TJPB - 0866444-96.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de REGINALDO FERREIRA SERGIO em 04/07/2025 23:59.
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10/06/2025 09:43
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 09:26
Processo Desarquivado
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02/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 00:51
Decorrido prazo de REGINALDO FERREIRA SERGIO em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:43
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 00:44
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0866444-96.2023.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: REGINALDO FERREIRA SERGIO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face da parte ré REGINALDO FERREIRA SERGIO, conforme dados constantes nestes autos.
Intimada para efetuar o depósito prévio das custas processuais, a parte autora requereu dilação de prazo.
Pedido deferido (ID 84934750).
Após, o decurso do prazo, a parte autora peticionou, mas não juntou o pagamento das custas.
DECIDO.
Observa-se que não houve o preparo da inicial e, apesar de legalmente intimada, através de seu advogado, a parte autora não recolheu as custas iniciais do processo, embora tenham transcorrido o prazo legal de 15 dias para cumprimento da determinação.
Portanto, não se cuidando de parte beneficiária da justiça gratuita, existe a obrigatoriedade do recolhimento prévio das custas processuais, cujo depósito não foi providenciado pela parte promovente, esgotando-se o prazo legal.
Impõe-se o cancelamento da distribuição, com a extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, o que faço com estio nos arts. 290 e 485, inciso IV, ambos do CPC.
Custas na forma da lei.
Arquive, em caso de apelação desarquive e intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para eventual juízo de retratação nos termos do § 7º do art. 485 do CPC.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
09/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:11
Determinada diligência
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09/04/2024 14:11
Determinado o arquivamento
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09/04/2024 14:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/04/2024 08:04
Conclusos para despacho
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02/04/2024 14:39
Juntada de informação
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27/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 00:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:12
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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17/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0866444-96.2023.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: REGINALDO FERREIRA SERGIO DECISÃO Na petição de ID 83755090, a parte autora requer dilação de prazo para juntar comprovante de pagamento das custas iniciais.
DEFIRO o pedido.
Concedo o prazo suplementar de 10 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24011715075004700000079396484, Decisão: 23120422162871400000078191651, Documento de Comprovação: 24011715032036400000079396479, Documento de Comprovação: 24011715031972000000079396478, Documento de Comprovação: 24011715031904400000079396477, Documento de Comprovação: 24011715031836100000079396476, Certidão: 24011715031801700000079396021, Outros Documentos: 23121811222468700000078777935, Petição: 23121811222454200000078777930, Procuração: 23121110492393500000078457121] -
02/02/2024 01:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 23:34
Determinada diligência
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01/02/2024 23:34
Deferido o pedido de
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24/01/2024 05:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0866444-96.2023.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: REGINALDO FERREIRA SERGIO DECISÃO Cumpra o pronunciamento anterior.
Reiteradamente este e outros processos estão retornando ao gabinete por inconsistência do sistema.
Para que os gestores tenham conhecimento dos constantes problemas de funcionamento do PJe, DETERMINO as seguintes comunicações, servindo esta decisão como Ofício: DETERMINO as seguintes comunicações, servindo esta decisão como Ofício: 1)Fazer chamado solicitando providências; 2)Comunicar a DITEC por seu diretor; 3)Comunicar à corregedoria; 4)Comunicar à Ouvidoria.
Cópia das comunicações nos autos.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 23112821165787700000077945555, Decisão: 23112821165608600000077924371, Outros Documentos: 23112813501595100000077923071, Outros Documentos: 23112813501430600000077923069, Outros Documentos: 23112813501251200000077923068, Outros Documentos: 23112813501027100000077923066, Outros Documentos: 23112813500881400000077923065, Outros Documentos: 23112813500744300000077923064, Outros Documentos: 23112813500592900000077923063, Outros Documentos: 23112813500426100000077923061] -
17/01/2024 15:08
Conclusos para despacho
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17/01/2024 15:07
Juntada de informação
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17/01/2024 15:03
Juntada de Informações
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18/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 22:16
Determinada diligência
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03/12/2023 22:35
Conclusos para despacho
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28/11/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 21:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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28/11/2023 21:16
Determinada diligência
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28/11/2023 21:16
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2023 21:16
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2023 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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