TJPB - 0835986-33.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 19:07
Decorrido prazo de CAVALCANTI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:05
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:51
Decorrido prazo de CAVALCANTI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 08:53
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2024 08:37
Juntada de Alvará
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29/01/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 05:57
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0835986-33.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: TIAGO DOMINGOS DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: VINICIUS ALBUQUERQUE DE MELO BORGES - PB26974 EXECUTADO: CAVALCANTI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTO GERMANO BEZERRA CAVALCANTI JUNIOR - PB10217 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCEDÊNCIA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos à Execução elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Atendido, portanto, ao disposto nos artigos 513, 924, II e 925, do CPC, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença."
Ante ao exposto, satisfeita a obrigação, com supedâneo no artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo ante ao cumprimento da obrigação fixada no título.
Publicada e registrada eletronicamente.
Independente de intimação, haja vista a ausência de interesse recursal.
Verificado o SISBAJUD de Id 75727460, e diante do teor da decisão ora homologada, intimem-se as partes, para informar seus dados bancários, em 5 dias.
Com a informação, expeçam-se dois alvarás, sendo um no valor de R$ 3.476,50, com as correções legais em favor da parte exequente, e outro no valor de R$ 362,20 em favor do executado, nos moldes do ofício 014/2020, e sem outros requerimentos, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
18/01/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/01/2024 09:13
Julgada procedente a impugnação à execução de CAVALCANTI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-31 (EXECUTADO)
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12/01/2024 22:10
Conclusos para despacho
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12/01/2024 22:10
Juntada de Projeto de sentença
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27/09/2023 22:34
Decorrido prazo de TIAGO DOMINGOS DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
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21/08/2023 08:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/07/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 19:32
Decorrido prazo de CAVALCANTI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 09:37
Conclusos para despacho
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29/06/2023 08:49
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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29/06/2023 08:36
Decorrido prazo de TIAGO DOMINGOS DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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29/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 08:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/05/2023 10:57
Conclusos para despacho
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11/05/2023 10:57
Juntada de Projeto de sentença
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21/03/2023 11:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/03/2023 19:34
Juntada de Petição de contra-razões
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17/02/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 08:29
Conclusos para despacho
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03/02/2023 18:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/12/2022 13:06
Juntada de Petição de informação
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06/12/2022 06:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 06:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2022 06:50
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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05/12/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2022 09:23
Conclusos para despacho
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21/11/2022 09:23
Juntada de Projeto de sentença
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28/09/2022 08:45
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/09/2022 08:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/09/2022 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/08/2022 09:30
Juntada de Petição de informação
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11/07/2022 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 07:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/09/2022 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/07/2022 21:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2022 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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