TJPB - 0800520-76.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 02:22
Arquivado Definitivamente
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24/08/2024 18:30
Determinado o arquivamento
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10/08/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 13:49
Recebidos os autos
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24/06/2024 13:49
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/04/2024 07:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:08
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2024 05:04
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800520-76.2023.8.15.0211 [Bancários] AUTOR: JOSE IVANILDO GOMES DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora, já devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que jamais realizou contrato algum que autorizasse as cobranças denominadas "CESTA B.
EXPRESSO" e "PACOTE SERVIÇOS".
Afirma o demandante a responsabilidade da ré no evento danoso e pede que seja julgada procedente a ação, com o cancelamento dos descontos mensais, bem como, com a condenação do demandado em repetição de indébito em dobro e em indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Citado, o réu contestou o feito, aduzindo, no mérito, que os descontos são legítimos, conforme documentação inclusa.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto a demandada pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do demandante.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Registre-se que se impõe a aplicação do dever do juiz de velar pela duração razoável do processo, assegurando, assim, a norma fundamental que, no art. 5º, LXXVII da CF/88, preconiza:“Art. 5º. […] LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Desta forma, cabe ao juízo apreciar e decidir sobre as provas requeridas.
Sendo o destinatário da prova o juiz, deverá ele avaliar a necessidade das provas requeridas pelas partes.
Dispondo de outros elementos, poderá o julgador indeferir o pedido de produção de prova, caso entenda desnecessária ao esclarecimento da verdade.
No caso em debate, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, o processo encontra-se sem nulidades a serem sanadas, estando em condições de julgamento.
MÉRITO Inicialmente, registre-se que o suposto débito pode ser cobrado da parte autora, como se infere da documentação colacionada.
Com efeito, não há nenhum elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, aduzindo que não contratou qualquer serviço perante a acionada que autorizasse a cobrança das tarifas denominadas “Cesta B.
Expresso" e "Pacote Serviços” e que desconhecia o débito e os descontos.
No caso concreto, analisando os documentos acostados aos autos, observo que as partes juntaram extrato bancário que comprova a utilização dos serviços bancários disponibilizados atinentes a uma conta-corrente (transferências, extratos, empréstimos, dentre outros), como se conta-corrente fosse, não podendo alegar o demandante pensar possuir uma conta-salário.
Esses fatos são suficientes para fulminar completamente a verossimilhança da alegação autoral.
Vejamos precedentes do TJPB neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CESTA DE SERVIÇOS.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B.
EXPRESSO1/CESTA B.
EXPRESSO”.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias.
Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços.
Este é o caso dos autos.
Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição do indébito e indenização por danos morais. (0803261-70.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
ABERTURA DE CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DA CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Comprovado nos autos que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. (0801479-92.2020.8.15.0521, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) Neste diapasão, tenho que a parte ré comprovou a existência do contrato, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido o autor.
Com efeito, cabe destacar que, para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis a espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/01/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:16
Julgado improcedente o pedido
-
17/08/2023 09:57
Conclusos para decisão
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02/08/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 08:44
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 15:43
Decorrido prazo de JOSE IVANILDO GOMES DE LIMA em 23/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:40
Decorrido prazo de JOSE IVANILDO GOMES DE LIMA em 23/03/2023 23:59.
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10/04/2023 08:15
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2023 09:51
Juntada de carta
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01/03/2023 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2023 08:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/02/2023 08:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE IVANILDO GOMES DE LIMA - CPF: *74.***.*89-49 (AUTOR).
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19/02/2023 08:25
Não Concedida a Medida Liminar
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16/02/2023 22:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2023 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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