TJPB - 0864549-03.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 07:27
Baixa Definitiva
-
02/09/2024 07:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/09/2024 07:16
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FLORENCIO CAVALCANTI em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 28/08/2024 23:59.
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15/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:51
Determinada diligência
-
30/07/2024 11:51
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS FLORENCIO CAVALCANTI - CPF: *62.***.*02-15 (RECORRENTE) e provido em parte
-
30/07/2024 11:51
Voto do relator proferido
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30/07/2024 08:49
Juntada de Certidão de julgamento
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30/07/2024 07:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 11:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/06/2024 11:18
Determinada diligência
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06/06/2024 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2024 08:20
Conclusos para despacho
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05/06/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 07:37
Recebidos os autos
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05/06/2024 07:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 07:37
Distribuído por sorteio
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0864549-03.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE CARLOS FLORENCIO CAVALCANTI REU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, MARINETE ALFREDO FERREIRA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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