TJPB - 0842368-08.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL CARNEIRO DE MELO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCIA CARNEIRO DE MELO em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 08:07
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 16:38
Juntada de Alvará
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01/11/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 13:44
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 23/10/2024 23:59.
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31/10/2024 13:44
Juntada de entregue (ecarta)
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31/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0842368-08.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE GABRIEL CARNEIRO DE MELO, MARCIA CARNEIRO DE MELO REU: TNL PCS S/A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte autora para que informe os seus dados bancários (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2024.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
30/10/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:36
Expedição de Carta.
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09/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 07:45
Recebidos os autos
-
01/10/2024 07:45
Juntada de Certidão de prevenção
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29/04/2024 21:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/04/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0842368-08.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSE GABRIEL CARNEIRO DE MELO, MARCIA CARNEIRO DE MELO REU: TNL PCS S/A DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judiciária à parte recorrente.
Recebo o recurso em seu efeito devolutivo, com fulcro no art. 43 da LJE.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/04/2024 13:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/04/2024 13:55
Conclusos para decisão
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24/04/2024 11:48
Juntada de Petição de comunicações
-
18/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 01:27
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido. -
16/04/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 10:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/04/2024 00:36
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0842368-08.2023.8.15.2001 [Assinatura Básica Mensal] AUTOR: JOSE GABRIEL CARNEIRO DE MELO, MARCIA CARNEIRO DE MELO REU: TNL PCS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, intime-se, pessoalmente, o réu para cumprir a obrigação imposta, nos termos da sentença, sob pena de execução das astreintes.
Não havendo, nos autos, notícia do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Havendo pagamento voluntário da condenação, no prazo de até 15 dias, após a ocorrência do trânsito em julgado, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento após o prazo acima mencionado, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se o prazo supracitado (30 dias), alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/03/2024 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2024 12:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/03/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
24/03/2024 14:51
Juntada de Projeto de sentença
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18/03/2024 11:24
Juntada de Certidão
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18/03/2024 11:22
Juntada de Certidão
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18/03/2024 10:59
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/03/2024 10:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/03/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/03/2024 10:24
Juntada de Petição de contra-razões
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15/03/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/03/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/02/2024 03:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 06/02/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/02/2024 16:28
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2024 06:01
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0842368-08.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Assinatura Básica Mensal] AUTOR: JOSE GABRIEL CARNEIRO DE MELO, MARCIA CARNEIRO DE MELO Advogado do(a) AUTOR: ELFA DELIZIER VASCONCELOS GOUVEIA - PB25786 Advogado do(a) AUTOR: ELFA DELIZIER VASCONCELOS GOUVEIA - PB25786 REU: TNL PCS S/A ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 18 de janeiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/01/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/02/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/11/2023 14:46
Juntada de Certidão
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25/09/2023 09:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/09/2023 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/08/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 12:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/09/2023 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/08/2023 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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