TJPB - 0823671-12.2018.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:20
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2025 03:10
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
º do Processo: 0823671-12.2018.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA EXECUTADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, querendo, se manifestar sobre as informações prestadas ao id. 113358995, no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 00:24
Conclusos para decisão
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15/07/2025 00:24
Juntada de informação
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18/06/2025 08:48
Decorrido prazo de EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:15
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0823671-12.2018.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA EXECUTADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a petição ao id. 105202800.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 12:07
Determinada diligência
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24/05/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:23
Conclusos para decisão
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06/05/2025 08:23
Processo Desarquivado
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06/05/2025 08:23
Juntada de informação
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20/03/2025 18:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 13/03/2025 23:59.
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 12:33
Juntada de informação
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20/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 08:48
Juntada de Alvará
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19/11/2024 08:47
Juntada de Alvará
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19/11/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0823671-12.2018.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA EXECUTADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a ré ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação da sentença e requisição do RPV, a CAGEPA de livre e espontânea vontade efetuou o depósito da quantia devida, conforme se vê do id.103755006 e pediu a extinção da execução pela satisfação da obrigação, realizando assim uma verdadeira composição com o credor.
Manifestando-se sobre o pagamento, a empresa credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada e informar a distribuição dos valores, id.103857341. É o relatório.
DECIDO A parte executada cumpriu o julgado e efetuou o pagamento da condenação, tendo o credor concordado com o montante.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Diante do exposto, no caso dos autos ocorreu verdadeira composição entre as partes e, por isso, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, nesta fase de cumprimento de sentença.
Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeçam-se alvarás como requerido (ID Nº103857341).
Oficie-se ao TJPB informando a perda do objeto do ofício requisitório do id.103031852, diante do pagamento voluntário.
Custas já recolhidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se o presente processo.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
18/11/2024 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 22:23
Juntada de informação
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18/11/2024 16:46
Expedido alvará de levantamento
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18/11/2024 16:46
Homologado o pedido
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18/11/2024 16:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/11/2024 12:56
Conclusos para decisão
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18/11/2024 12:56
Processo Desarquivado
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18/11/2024 08:33
Juntada de Petição de informação
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14/11/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0823671-12.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da Executada da Requisição de Pequeno Valor - RPV01/2024.
João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
07/11/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 08:56
Processo Desarquivado
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06/11/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 12:48
Juntada de RPV
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30/09/2024 18:59
Outras Decisões
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01/08/2024 07:13
Conclusos para decisão
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01/08/2024 07:13
Juntada de informação
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01/08/2024 07:12
Transitado em Julgado em 08/06/2024
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24/07/2024 10:05
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2024 09:59
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2024 10:10
Determinada diligência
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22/07/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 08:28
Conclusos para decisão
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12/06/2024 08:28
Juntada de informação
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08/06/2024 00:53
Decorrido prazo de EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 07/06/2024 23:59.
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28/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/05/2024 01:10
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823671-12.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA EXECUTADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença mediante o qual o exequente EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILÂNCIA POTIGUAR LTDA requereu o prosseguimento da execução do título judicial transitado em julgado (id. 44166436).
Iniciada a execução, a CAGEPA apresentou peça de defesa rotulada de “embargos à execução.”, id. 68860869.
Sustentou que “o valor total da condenação e/ou da execução importa na quantia atualizada de R$ 8.091,80 (oito mil, noventa e um reais e oitenta centavos).
Assim discriminados: Sendo o valor de (R$ 4.847,70) referente ao valor recalculado do consumo, cujo valor atualizado importa em (R$ 6.743,17) e os honorários de sucumbência de (20%) no valor de (R$ 1.348,63).” Pelo princípio da fungibilidade, a peça de defesa foi recebida como Impugnação ao Cumprimento de Sentença, id. 69931529.
Petição da empresa credora requerendo a aceitação pelo juízo dos seus cálculos, id. 69957813.
Designado perito judicial na decisão do id. 71867215, para identificação do valor correto.
Laudo pericial no id. 84150055, apresentando duas possibilidades metodológicas de cálculos.
A primeira no valor de R$ 6.117,40; e a segunda, no importe de R$ 2.376,13.
A exequente concordou com os cálculos da planilha n.1, que calculou os valores dentro da média e pelos 6 meses anteriores a cada mês deferido, id. 84914340.
Pagamento dos honorários periciais, id. 89920916.
Petição da devedora CAGEPA, requerendo a extinção da execução em razão do cumprimento da obrigação, porém, não junta aos autos prova do depósito judicial da dívida, mas apenas dos honorários periciais, id.88888538 Conclusos os autos para julgamento. É o relatório.
D E C I D O Verifica-se que ambas as partes concordaram com o laudo do perito judicia, tanto que a CAGEPA pediu a extinção da execução.
O laudo da contadoria judicial é equidistante e merece guarida, especialmente quando não se tem insurreição em relação ao referido trabalho.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJPB: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DESPROVIMENTO. — Os cálculos elaborados pela contadoria judicial são caracterizados pela imparcialidade, gozando de presunção de veracidade, de modo que, para afastar tal presunção deve a parte demonstrar de forma cabal a ocorrência de eventual equívoco nos cálculos.
Ou seja, caberia ao agravante apontar o vício no cálculo que afastaria o seu acolhimento (TJ-PB - AI: 08070736920188150000, Relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) A teor do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo contabilista do juízo, devendo a CAGEPA efetuar o depósito em juízo do valor total de R$ 8.091,80 (oito mil, noventa e um reais e oitenta centavos), no prazo máximo de 15 dias, sob pena de medidas coercitivas.
Quando efetuado o pagamento, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art.924, inciso II, do CPC, devendo ser expedido alvará em consonância com o interesse da empresa credora.
Publique-se Intimem-se JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024. -
13/05/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 17:34
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/05/2024 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 11:22
Juntada de informação
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07/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 16:50
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2024 13:00
Juntada de Alvará
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16/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:17
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823671-12.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Considerando a apresentação do laudo pericial ao id. 84150055, que evidencia a conclusão dos trabalhos, determino a liberação dos valores depositados a títulos de honorários periciais (id. 79724069) em favor do perito na forma requerida ao id. 84150055 - Pág. 1.
Caso não seja possível a expedição de alvará apenas com o comprovante de pagamento constante ao id. 79724069, intime-se a CAGEPA para apresentar a guia DJO no prazo de 5 dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para minutar sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
09/04/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 12:30
Deferido o pedido de
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01/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/02/2024 10:46
Conclusos para decisão
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16/02/2024 08:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:19
Juntada de Petição de informação
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30/01/2024 09:38
Juntada de Petição de resposta
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24/01/2024 06:11
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823671-12.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de janeiro de 2024 FRANCISCO VIEIRA BEZERRA FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/01/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 22:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/11/2023 23:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 01:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:32
Decorrido prazo de EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:34
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2023 01:30
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2023 11:08
Determinada diligência
-
26/08/2023 11:08
Outras Decisões
-
25/08/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 10:53
Juntada de informação
-
13/06/2023 04:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:10
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 09:28
Conclusos para decisão
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03/05/2023 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO DINIZ PEQUENO em 27/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 11:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/04/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 01:29
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES em 17/04/2023 23:59.
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15/04/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 12:35
Outras Decisões
-
15/04/2023 12:35
Nomeado perito
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13/04/2023 18:57
Conclusos para despacho
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11/04/2023 08:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível da Capital.
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11/04/2023 08:48
Juntada de certidão da contadoria
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23/03/2023 09:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:44
Outras Decisões
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09/03/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 09:39
Juntada de informação
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07/03/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 21:45
Outras Decisões
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02/03/2023 11:12
Conclusos para despacho
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23/02/2023 15:47
Decorrido prazo de ANTONIO DINIZ PEQUENO em 15/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 15/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 09:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/02/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 16:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/01/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2023 12:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2022 08:28
Outras Decisões
-
16/12/2022 07:40
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 16:08
Determinado o arquivamento
-
15/12/2022 10:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/12/2022 07:45
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 17:06
Recebidos os autos
-
14/12/2022 17:06
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/06/2021 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/06/2021 03:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 07/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 13:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/06/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 10:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/02/2021 12:15
Conclusos para julgamento
-
29/01/2021 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO DINIZ PEQUENO em 28/01/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 02:42
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES em 14/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 13:57
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 19:08
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2020 01:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 16/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 11:51
Juntada de Petição de apelação
-
29/09/2020 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 12:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2020 15:05
Conclusos para julgamento
-
03/06/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 11:52
Outras Decisões
-
23/01/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 08:19
Conclusos para despacho
-
20/06/2019 12:24
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 04:16
Decorrido prazo de ANTONIO DINIZ PEQUENO em 03/06/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2019 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 14:21
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2019 14:21
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 17:41
Juntada de Petição de informação
-
06/12/2018 14:47
Conclusos para despacho
-
06/12/2018 14:47
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 04:44
Decorrido prazo de ANTONIO DINIZ PEQUENO em 28/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 01:10
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES em 20/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 14:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2018 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2018 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2018 17:12
Juntada de Petição de resposta
-
25/09/2018 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2018 09:20
Audiência conciliação realizada para 06/09/2018 15:30 4ª Vara Cível da Capital.
-
06/09/2018 12:53
Juntada de Petição de carta de preposição
-
06/09/2018 09:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 17:24
Juntada de Petição de informação
-
11/07/2018 00:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 10/07/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 00:34
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES em 27/06/2018 23:59:59.
-
19/06/2018 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2018 08:27
Expedição de Mandado.
-
18/06/2018 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2018 08:08
Audiência conciliação designada para 06/09/2018 15:30 4ª Vara Cível da Capital.
-
14/06/2018 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2018 00:51
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES em 07/06/2018 23:59:59.
-
05/06/2018 17:15
Conclusos para decisão
-
25/05/2018 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2018 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2018 15:15
Conclusos para decisão
-
03/05/2018 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2018
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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