TJPB - 0871244-70.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 00:09
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0871244-70.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS ARTES BLOCO B - VIRGINIO DA GAMA E MELO Advogado do(a) EXEQUENTE: VICTOR FIGUEIREDO GONDIM - PB13959 Promovido(a): EXECUTADO: ANTONIO RAMALHO LEITE NETO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO MÉRITO Consta nos autos pedido de desistência da ação formulado pela parte autora.
Quando o autor desiste da ação, o mérito não pode ser apreciado, devendo ser procedido à extinção do processo sem ingressar no exame do mérito.
A desistência pode ser requerida mesmo depois da citação, não necessitando de anuência do réu, conforme determina o Enunciado 90 do FONAJE – “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) Acolher o pedido de desistência formulado pela parte autora; por consequência, julgo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil; b) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Publicada e Registrada eletronicamente.
Desnecessárias as intimações, tendo em vista a ausência de interesse recursal (artigo 41 da Lei 9.099/95).
ARQUIVE-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
19/02/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:58
Extinto o processo por desistência
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16/02/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 06:15
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0871244-70.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS ARTES BLOCO B - VIRGINIO DA GAMA E MELO Advogado do(a) EXEQUENTE: VICTOR FIGUEIREDO GONDIM - PB13959 Promovido(a): EXECUTADO: ANTONIO RAMALHO LEITE NETO DESPACHO Vistos, etc.
Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub exame, identifico a ausência de documentos pessoais do síndico comprovadamente eleito em assembleia.
Assim, intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] - Juíza de Direito -
18/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:44
Determinada Requisição de Informações
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08/01/2024 11:46
Conclusos para despacho
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22/12/2023 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/12/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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