TJPB - 0871035-04.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871035-04.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; .
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 12:20
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2024 14:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/07/2024 00:32
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871035-04.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Administração] AUTOR: NOKSON PEDERNEIRAS COSTA RIBEIRO JUNIOR REU: CONDOMINIO EDIFICIO RIO GUAMA, HYGO DE PAULA COSTA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
LOCAÇÃO POR TEMPORADA.
PROIBIÇÃO.
REGIMENTO INTERNO. ÔNUS DA PROVA.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. 2.
O ônus da prova consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por NOKSON PEDERNEIRAS COSTA RIBEIRO JUNIOR em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIO GUAMÁ e HYGO DE PAULA COSTA.
Alega a exordial, que o autor é proprietário de dois apartamentos no condomínio réu.
Afirma que no dia 23 de setembro de 2021 foi convocada assembleia extraordinária para aprovação do Regimento Interno, momento em que ficou decidido a locação por temporada.
No entanto, aduz que, até a data da propositura da ação, não teve a alteração do Regimento Interno.
Em virtude disso, requer a obrigação de fazer no sentido de realizar a correção no Regimento Interno, para constar a possibilidade da locação por temporada.
Tuta de urgência indeferida (id 84195203).
Citado, o réu apresentou contestação (id 87382253).
Impugnação à contestação (id 88839588).
Vieram os autos conclusos. É o relatório. É o breve relatório.
Preliminar Do pedido de justiça gratuita O art. 5o, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3o, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, a parte não conseguiu demostrar à alegada situação financeira difícil, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Ausentes preliminares para desate e presentes os pressupostos de validade e as condições da ação, passo ao exame meritório.
Objetiva a parte autora a obrigação de fazer no sentido de que o condomínio réu realize a correção no Regimento Interno, para constar a possibilidade da locação por temporada.
Compulsando os autos com o intuito de realizar o julgamento, observo que, apesar dos argumentos trazidos pela parte autora, nenhum elemento foi juntado aos autos com a finalidade de demonstrar o dever da suplicada em realizar a correção exigida pela parte suplicante na petição inicial.
Conforme se verifica, foi convencionado pelo condomínio-promovido que “para melhor controle e segurança, não poderão locar por período inferior a 30 dias” (id 89126567).
Como a decisão válida votada e aprovada pela Assembleia Geral de condôminos gera lei entre as partes, tendo em vista a autonomia da vontade entre os participantes, eventual discordância da minoria deve subsumir-se à decisão da maioria.
Dessa feita, não há com obrigar o condomínio réu a mudar o Regimento Interno, tendo em vista que a questão já foi deliberada, discutida e votada em Assembleia Geral.
O suplicado só pode se obrigar por aquilo que foi decidido em decisão assemblear e contratado, haja vista que não se pode obrigar ninguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei ou contrato.
No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
O art. 373 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Sobre o tema, a lição de Sérgio Sahione Fadel: “No sistema de provas, cabe distinguir o fato realmente provado, cuja alegação vem acompanhada do elemento probatório bastante e hábil, e o fato presumidamente provado, cuja alegação não é contestada, ou é expressamente reconhecida como expressão da verdade.
O presente artigo ocupar-se-á dos encargos probatórios da parte quanto aos fatos realmente comprovados, que é regra que sofre temperamentos pela não refutação do fato.
Mas é, de qualquer modo, a regra.
Se o autor alega fato e o réu o contesta, o ônus da prova é do autor; se ele mesmo alega e o réu não contesta, o fato se presume verídico; se o autor alega, e prova, ou não o provando, o réu o admite; e, admitindo o fato, outro lhe opõe, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o ônus probandi é do réu. Ônus probandi est qui dixit é o princípio secular do direito, regra máxima do regime universal das provas processuais”. (in Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, Forense, RJ).
Feitas estas colocações, e já enfrentando a falta de documentos existente nos autos no sentido de imputar à ré a obrigação de fazer, não resta alternativa senão a improcedência do pedido.
Do dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial e decreto a extinção do processo com resoluçãp do mérito nos termos do art.487, I do CPC.
CONDENO o autor a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fico em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme o art.85, §8º do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 22 de julho de 2024.
Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito -
23/07/2024 11:32
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 06:13
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 23:20
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871035-04.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/03/2024 06:04
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 23:23
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/02/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 09:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/02/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 10:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/02/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871035-04.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 2 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/02/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 05:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871035-04.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Administração] AUTOR: NOKSON PEDERNEIRAS COSTA RIBEIRO JUNIOR REU: CONDOMINIO EDIFICIO RIO GUAMA, HYGO DE PAULA COSTA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c tutela de urgência proposta por AUTOR: NOKSON PEDERNEIRAS COSTA RIBEIRO JUNIOR. em face do(a) REU: CONDOMINIO EDIFICIO RIO GUAMA, HYGO DE PAULA COSTA.
Afirma a parte autora, em síntese ser proprietário de 02 (dois) apartamentos no condomínio Rio Guamá e que teria sido decidido em assembleia extraordinária, na aprovação do regimento interno que seria permitida a locação dos imóveis por temporada, entretanto sustenta que o condomínio e o sindico não estariam cumprindo a decisão da votação.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que o condomínio realize a devida inserção da escolha da maioria no regimento interno, fazendo constar que é permitida a locação por temporada. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O pedido formulado a título de liminar, entendo que não merecem acolhida, uma vez que diante da análise preliminar dos autos e dos documentos apesentados, pode-se observar que muito embora não haja a expressa proibição de locação na modalidade temporária na convenção do condomínio pode-se observar que em votação recente (ID 83889335) a maioria dos condôminos (80 de 105) votou no sentido de NÃO concordar com a locação por curta ou curtíssima temporada.
Assim, e conforme entendimento do STJ, os condomínios residenciais podem fixar tempo mínimo para a locação dos imóveis, independentemente do meio utilizado para tal finalidade.
Este entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp nº 1884483 / PR.
Desta forma, diante dos fatos postos acima, bem como da necessidade de uma analise mais profunda da regularidade ou não dos atos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, que entendo tratar-se de matérias de mérito e dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Intime-se a parte autora para que recolha o valor das custas e despesas processuais iniciais.
Após, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
15/01/2024 09:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/12/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 21:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2023 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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