TJPB - 0801747-32.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 15:30
Baixa Definitiva
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26/11/2024 15:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/11/2024 13:43
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 25/11/2024 23:59.
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20/11/2024 20:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:03
Publicado Acórdão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELAÇÃO CÍVEL nº 0801747-32.2024.8.15.2001 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE CABEDELO RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS 1ª APELANTE: VANKESSIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: FELIPE FERNANDES VIANA - OAB PB24838-A 2º APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADA: WILSON SALES BELCHIOR - OAB PB17314-A APELADOS: AMBOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FORMA SIMPLES.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, determinando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a repetição de valores pagos a maior em forma simples e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; (ii) a forma de repetição de indébito, se simples ou em dobro; e (iii) a existência de dano moral passível de indenização em razão da cobrança de juros abusivos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é possível em contratos de consumo quando a taxa contratada revela-se excessivamente onerosa, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS, Tema 27, desde que demonstrada a abusividade.
A repetição de indébito deve ocorrer de forma simples, uma vez que o parágrafo único do art. 42 do CDC permite a devolução em dobro somente nos casos em que há má-fé, o que não restou configurado no caso concreto.
A condenação por danos morais não se justifica, pois o simples fato de haver cobrança de juros abusivos não caracteriza, por si só, lesão aos direitos de personalidade.
Trata-se de mero dissabor, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1251544/RS e AgInt no REsp 1727478/PR), que não enseja a reparação extrapatrimonial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora desprovido.
Recurso do réu provido parcialmente, para afastar a condenação em danos morais.
Tese de julgamento: A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é admitida em contratos de consumo, desde que a taxa contratada demonstre onerosidade excessiva.
A repetição de indébito deve ocorrer de forma simples na ausência de comprovação de má-fé.
A cobrança de juros abusivos, por si só, não configura dano moral indenizável, exceto quando comprovada ofensa a direitos de personalidade.
RELATÓRIO VANKESSIA FERREIRA DA SILVA e ITAÚ UNIBANCO S/A interpuseram apelações em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista de Cabedelo/PB que, nos autos da Ação Revisional c/c Repetição de Indébito, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial, com o seguinte dispositivo:
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, ao passo que DETERMINO que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato se limite à taxa média de mercado praticada à data da contratação (04/06/2018), qual seja, a taxa de 2,24% ao mês e 30,46% ao ano, apurada pelo Banco Central do Brasil para contratos da mesma espécie, excluindo-se do seu cálculo a capitalização, devendo o reembolso simples a ser apurado em sede de liquidação.
Deverá o Réu, desta forma, apresentar planilha detalhada, revisando as parcelas da parte autora de acordo com o percentual acima referido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado.
Eventuais valores pagos a maior deverão ser restituídos de modo simples, como acima fundamentado.
Ainda, CONDENO o banco promovido ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente (INPC) a partir desta sentença, e com juros de 1% ao mês contados da data do evento danoso (04/06/2018).
Sucumbindo uma das partes em porção mínima do pedido, a outra responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, a teor do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Portanto, condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (ID 30630265).
O banco alega que não há cabimento da pretensão revisional pela livre manifestação de vontade da autora; que não é possível a limitação aos juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira; que não existe ato ilícito, bem como sustenta que é equivocada a utilização da taxa média de mercado publicada pelo BACEN, entendendo que a repetição do indébito é incabível no caso em espécie.
Alega, ainda, que é indevida a condenação em danos morais, pugnando pelo provimento do recurso. (ID 30630320) Contrarrazões ofertadas. (ID 30630336) A autora pugna pelo provimento do apelo, por entender que a restituição deve se dar de forma dobrada, uma vez que desnecessária a comprovação da má-fé. (ID 30630330).
Não houve contrarrazões.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relato do essencial.
VOTO I – DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A ação revisional proposta pela autora narra que o contrato nº *00.***.*61-42-9 prevê a incidência de juros remuneratórios abusivos, o que ocasiona grave prejuízo ao seu sustento, razão pela qualquer pleiteou a declaração de nulidade das cláusulas tidas por abusivas, a condenação à devolução em dobro do excesso pago e ao pagamento de indenização por dano moral.
A sentença recorrida acertadamente determinou a incidência de juros mensais no patamar de 2,24% ao mês e 30,46% ao ano, na data da assinatura do contrato (04/06/2018).
A matéria em discussão foi amplamente discutida no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal com a sedimentação de entendimento através da edição de súmulas e teses firmadas em recurso repetitivo.
A Súmula 596 do STF dispõe que: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.
Quanto à limitação, a Súmula 382 do STJ impõe que a mera estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade.
Este enunciado advém do julgamento do REsp 1.061.530/RS e este mesmo repetitivo firmou a seguinte tese no Tema 27: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Destarte, para se reconhecer a abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, mas que haja vantagem exagerada justificadora da limitação judicial.
No caso concreto, o contrato de empréstimo objeto do litígio, celebrado em 04/06/2018, prevê a incidência de juros remuneratórios no percentual mensal de 7,62% e 144,41% ao ano, enquanto que as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil na data da pactuação, para operações de crédito pessoal consignado variavam entre 3,09% a.m.
Assim, é nítido que a taxa dos juros remuneratórios prevista no contrato celebrado entre as partes está acima da média de mercado, o que enseja a manutenção da sentença.
II – DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Quanto à repetição de indébito, esta deve se dar na forma simples.
Ora, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu parágrafo único: “Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. (grifo nosso).
No caso em apreço, não vislumbro má-fé da promovida, razão pela qual a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, mantendo-se a sentença.
II – DOS DANOS MORAIS No tocante à indenização a título de danos morais, em que pese ser reprovável a abusividade na pactuação dos juros remuneratórios no contrato celebrado, muito embora, por muito tempo, tenha sido outro o pensamento desta Relatoria, em consonância com o princípio da colegialidade, bem como seguindo recente entendimento desta 2ª Câmara Cível, entendo que tal ato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de meros aborrecimentos aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade.
Acerca do tema, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que não há comprovação de maiores prejuízos para o direito de personalidade da parte ofendida, daí não passar o fato denunciado de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não gera dever de indenizar por danos morais.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em caso semelhante.
Vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE INVESTIMENTO POR "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO".
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES, POR NÃO SE ENQUADRAR NA HIPÓTESE DE COBRANÇA ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DO RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não restando comprovada a contratação do serviço de investimento por título de capitalização, impõe-se reconhecer a prática ilícita atribuída à instituição bancária que a tal título realiza debitamentos na conta do cliente. 2.
Contudo, a repetição deve se dar na forma simples, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir de cada desconto indevido, ao ser considerado que não se trata no caso de cobrança indevida ou abusiva, mas na realidade de investimento sem adesão do consumidor, passível de resgate a qualquer momento, a pedido do investidor, situação essa que não se enquadra no que dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 3.
Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. 4.
No caso concreto, afora os debitamentos havidos como indevidos, em quantias pouco expressivas, que ocorrem desde longa data, sem qualquer oposição do cliente, somente manifestada com o intento da presente ação, além do que, resgatável a qualquer momento, e que no caso ocorrerá acrescido de juros e correção monetária a partir de cada debitamento indevido, não é verificado comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do recorrente, daí não passar o fato denunciado de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não gera dever de indenizar por danos morais. 5.
Apelo a que se dar provimento parcial. (grifou-se). (TJPB – 0800588-07.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Juiz Carlos Antônio Sarmento, convocado para substituir o Desembargador José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2023).
PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Cabe aos bancos requeridos à comprovação da existência de relação jurídica legal entre as partes e da prestação de serviços a parte autora, nos termos do artigo 373, II, CPC. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (grifou-se). (TJPB - 0801685-42.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2023).
Desta feita, constata-se que o 1º apelo não merece provimento e o 2º apelo, provimento parcial, apenas para afastar a condenação em danos morais, sendo o caso de reforma parcial da sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo autoral e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo do réu, para retirar a condenação por danos morais.
Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento), ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/10/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 23:53
Conhecido o recurso de VANKESSIA FERREIRA DA SILVA - CPF: *81.***.*66-98 (APELANTE) e não-provido
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29/10/2024 23:53
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A (APELANTE) e provido em parte
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29/10/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 20:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 07:50
Conclusos para despacho
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07/10/2024 16:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2024 14:39
Conclusos para despacho
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01/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:59
Recebidos os autos
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01/10/2024 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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