TJPB - 0862072-07.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
15/07/2025 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862072-07.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2025 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/04/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de SUENIA MARIA DE BRITO em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:40
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 01:03
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0862072-07.2023.8.15.2001 [Honorários Advocatícios] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cleudo Gomes de Souza Junior(*53.***.*77-09); SUENIA MARIA DE BRITO(*13.***.*37-00); GILVAN VIANA RODRIGUES(*31.***.*97-72); FRANCISCO HELIO SARMENTO FILHO(*33.***.*71-07); FRANCISCO HELIO SARMENTO FILHO(*33.***.*71-07); Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS proposta por SUENIA MARIA DE BRITO em face de FRANCISCO HELIO SARMENTO FILHO.
Narra a parte autora que o réu a representou, na figura de seu advogado, na ação previdenciária, em face do INSS distribuída no ano de 2015 perante a Justiça Federal.
Alega que no ano de 2016 rescindiu o contrato de prestação de serviços junto ao réu, iniciando-se no processo que tramitou junto a Justiça Federal discussão acerca dos honorários advocatícios devidos ao promovido.
Junta aos autos documentos comprobatórios, como comprovação de distribuição da demanda perante a Justiça Federal, declaração de rescisão de contrato, contrato de honorários, datado de 02 de janeiro de 2015, e outros.
Concedida a justiça gratuita e determinada a citação do réu – ID. 87280074.
Em contestação – ID. 88267014 – o réu alega, em sede de preliminar, inépcia da inicial, devido suposta confusão narrativa da exordial.
No mérito, defende a atuação de seu trabalho, esclarecendo que, na realidade, atuou em duas demandas em favor da parte autora, sendo a primeira o processo de nº 0510054-73.2013.4.05.8200, que tramitou junto ao Juizado Especial Federal, distribuída em 21/10/2013, com sentença de extinção disponibilizada aos autos em 04/11/2014 por incompetência do juízo, e a segunda o processo de nº 0002143-52.2022.4.05.8200, distribuído em 15 de janeiro de 2015, junto a 13ª Vara Federal da Paraíba, processo este que é reconhecido pela parte autora.
Ainda, requer em sede de reconvenção que seja arbitrado o valor dos honorários em 50% dos valores referentes aos honorários advocatícios destacados do montante principal da ação.
Requer que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Por fim, requer a condenação da parte autora em litigância de má-fé, devido ao fato de a parte autora omitir deste Juízo a primeira ação distribuída em seu favor, no ano de 2013.
Apresentada Réplica a Contestação e Contestação à Reconvenção – ID. 88941852.
Intimação das partes para indicar as provas que pretendem produzir.
A autora requer o julgamento antecipado – ID. 89769227 – o réu, apesar de intimado, permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Da gratuidade judiciária pleiteada pela promovida Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar o pedido de assistência formulado pela parte promovida, não analisado durante o regular tramite do processo. É cediço que a ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pedido de concessão da Justiça gratuita implica o reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o pleito de gratuidade.
Segundo a Corte Especial do STJ, entende que se presume o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO C.P.C/2015.
ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
SANEAMENTO DO VÍCIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
BENEFÍCIO PLEITEADO DESDE A PRIMEIRA INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do C.P.C/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Os autos eletrônicos trazem a informação, em destaque, de "Justiça Gratuita", fazendo referência ao teor da fl. 119 e-STJ do acórdão recorrido sobre a isenção de custas.
Todavia, no exame que ora se faz, verifica-se que a isenção referida na fl. 119 se dirige à Fazenda Pública estadual, e não à assistência judiciária pleiteada pelo ora embargado, erro material que ora se corrige. 3.
Constata-se que o ora embargado requereu em todas as instâncias judiciárias, inclusive no âmbito do recurso especial, a concessão da assistência judiciária, com fulcro na Lei n. 1.060/1950, não havendo manifestação do Judiciário.
Configurada hipótese de deferimento tácito da assistência judiciária. 4.
A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp n. 731.176/MS, DJe 3/3/2021, ao dirimir divergência jurisprudencial, no âmbito deste Tribunal Superior, reafirmou entendimento já consignado por esse mesmo órgão julgador, por ocasião do julgamento do AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, DJe 17/3/2016, no sentido de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo". 5.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp 1561067/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, D.J.e 13/05/2021 – destaquei).
Desta feita, reconheço que o promovido é beneficiário da justiça gratuita ante a ausência de manifestação expressa de sua concessão, por este juízo.
Da Inépcia da Inicial Aduz a parte promovida que a inicial é inepta pois os pedidos são confusos e impossíveis juridicamente.
Alega que a narrativa autoral carece de lógica e sentido, razão pela qual requer que seja declarada a inépcia da inicial.
A petição inicial será considerada inepta, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado.
No caso dos autos, não vislumbro a incompatibilidade dos pedidos, tampouco a configuração de impossibilidade jurídica do pedido, tendo a promovida suscitado a ocorrência de forma genérica, sem fundamentar detalhadamente qual é a incompatibilidade dos pedidos, ou até mesmo a causa de impossibilidade jurídica do pedido.
Da narração dos fatos é possível decorrer a uma conclusão lógica, considerando que narra a prestação de serviços advocatícios do réu à sua pessoa, com a rescisão do contrato, requerendo a fixação dos honorários.
Desta feita, não vislumbro a ocorrência da inépcia, restando rejeitada a preliminar invocada.
DO MÉRITO Da análise dos autos, verifico que a parte autora ajuizou a presente demanda alegando ter firmado com o réu contrato de prestação de serviços advocatícios em 02 de janeiro de 2015, juntando aos autos o contrato supracitado.
Apesar de alegar a parte ré que atuou em dois processos em favor da autora, sendo o primeiro distribuído no ano de 2013, não junta aos autos qualquer contrato relativo a prestação de serviços para este primeiro processo, sendo impossível, devido à data do contrato discutido, que este tenha abrangido ambas as demandas, considerando que a primeira demanda discutida data de 2013, enquanto o contrato data de janeiro de 2015.
A data do contrato não foi alvo de impugnação pelo réu.
Ainda, sobre a rescisão do contrato ter ocorrido no ano de 2016, não houve impugnação pelo réu, que apenas se limita em indicar que houve a apresentação de procuração em nome dos novos patronos da autora sem o substabelecimento devido.
Ocorre que, a apresentação de nova procuração, de forma automática e tácita, revoga os poderes do antigo patrono, conforme jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO – REVOGAÇÃO TÁCITA - INTIMAÇÕES POSTERIORES REALIZADAS EM NOME DE ADVOGADOS COM PODERES REVOGADOS - PREJUÍZO COMPROVADO – NULIDADE RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento no sentido de que configura revogação tácita de mandato a constituição de novo procurador nos autos, sem ressalva da procuração anterior. 2 .
Havendo a revogação tácita da procuração anterior pela juntada de novo instrumento de representação, faz-se devido o cadastramento dos novos causídicos, de modo que as publicações posteriores devem ocorrer em nome destes, sob pena de nulidade processual. 3.
A decretação da nulidade processual exige comprovação de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, porquanto não se declara nulidade por mera presunção. 4 .
Hipótese em que, diante da ausência do cadastramento dos novos procuradores, evidente o efetivo prejuízo suportado pela Apelante, dada a absoluta ausência de intimação da parte autora acerca dos atos processuais subsequentes, cujas intimações persistiram em nome de advogados com o mandato revogado – apesar do juízo ter sido cientificado previamente –, o que configura cerceamento de defesa e macula o devido processo legal. 5.
Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - Apelação Cível: 0767109-04 .2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, Data de Julgamento: 23/11/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2023) Portanto, o substabelecimento do antigo patrono aos novos se faz desnecessário.
Ainda, existe comprovação nos autos de que a autora procurou a OAB/PB para informar da rescisão do contrato entre si e o réu, em janeiro de 2016, data que, novamente, não foi impugnada pelo réu.
Dessa forma, considerando a data do contrato e as demais provas juntadas aos autos, entendo que o trabalho discutido nos presentes autos se limita à data da celebração do contrato, em 02 de janeiro de 2015, até a rescisão comprovada nos autos, em janeiro de 2016, contabilizando-se um ano trabalhado pelo réu em favor da autora.
Por outro lado, é certo que a rescisão unilateral é prerrogativa da parte representada pelo advogado, o que não retira o dever de pagar as verbas contratadas, conforme prevê o art. 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB: A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado.
No caso dos autos, a cláusula contratual que embasa a cobrança realizada pela parte apelada tem como fator de eficácia o êxito total na demanda em questão, no importe de 30% dos valores líquidos recebidos, além de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de concessão ou reestabelecimento do benefício e/ou R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de revisão do benefício.
A jurisprudência dominante do STJ vai no sentido de que, nos casos em que o contratante resolve unilateralmente o contrato de serviços advocatícios, mesmo que constante cláusula de êxito, é devida fixação proporcional ao trabalho efetivamente realizado, independentemente do desfecho da ação.
Isso porque, com o encerramento da relação contratual, os procuradores se viram inviabilizados de permitir e contribuir para implemento da cláusula ad exitum: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS POR ÊXITO ("AD EXITUM").
PACTUAÇÃO DE VALOR.
INEXISTÊNCIA.
REVOGAÇÃO DO MANDATO.
ARBITRAMENTO.
NECESSIDADE.
EAOAB, ART. 22, § 2º.
REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
VALOR ARBITRADO.
PROPORCIONALIDADE.
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula "ad exitum".
Precedentes. 2.
Com a revogação do mandato outorgado ao advogado por iniciativa do contratante - e consequente resilição contratual unilateral do contrato de prestação de serviços - tem o profissional a opção de ajuizar a ação de arbitramento, renunciando às condições originalmente contratadas, do que resulta afastada a condição suspensiva prevista no art. 121 do CC/2002. 3.
O arbitramento dos honorários advocatícios, quando inexistente estipulação contratual (EAOAB, art. 22, § 2º), é de exclusiva competência do Judiciário, de sorte que não se faz impositivo que o demandante aponte de modo preciso e expresso o valor pretendido, pois é certo que essa indicação traduziria mera proposta ao órgão Julgador, sem qualquer força vinculativa. 4.
Por sua vez, é corolário do pedido de arbitramento a distribuição equitativa dos valores que serão pagos pelos devedores, observada repercussão do serviço prestado pelo advogado nos interesses de cada um dos contratantes. 5.
Sendo reconhecido o direito do advogado ao recebimento dos honorários advocatícios, bem assim sua proporcionalidade com os valores envolvidos na demanda originária, afasta-se a tese de violação do art. 884 do CC/2002 ao argumento de enriquecimento imotivado. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1276142/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) Assim, ainda que o advogado cujo mandato foi revogado não tenha patrocinado a causa em sua totalidade, é devida sua remuneração pelo valor proporcional ao trabalho prestado, cuja pretensão tem apoio no §2º, do artigo 22, da Lei 8.906/94, com a seguinte redação: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
Desse modo, são devidos os honorários advocatícios ao procurador, os quais deverão ser arbitrados de forma compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
Ainda, importante salientar que nos autos não foi comprovada a incompletude dos serviços advocatícios contratados enquanto prestados, pelo período de 01 (um) ano.
Considerando todos esses aspectos, entendo que a verba honorária deve ser arbitrada no montante de 8% (oito por cento) sobre o proveito líquido da causa.
DA RECOVENÇÃO E PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Acerca do pedido reconvinte, importante salientar que, apesar de o contestante afirmar ter trabalhado em duas demandas em favor da autora, e comprovar este trabalho através das cópias dos processos, não poderia este Juízo abranger as duas demandas em um único contrato, considerando a primeira demanda ter sido distribuída em 2013 e o contrato datar de janeiro de 2015.
Da mesma forma o pedido de litigância de má-fé não poderia ser acolhido, pois a narrativa da parte ré, ora reconvinte, não é correspondente as provas apresentadas aos autos.
Dessa forma, improcedente a reconvenção e indeferido o pedido realizado na condenação da autora em litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO RÉU em 8% (oito por cento) do valor líquido recebido pela autora em qualidade de proveito econômico através da ação.
No mais, JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO nos termos acima dispostos, bem como INDEFIRO O PEDIDO REALIZADO PELO RÉU, ORA RECONVINTE, DE CONDENAÇÃO DA AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, devidos aos patronos da autora, que fixo em 10% do valor da causa, no que tange a ação principal.
Da mesma forma, condeno o réu ao pagamento de de custas processuais e honorários advocatícios, devidos aos patronos da autora, que fixo em 10% do valor referente à reconvenção.
Ambas as condenações restam suspensas mediante o deferimento da justiça gratuita em favor do réu.
P.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
06/03/2025 11:11
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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07/06/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO SARMENTO FILHO em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862072-07.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/04/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862072-07.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ x] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/04/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 12:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/03/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 08:38
Determinada a citação de FRANCISCO HELIO SARMENTO FILHO - CPF: *33.***.*71-07 (REU)
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18/03/2024 08:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUENIA MARIA DE BRITO - CPF: *13.***.*37-00 (AUTOR).
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26/02/2024 09:10
Juntada de Petição de comunicações
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16/02/2024 12:55
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:26
Decorrido prazo de SUENIA MARIA DE BRITO em 05/02/2024 23:59.
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862072-07.2023.8.15.2001 Pugna a parte promovente a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No entanto, para o deferimento de tal pretensão, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
O nosso Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou posição de que a declaração de hipossuficiência tem caráter relativo.
Vajamos: Processo nº: 0803759-86.2016.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Assistência Judiciária Gratuita]AGRAVANTE: CLORISVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTO DE QUE O REQUERENTE RECEBE REMUNERAÇÃO QUE PERMITE O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
MOTIVAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
REFORMA DA DECISÃO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROVIMENTO. 1. “Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no AREsp 330.007/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) 2. “Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) (0803759-86.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806049-40.2017.815.0000.
ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
AGRAVANTE: Rafael Maia Muniz da Cunha.
ADVOGADO: Rafael Maia Muniz da Cunha (OAB/PB 22.475) e Maria de Fátima Maia de Vasconcelos (OAB/PB 13.582).
AGRAVADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CUSTAS A SEREM PAGAS EM DUAS PARCELAS. ÍNFIMO VALOR.
ESTADO DE POBREZA NÃO CARACTERIZADO.
CAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO NEGADO.
Em que pese a declaração de hipossuficiência econômico-financeira ser bastante para a concessão da gratuidade judiciária, tal afirmação é dotada de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada quando o juiz tiver razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, apesar de devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, não trouxe elementos que demonstrassem fazer jus à concessão integral do benefício da gratuidade.
Tampouco requereu o parcelamento, sequer a redução do valor das custas prévias do processo.” Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, poderíamos extinguir o presente feito, todavia, considerando, o princípio de acesso à Justiça, entendo, por bem, conceder mais um prazo, precisamente de 10 dias úteis, para efeito de que a parte autora junto documentos que possam permitir uma análise mais acurada sobre o pedido de justiça gratuita, inclusive, sua condição de miserabilidade e/ou mesmo se o pagamento das custas importará em comprometimento de suas condições econômico-financeiras com as despesas correntes, mensais, utilizadas para preservar o sustento próprio e da família.
Razão pela qual, INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque mais atual ou cópia da carteira de Trabalho, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalta-se, por oportuno que, no caso de indeferimento poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC.
CUMPRA-SE P.I.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO -
15/01/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 08:49
Juntada de Petição de comunicações
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10/01/2024 13:15
Conclusos para despacho
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10/01/2024 13:15
Determinada diligência
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06/11/2023 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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