TJPB - 0800712-37.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 23:35
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA ROSA em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:43
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/04/2025 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 01:17
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:08
Determinada Requisição de Informações
-
09/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA ROSA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de BIO ODONTOLOGICA - CLINICA ODONTOLOGICA S/S LTDA em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:15
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800712-37.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro os pedidos de produção das provas requeridas aos Ids 106855343 e 107593809.
Relativamente à prova pericial, de conformidade com o disposto no art. 95 do CPC, a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a prova, ou rateada entre as partes quando requerida por ambas ou determinada de oficio pelo juiz.
Logo, se a prova pericial foi requerida tanto pela autora quanto pela ré, o pagamento dos honorários periciais deve ser rateado entre ambas as partes, ficando sob responsabilidade do Estado o pagamento dos honorários periciais da parte atribuída àquele que é beneficiário da gratuidade de justiça.
Conforme cadastro de peritos no site do TJPB, nomeio perita nos autos a cirurgiã-dentista/ortodontista Dra.
ADRIANA NAVARRO JÁCOME, com endereço à Rua Maria Rosa Padilha, 175, apto 1401, Aeroclube, João Pessoa/PB, CEP: 58036-840, telefone: (83) 99160-1154 e e-mail: [email protected].
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, ocasião em que deverá apresentar proposta de honorários, acostando currículo, com comprovação da especialização, bem como contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, onde deverão ser dirigidas as intimações pessoais.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, para indicar assistente técnico, apresentar quesitos ou arguir o impedimento ou a suspeição, se for o caso.
JOÃO PESSOA, 28 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 10:19
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 16:44
Determinada Requisição de Informações
-
28/02/2025 16:44
Deferido o pedido de
-
28/02/2025 16:44
Nomeado perito
-
26/02/2025 11:26
Conclusos para decisão
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15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BIO ODONTOLOGICA - CLINICA ODONTOLOGICA S/S LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800712-37.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Verte dos autos litisconsórcio no polo passivo da lide, tendo por ocasião da decisão de Id 91927153 já sido reconhecida a regular intimação da BIO ODONTOLOGICA - CLINICA ODONTOLOGICA S/S LTDA (Id 89842991) e de MARIA HELENA SANTIAGO (Id 89841846) para comparecimento à audiência para fins conciliatórios.
Em que pese a demandada MARIA HELENA SANTIAGO alegar falta de citação da BIO ODONTOLOGICA - CLINICA ODONTOLOGICA S/S LTDA porquanto a empresa não é de sua propriedade, é incontroverso que a intimação foi recebida na sede da empresa por pessoa que se identificou como responsável legal da mesma, consoante se vê na certidão ao Id 89842991 e ciente ao Id 89842996.
Desta feita, acostando-me ao entendimento do STJ no sentido de que, em virtude da teoria da aparência, é válida a citação de pessoa jurídica entregue no endereço da empresa recebida por quem se apresentou como sua representante e em seu nome recebeu o ato citatório apondo ciente (Acordão n. 912650, 20130710363542APC, Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 21/01/2016.
Pág.: 720.), reputo válida a citação da BIO ODONTOLOGICA - CLINICA ODONTOLOGICA S/S LTDA e ato contínuo, declaro a REVELIA DA BIO ODONTOLOGICA - CLINICA ODONTOLOGICA S/S LTDA sem, contudo, produzir os efeitos do art. 344, com fulcro no art. 345, I, ambos do CPC.
P.I.
Após, que não se alegue cerceamento de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a sua necessidade, atentando-se que o silêncio importa desistência tácita da produção probatória.
Quanto ao revel, o prazo quinzenal fluirá da data da publicação deste ato, consoante art. 346 do CPC.
JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 12:52
Determinada Requisição de Informações
-
19/12/2024 12:52
Outras Decisões
-
19/12/2024 12:52
Decretada a revelia
-
12/11/2024 12:27
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 00:42
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA ROSA em 16/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:25
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800712-37.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/07/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 00:52
Decorrido prazo de BIO ODONTOLOGICA - CLINICA ODONTOLOGICA S/S LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 00:06
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800712-37.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando detidamente os autos, verifico que as demandadas foram devidamente intimadas para comparecimento à audiência prévia, BIO ODONTOLOGICA - CLINICA ODONTOLOGICA S/S LTDA ao Id 89842991 e MARIA HELENA SANTIAGO ao Id 89841846, embora tal fato tenha passado despercebido por ocasião da realização do ato, motivando a redesignação da audiência.
Desta feita, verificado o equívoco procedimental, cancelo a audiência redesignada para o dia 08/08/24, pelas 09 horas e, para que não se alegue eventual prejuízo, intimem-se as partes da presente decisão, a partir da qual se iniciará o prazo para apresentação de contestação pelas demandadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC.
JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 18:26
Determinada Requisição de Informações
-
12/06/2024 18:26
Outras Decisões
-
11/06/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 08:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/05/2024 08:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/05/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/05/2024 00:57
Decorrido prazo de BIO ODONTOLOGICA - CLINICA ODONTOLOGICA S/S LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA HELENA SANTIAGO em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 10:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/05/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 10:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/05/2024 00:45
Decorrido prazo de Nadja de Oliveira Santiago em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:44
Decorrido prazo de ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO em 30/04/2024 23:59.
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22/04/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/05/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/03/2024 01:40
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA ROSA em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:13
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800712-37.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
De acordo com o art. 3º, § 2º, "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos".
Ademais, conforme estabelece o § 3º do mesmo dispositivo, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial".
Assim, remetam-se os autos ao Centro de Conciliação e Mediação Cível, atentando-se que deve ser observado o prazo máximo de 02 (dois) meses para a designação da data da audiência de conciliação/mediação.
Não designada audiência dentro do supracitado prazo, voltem-me os autos conclusos para o prosseguimento do feito. -
15/02/2024 10:43
Recebidos os autos.
-
15/02/2024 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
09/02/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA DE SOUZA ROSA - CPF: *21.***.*93-08 (AUTOR).
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08/02/2024 08:19
Conclusos para decisão
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07/02/2024 20:33
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 04:22
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800712-37.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei, entretanto deixa de juntar aos autos qualquer documento que comprove sua renda e situação de hipossuficiência, sequer justificando-a.
A autorização para concessão do beneplácito é autorizada se das informações prestadas pela parte conduzem que não pode suportar as despesas do processo, mormente porque a presunção da declaração de pobreza é relativa, cedendo frente à verificação de possibilidade da parte arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Ademais, pela nova sistemática processual, é possível o deferimento da gratuidade a apenas algumas despesas do processo e/ou parcelamento do valor, além da concessão de desconto sobre o montante total devido.
Assim, considerando que para a concessão do beneplácito requerido deve ser analisada a capacidade econômica da requerente em relação aos custos de um processo cível, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do seu último comprovante de rendimentos/contracheque/holerite, ou declaração de imposto de renda do último ano, extratos de contas bancárias de titularidade do autor e extratos das faturas de seus cartões de crédito referentes aos últimos três meses, bem como toda e qualquer documentação que desejar, a fim de instruir o pedido de justiça gratuita.
JOÃO PESSOA, 11 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/01/2024 12:08
Determinada Requisição de Informações
-
09/01/2024 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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