forma utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Senhor perito, os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- Senhor perito, a partir de que data a parte autora consta valores do PASEP passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Senhor perito, quais foram os índices de correção monetária utilizados na perícia? Discrime os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Senhor perito, até que data foi realizada a correção? 7- Senhor perito, valor do saque foi descontado dos cálculos? Caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Senhor perito, os valores do dia 01/07/1994, foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Senhor perito, a partir do ano 2000 foram considerados para cálculos a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10- Senhor perito, existe crédito em favor da parte? Caso positivo, descreva o valor total e a data final da atualização.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 24060620240461100000086156790, Outros Documentos: 24052717104806000000085656999, Outros Documentos: 24052717104717000000085656998, Outros Documentos: 24052717104634500000085656997, Petição: 24052717104454400000085656995, Decisão: 24052419185727700000085562649, Comunicações: 24042616090722700000084144222, Comunicações: 24042315295618700000083930128, Decisão: 24042223064314900000083846180, Informação: 24041811134624400000083675317] -
27/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:07
Determinada diligência
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27/09/2024 16:07
Nomeado perito
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27/09/2024 16:07
Deferido o pedido de
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24/09/2024 09:45
Conclusos para decisão
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21/06/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 20:24
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2024 18:24
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807726-77.2021.8.15.2001 AUTOR: ALBERGIO CLAUDINO DINIZ SOARES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS intentada por ALBERGIO CLAUDINO DINIZ SOARES em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Justiça gratuita deferida em parte (ID 85336182).
Citação pelo expediente eletrônico (ID 87616310).
Certidão atestando a não manifestação da parte promovida (ID 89026208).
No ID 89532552 , a parte autora requer a decretação da revelia.
DECIDO.
DA REVELIA Conforme certidão de ID 89026208, verifica-se que a parte promovida foi citada, mas não apresentou contestação.
Assim, DECRETO A REVELIA do réu BANCO DO BRASIL S.A e o faço com fulcro no art. 344 do CPC.
DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – RÉU REVEL COM ADVOGADO NOS AUTOS Tendo em vista o art. 349 do CPC, À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 24042616090722700000084144222, Comunicações: 24042315295618700000083930128, Decisão: 24042223064314900000083846180, Informação: 24041811134624400000083675317, Procuração: 24041511343673200000083463493, Documento de Comprovação: 24041511343600300000083463488, Petição de habilitação nos autos: 24041511343582700000083463485, Expediente: 24032209124869000000082366141, Certidão Oficial de Justiça: 24032108153987600000082297413, Outros Documentos: 24032014061767700000082267082] -
24/05/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 19:18
Determinada diligência
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24/05/2024 19:18
Decretada a revelia
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24/05/2024 19:18
Deferido o pedido de
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24/05/2024 15:56
Conclusos para decisão
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03/05/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 16:09
Juntada de Petição de comunicações
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24/04/2024 01:16
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 15:29
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807726-77.2021.8.15.2001 AUTOR: ALBERGIO CLAUDINO DINIZ SOARES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar sobre a certidão de ID 89026208 e requerer o que entender de direito, prazo 05 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24041811134624400000083675317, Procuração: 24041511343673200000083463493, Documento de Comprovação: 24041511343600300000083463488, Petição de habilitação nos autos: 24041511343582700000083463485, Expediente: 24032209124869000000082366141, Certidão Oficial de Justiça: 24032108153987600000082297413, Outros Documentos: 24032014061767700000082267082, Outros Documentos: 24032014061840100000082267080, Comunicações: 24032014061741500000082267078, Mandado: 24031909543333900000082169305] -
22/04/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 23:06
Determinada diligência
-
18/04/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 11:13
Juntada de informação
-
18/04/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 08:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/03/2024 14:06
Juntada de Petição de comunicações
-
19/03/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 07:41
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 10:34
Determinada diligência
-
12/03/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de ALBERGIO CLAUDINO DINIZ SOARES em 07/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 06:44
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
17/02/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807726-77.2021.8.15.2001 AUTOR: ALBERGIO CLAUDINO DINIZ SOARES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 12.465,07 (ID 85116071).
O valor das custas iniciais é de R$ 2.769,53, conforme se observa do painel de informações do PJe.
Assim, de plano, constata-se que o valor total das custas iniciais excede, em muito, o que seria, para a parte autora, uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento, a saúde financeira da maioria das famílias paraibanas, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90% o valor das custas iniciais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. d) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. e) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
07/02/2024 22:03
Determinada diligência
-
07/02/2024 22:03
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALBERGIO CLAUDINO DINIZ SOARES - CPF: *45.***.*45-87 (AUTOR)
-
05/02/2024 08:51
Conclusos para despacho
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02/02/2024 10:45
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2024 05:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807726-77.2021.8.15.2001 AUTOR: ALBERGIO CLAUDINO DINIZ SOARES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Ante o julgamento no STJ do recurso paradigma que determinou a suspensão do feito, o regular andamento processual é medida que se impõe.
Como a parte autora requereu a gratuidade de justiça, determino: Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
17/01/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 19:26
Determinada diligência
-
17/01/2024 19:26
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 12:46
Conclusos para decisão
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04/11/2022 11:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
04/11/2022 11:08
Conclusos para decisão
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13/04/2021 04:06
Decorrido prazo de ALBERGIO CLAUDINO DINIZ SOARES em 08/04/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 09:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
10/03/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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