TJPB - 0801439-21.2023.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 05:16
Baixa Definitiva
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02/10/2024 05:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/10/2024 05:16
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 00:11
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA MARCIANA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:40
Conhecido o recurso de MARIA MARCIANA DA SILVA - CPF: *61.***.*97-29 (APELANTE) e não-provido
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10/05/2024 19:03
Conclusos para despacho
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10/05/2024 18:44
Juntada de Petição de cota
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21/03/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 09:22
Conclusos para despacho
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19/03/2024 09:22
Juntada de Certidão
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19/03/2024 08:59
Recebidos os autos
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19/03/2024 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2024 08:59
Distribuído por sorteio
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801439-21.2023.8.15.0161 [Estabelecimentos de Ensino, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título] AUTOR: MARIA MARCIANA DA SILVA REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em que a parte autora na inicial alega que foi surpreendida com bloqueio judicial em seu nome, decorrente pela parte promovida, o qual, obteve conhecimento após apurar o ocorrido em agência bancária e ida ao estabelecimento do promovido.
Constatou-se que havia débito pendente para com o promovido, no montante de R$ 3.193,55 (três mil, cento e noventa e três reais e cinquenta e cinco centavos), somados da multa contratual, correção monetária e juros de mora, totalizando o valor de R$ 3.311,71 (três mil, trezentos e onze reais e setenta e um centavos).
Dívida referente a um contrato celebrado com o promovido em 15/09/2017, de parcelamento de mensalidades acadêmicas (denominado ‘‘Contrato de Parcelamento’’), em que a promovente obrigou-se ao pagamento de 30% por cento do valor da semestralidade ao longo do semestre e, depois da formatura, os 70% por cento restantes.
Devido à inadimplência, a autora adentrou no SERASA e houve Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada contra a promovente, a qual tramitou na 20º Vara Cível da Capital, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob o nº 0240927- 89.2018.19.0001.
Pediu a decretação de inexistência de débito no importe de R$ 3.193,55(três mil, cento e noventa e três reais e cinquenta e cinco centavos), a indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a exclusão do nome/CPF da autora do cadastro de maus pagadores e a inversão do ônus da prova em favor da promovente.
Em contestação o SESES - Sociedade De Ensino Superior Estácio De Sá Ltda., demandado sustentou a existência do contrato e a ausência de danos morais.
Para sustentar sua defesa, apresentou planilhas e registros bem fundamentados na contestação (id. 79255567-79255574).
Instada a se manifestar acerca dos documentados colacionados pelo promovido e especificar provas, a parte autora em impugnação a contestação, reiterou os pedidos da inicial, relatou que a parte ré não comprovou o explanado pela documentação e afirmou que a dívida perante o promovido é inexistente (inexistência do negócio jurídico).
O promovido, após réplica da promovente, informou que a documentação juntada aos autos é suficiente para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, demonstrando não possuir novas provas a produzir.
Decido.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que quitou todas as parcelas do contrato, não havendo que se falar em inadimplência, ou seja, alude a inexistência de negócio jurídico.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a dívida existe e foi cobrada de maneira legal.
Para suportar suas alegações, o promovido apresentou planilhas das operações financeiras e esclareceu que a autora se valia de um mecanismo que deixava parte das mensalidades para serem cobradas ao final do curso, como uma espécie de PROUNI.
Disse ainda que por força contratual, ao suspender a matricula a promovente ainda teria que efetuar o pagamento dos valores pendentes, o que levou à exigibilidade e a cobrança, como mostra o id 79255567-79255574.
Diante de tais informações, a promovente em réplica, alegou apenas de maneira genérica a inexistência da dívida, não se manifestando de qualquer maneira sobre a referida modalidade de postergação das mensalidades ou sobre as planilhas de débitos apresentadas. É cediço que recai sobre o réu o ônus da impugnação especificada (art. 341, CPC), não se admitindo, como regra, a contestação por negativa geral, sob pena de tornarem incontroversos os fatos não impugnados.
Entretanto, a doutrina estende, por analogia, este encargo ao autor por ocasião do oferecimento de réplica.
Neste sentido, a lição de Fredie Didier Jr: “Embora se trate de regra prevista para a contestação, aplica-se por analogia [o ônus da impugnação específica] à réplica: cabe ao autor impugnar especificadamente os fatos novos suscitados pelo réu em sua peça de defesa, sob pena de admissão, e, portanto, de incontrovérsia do fato, cuja prova se dispensa (art. 374, III, CPC)”. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18. ed. v.1.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 663).
A propósito, transcrevo as seguintes ementas colhidas da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
VALORES NÃO REPASSADOS. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO NA RÉPLICA.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE LESÃO À HONRA OBJETIVA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE. 1.
A impugnação genérica apresentada em réplica não torna controversos os fatos trazidos em contestação, sobretudo quando os elementos dos autos lhes conferem verossimilhança.
Isso porque o ônus da impugnação específica deve recair também sobre o autor, por analogia, quando do oferecimento da réplica. 2.
O CDC não se aplica às hipóteses em que o serviço ou o bem é adquirido pela pessoa jurídica com o intuito de incrementar sua atividade empresarial.
Precedentes do STJ. 3.
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (súmula 227/STJ), mas, para a configuração, imprescindível lesão à honra objetiva. 4.
Recursos conhecidos.
Apelação da ré não provida.
Apelação do autor parcialmente provida. (TJ-DF 20.***.***/8758-09 DF 0025018-92.2016.8.07.0001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 13/06/2018, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/06/2018 .
Pág.: 498-501) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO.
FATOS E DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DO ARTIGO 341 DO CPC APLICADO TAMBÉM À RÉPLICA.
PRECEDENTES.
FALHA DO SERVIÇO AFASTADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. 2.
O autor afirma desconhecer o débito que deu origem à inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes. 3.
Réu que, apesar de não mais dispor do contrato, celebrado em 2015, juntou aos autos telas impressas, para demonstrar que a dívida havia se originado de duas contas telefônicas canceladas por falta de pagamento.
As respectivas faturas acompanharam a contestação. 4.
Instado a se manifestar em réplica, o autor permaneceu silente. 5.
Fatos e documentos trazidos, na forma do artigo 373, II, do CPC, que, apesar de produzidos unilateralmente, foram submetidos ao contraditório, e não sofreram impugnação. 6. Ônus da impugnação especificada (artigo 341 do CPC), também aplicado à réplica, por analogia.
Precedentes. 7.
Matéria trazida em inovação recursal, que não pode ser apreciada por esta Instância Revisora. 8.
Correta a r. sentença recorrida. 9.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00031942020218190211, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 31/03/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2022) Sendo assim, considerado que os fatos e os documentos trazidos foram submetidos ao contraditório, mas não foram impugnados de nenhuma maneira pelo autor, devem ser reconhecidos como devidos os valores referentes às parcelas postergadas para o fim do vínculo com a instituição.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar a validade contratual através das documentações em contestação id 79255567-79255574.
Ademais, pontua-se através do verificado nos registros apresentados pelo promovido, a autora ser devedora contumaz, havendo 11 (onze) registros no SPC, desde o ano de 2021, id 79255570.
Em tempo, poder-se-ia até perquirir se a instituição falhou em algum dever de informação ou cuidado ao deixar de esclarecer as consequências do trancamento da matrícula ou mesmo ao proceder à cobrança judicial sem uma prévia notificação, o que não invalidaria a dívida, mas ensejaria uma reparação por danos morais.
Entretanto, a parte autora é devedora contumaz com mais de uma dezena de anotações restritivas, pelo que não há que se beneficiar de indenização por danos morais.
Não há falar em dano moral, uma vez que não teria a potencialidade de causar descrédito a sua pessoa em relação a terceiros, bem como não fora capaz de lhe lesar a honra, eis que já possuía outras restrições anotadas em seu nome.
No mesmo sentido, trago à baila jurisprudências do e.
TJPB: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
LANÇAMENTO DO NOME DE CONSUMIDOR JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DEVEDOR CONTUMAZ.
COMPROVAÇÃO.
CANCELAMENTO DO PROTESTO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
Sendo o consumidor devedor contumaz, conforme demonstrado nos autos, não faz jus ao recebimento de verba indenizatória por dano moral em decorrência de ter seu nome lançado junto aos órgãos de proteção ao crédito, devendo ser-lhe concedido apenas o cancelamento do registro negativo, diante da falta de comprovação da notificação prévia.” (TJPB; AC 001.2011.0103833/001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel.
Juiz Conv.
Aluizio Bezerra Filho; DJPB 06/09/2013; Pág. 14) - (grifo nosso). “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO DESCONSTITUÍDO EM PRIMEIRO GRAU.
SUBLEVAÇÃO DA AUTORA.
INSCRIÇÃO DO NOME NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS RESTRIÇÕES FINANCEIRAS.
DEVEDOR CONTUMAZ.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 285, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
Incabível o pagamento de indenização a título de dano moral, quando o devedor já estiver inscrito em cadastro de proteção o crédito, nos moldes da Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça.
Não se modifica a sentença recorrida, quando esta, apreciando o contido nos autos, não reconheceu, de forma acertada, a pretensão da parte autora de inexistência de dívida e indenização por danos morais.” (TJPB; AC 001.2009.013920-3/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 25/09/2012; Pág. 12).
Por tanto, apenas em obter dictum, no caso em comento, não caberia indenização por danos morais nem mesmo em tese.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Sem condenação em custas ou verba honorária advocatícia.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual RECURSO INOMINADO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 18 de janeiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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