TJPB - 0823671-12.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos William de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0823671-12.2018.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA EXECUTADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a ré ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação da sentença e requisição do RPV, a CAGEPA de livre e espontânea vontade efetuou o depósito da quantia devida, conforme se vê do id.103755006 e pediu a extinção da execução pela satisfação da obrigação, realizando assim uma verdadeira composição com o credor.
Manifestando-se sobre o pagamento, a empresa credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada e informar a distribuição dos valores, id.103857341. É o relatório.
DECIDO A parte executada cumpriu o julgado e efetuou o pagamento da condenação, tendo o credor concordado com o montante.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Diante do exposto, no caso dos autos ocorreu verdadeira composição entre as partes e, por isso, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, nesta fase de cumprimento de sentença.
Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeçam-se alvarás como requerido (ID Nº103857341).
Oficie-se ao TJPB informando a perda do objeto do ofício requisitório do id.103031852, diante do pagamento voluntário.
Custas já recolhidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se o presente processo.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
14/05/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823671-12.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA EXECUTADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença mediante o qual o exequente EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILÂNCIA POTIGUAR LTDA requereu o prosseguimento da execução do título judicial transitado em julgado (id. 44166436).
Iniciada a execução, a CAGEPA apresentou peça de defesa rotulada de “embargos à execução.”, id. 68860869.
Sustentou que “o valor total da condenação e/ou da execução importa na quantia atualizada de R$ 8.091,80 (oito mil, noventa e um reais e oitenta centavos).
Assim discriminados: Sendo o valor de (R$ 4.847,70) referente ao valor recalculado do consumo, cujo valor atualizado importa em (R$ 6.743,17) e os honorários de sucumbência de (20%) no valor de (R$ 1.348,63).” Pelo princípio da fungibilidade, a peça de defesa foi recebida como Impugnação ao Cumprimento de Sentença, id. 69931529.
Petição da empresa credora requerendo a aceitação pelo juízo dos seus cálculos, id. 69957813.
Designado perito judicial na decisão do id. 71867215, para identificação do valor correto.
Laudo pericial no id. 84150055, apresentando duas possibilidades metodológicas de cálculos.
A primeira no valor de R$ 6.117,40; e a segunda, no importe de R$ 2.376,13.
A exequente concordou com os cálculos da planilha n.1, que calculou os valores dentro da média e pelos 6 meses anteriores a cada mês deferido, id. 84914340.
Pagamento dos honorários periciais, id. 89920916.
Petição da devedora CAGEPA, requerendo a extinção da execução em razão do cumprimento da obrigação, porém, não junta aos autos prova do depósito judicial da dívida, mas apenas dos honorários periciais, id.88888538 Conclusos os autos para julgamento. É o relatório.
D E C I D O Verifica-se que ambas as partes concordaram com o laudo do perito judicia, tanto que a CAGEPA pediu a extinção da execução.
O laudo da contadoria judicial é equidistante e merece guarida, especialmente quando não se tem insurreição em relação ao referido trabalho.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJPB: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DESPROVIMENTO. — Os cálculos elaborados pela contadoria judicial são caracterizados pela imparcialidade, gozando de presunção de veracidade, de modo que, para afastar tal presunção deve a parte demonstrar de forma cabal a ocorrência de eventual equívoco nos cálculos.
Ou seja, caberia ao agravante apontar o vício no cálculo que afastaria o seu acolhimento (TJ-PB - AI: 08070736920188150000, Relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) A teor do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo contabilista do juízo, devendo a CAGEPA efetuar o depósito em juízo do valor total de R$ 8.091,80 (oito mil, noventa e um reais e oitenta centavos), no prazo máximo de 15 dias, sob pena de medidas coercitivas.
Quando efetuado o pagamento, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art.924, inciso II, do CPC, devendo ser expedido alvará em consonância com o interesse da empresa credora.
Publique-se Intimem-se JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024. -
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823671-12.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de janeiro de 2024 FRANCISCO VIEIRA BEZERRA FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/12/2022 17:06
Baixa Definitiva
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14/12/2022 17:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/12/2022 17:05
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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22/11/2022 00:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 00:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 21/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:08
Decorrido prazo de EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 00:06
Decorrido prazo de EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA em 24/10/2022 23:59.
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20/09/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 19/09/2022 23:59.
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17/09/2022 07:24
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA - CNPJ: 09.***.***/0001-87 (APELANTE) e não-provido
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14/09/2022 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2022 15:04
Juntada de Certidão de julgamento
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31/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 12:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 12:11
Conclusos para despacho
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20/07/2022 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2022 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 17/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 17/05/2022 23:59:59.
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27/04/2022 14:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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04/04/2022 12:21
Conclusos para despacho
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04/04/2022 08:43
Juntada de Petição de parecer
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20/03/2022 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 03:46
Conclusos para despacho
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09/06/2021 03:46
Juntada de Certidão
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09/06/2021 03:46
Juntada de Certidão
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08/06/2021 10:05
Recebidos os autos
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08/06/2021 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
17/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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