TJPB - 0821537-46.2017.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 01:49
Decorrido prazo de MAGMATEC ENGENHARIA LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de SPAZIO UNO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:19
Decorrido prazo de MAGMATEC ENGENHARIA LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:19
Decorrido prazo de SPAZIO UNO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 09/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:26
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821537-46.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE HIPOTECA ajuizada por SPAZIO UNO COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA em face de MAGMATEC ENGENHARIA e BANCO DO BRASIL S.A, já em fase de cumprimento de sentença.
Da análise do caderno processual, nota-se que o Banco do Brasil apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 75544043, alegando, em síntese, a inaplicabilidade de multa, bem como o seu desvirtuamento, em razão do alto valor aplicado.
Pois bem.
A pretensão do impugnante não merece prosperar.
Isso porque já há sentença se extinção do presente cumprimento de sentença ao ID 74990149, com posterior expedição de alvará e determinação de arquivamento.
Explico.
Dos autos, nota-se que o exequente deu início ao cumprimento de sentença para pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 134.312,74 (ID 73725834).
Destaco que o objeto do pedido de execução do título judicial foi apenas os honorários sucumbências, de modo que não se sustenta a discussão do impugnante acerca das multas aplicadas, tendo em vista que estas não foram objeto do presente cumprimento.
Devidamente intimado, o banco promovido efetuou depósito no valor de R$ 134.312,74 (ID 74615345).
Embora tenha consignado que o depósito se deu a título de garantia, em sua petição requer a extinção do feito, com baixa definitiva, em razão do cumprimento de todas as obrigações.
Diante disso, considerando que houve a quitação do débito, bem como diante do pedido de extinção realizado pelo executado, este Juízo extinguiu o cumprimento de sentença ao ID 74990149, oportunidade na qual determinou a expedição de alvará em favor do exequente (ID 75040896), bem como o arquivamento dos autos.
Assim, do relato processual acima, nota-se que a pretensão do impugnante não merece prosperar, seja porque já houve a extinção do feito – diante do seu próprio pedido – seja porque o objeto da impugnação não tem relação com o que fora executado nos autos.
Portanto, rejeito os argumentos do promovido.
Em consequência, diante da extinção do cumprimento de sentença já determinada, após ciência das partes acerca desta decisão, ARQUIVE-SE o feito com as cautelas de praxe.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
15/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821537-46.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE HIPOTECA ajuizada por SPAZIO UNO COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA em face de MAGMATEC ENGENHARIA e BANCO DO BRASIL S.A, já em fase de cumprimento de sentença.
Da análise do caderno processual, nota-se que o Banco do Brasil apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 75544043, alegando, em síntese, a inaplicabilidade de multa, bem como o seu desvirtuamento, em razão do alto valor aplicado.
Pois bem.
A pretensão do impugnante não merece prosperar.
Isso porque já há sentença se extinção do presente cumprimento de sentença ao ID 74990149, com posterior expedição de alvará e determinação de arquivamento.
Explico.
Dos autos, nota-se que o exequente deu início ao cumprimento de sentença para pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 134.312,74 (ID 73725834).
Destaco que o objeto do pedido de execução do título judicial foi apenas os honorários sucumbências, de modo que não se sustenta a discussão do impugnante acerca das multas aplicadas, tendo em vista que estas não foram objeto do presente cumprimento.
Devidamente intimado, o banco promovido efetuou depósito no valor de R$ 134.312,74 (ID 74615345).
Embora tenha consignado que o depósito se deu a título de garantia, em sua petição requer a extinção do feito, com baixa definitiva, em razão do cumprimento de todas as obrigações.
Diante disso, considerando que houve a quitação do débito, bem como diante do pedido de extinção realizado pelo executado, este Juízo extinguiu o cumprimento de sentença ao ID 74990149, oportunidade na qual determinou a expedição de alvará em favor do exequente (ID 75040896), bem como o arquivamento dos autos.
Assim, do relato processual acima, nota-se que a pretensão do impugnante não merece prosperar, seja porque já houve a extinção do feito – diante do seu próprio pedido – seja porque o objeto da impugnação não tem relação com o que fora executado nos autos.
Portanto, rejeito os argumentos do promovido.
Em consequência, diante da extinção do cumprimento de sentença já determinada, após ciência das partes acerca desta decisão, ARQUIVE-SE o feito com as cautelas de praxe.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
10/07/2024 12:33
Determinado o arquivamento
-
10/07/2024 12:33
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/05/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 10:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de SPAZIO UNO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 04:52
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821537-46.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Recebo a presente impugnação ao cumprimento de sentença, acostada aos autos ao ID 75544043.
Intime-se o Impugnado para, no prazo legal, responder ao presente.
Ainda, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, se manifestar a respeito da petição de ID 81001824.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
11/01/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 09:48
Processo Desarquivado
-
27/11/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/06/2023 12:05
Decorrido prazo de MAGMATEC ENGENHARIA LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 11:24
Juntada de informação
-
21/06/2023 11:22
Juntada de informação
-
21/06/2023 09:28
Juntada de Alvará
-
21/06/2023 07:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2023 12:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/06/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 15:57
Juntada de informação
-
16/06/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 10:35
Determinada diligência
-
16/06/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:04
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 12:45
Juntada de informação
-
23/05/2023 21:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2023 10:06
Recebidos os autos
-
23/05/2023 10:06
Juntada de despacho
-
13/01/2022 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/01/2022 12:33
Deferido o pedido de
-
12/01/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 22:43
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 12:47
Recebidos os autos
-
17/12/2021 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2021 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
-
06/10/2021 10:50
Juntada de Petição de informação
-
05/10/2021 15:36
Recebidos os autos
-
05/10/2021 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2021 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/06/2021 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 15:41
Recebidos os autos
-
11/05/2021 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2021 22:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/04/2021 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2021 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 23:12
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 03:40
Decorrido prazo de MAGMATEC ENGENHARIA LTDA em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 03:40
Decorrido prazo de SPAZIO UNO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 26/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 15:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/10/2020 00:11
Decorrido prazo de MAGMATEC ENGENHARIA LTDA em 20/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 12:42
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 12:42
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 14:49
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2020 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/01/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
19/02/2019 09:37
Conclusos para julgamento
-
19/02/2019 09:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/01/2019 03:14
Decorrido prazo de GUSTAVO RABAY GUERRA em 28/01/2019 23:59:59.
-
26/11/2018 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2018 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2018 13:57
Conclusos para decisão
-
18/09/2018 13:44
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 13:39
Audiência conciliação não-realizada para 30/08/2018 15:30 5ª Vara Cível da Capital.
-
29/08/2018 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2018 00:35
Decorrido prazo de GUSTAVO RABAY GUERRA em 14/08/2018 23:59:59.
-
09/08/2018 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 08/08/2018 23:59:59.
-
02/08/2018 01:20
Decorrido prazo de MAX FREDERICO SAEGER GALVÃO FILHO em 01/08/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2018 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2018 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2018 14:58
Audiência conciliação designada para 30/08/2018 15:30 5ª Vara Cível da Capital.
-
31/07/2018 14:56
Juntada de Certidão
-
23/04/2018 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2017 09:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2017 01:03
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 19/09/2017 23:59:59.
-
15/09/2017 19:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2017 09:11
Conclusos para despacho
-
04/09/2017 09:11
Juntada de Ofício
-
30/08/2017 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2017 18:29
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2017 12:39
Juntada de Certidão
-
23/08/2017 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2017 14:56
Determinado o cancelamento da distribuição
-
01/08/2017 17:17
Conclusos para despacho
-
01/08/2017 16:43
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2017 19:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/07/2017 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2017 16:04
Conclusos para despacho
-
06/07/2017 03:47
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2017 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2017 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2017 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2017 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2017 00:08
Decorrido prazo de MAGMATEC ENGENHARIA LTDA em 06/06/2017 23:59:59.
-
06/06/2017 06:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 05/06/2017 23:59:59.
-
31/05/2017 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2017 12:22
Audiência justificação realizada para 30/05/2017 16:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
29/05/2017 21:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2017 00:16
Decorrido prazo de ALEKSANDRO DE ALMEIDA CAVALCANTE em 19/05/2017 23:59:59.
-
12/05/2017 11:09
Expedição de Mandado.
-
12/05/2017 11:04
Expedição de Mandado.
-
12/05/2017 10:59
Audiência justificação designada para 30/05/2017 16:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
12/05/2017 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2017 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2017 02:10
Conclusos para decisão
-
28/04/2017 02:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2017
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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