TJPB - 0801658-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 02:04
Decorrido prazo de ANTHONY MONTENEGRO VIRGINO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:04
Decorrido prazo de PAOLA COUTINHO MARQUES em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 10:31
Homologada a Transação
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12/03/2024 17:48
Conclusos para despacho
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12/03/2024 17:48
Juntada de Projeto de sentença
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12/03/2024 17:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/03/2024 00:21
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0801658-09.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] AUTOR: ANTHONY MONTENEGRO VIRGINO, PAOLA COUTINHO MARQUES Advogado do(a) AUTOR: PAOLA COUTINHO MARQUES - PB16702 Advogado do(a) AUTOR: PAOLA COUTINHO MARQUES - PB16702 REU: SAMUEL KAUA DOS SANTOS MIRANDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
29/02/2024 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:03
Conclusos para despacho
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26/02/2024 12:03
Juntada de Projeto de sentença
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26/02/2024 11:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/02/2024 11:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/02/2024 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/02/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 18:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/01/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 04:50
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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23/01/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/02/2024 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/01/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 12:42
Recebida a emenda à inicial
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19/01/2024 12:18
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/01/2024 12:02
Conclusos para despacho
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19/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0801658-09.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: ANTHONY MONTENEGRO VIRGINO, PAOLA COUTINHO MARQUES Advogado do(a) EXEQUENTE: PAOLA COUTINHO MARQUES - PB16702 Advogado do(a) EXEQUENTE: PAOLA COUTINHO MARQUES - PB16702 EXECUTADO: SAMUEL KAUA DOS SANTOS MIRANDA DESPACHO Não se encontrando o documento de ID 84342013 na qualidade de título executivo extrajudicial, a teor do art. 784, do CPC, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial e querendo, converter a presente em AÇÃO DE COBRANÇA, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/01/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 09:00
Conclusos para despacho
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16/01/2024 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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