TJPB - 0804482-66.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 18:15
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:15
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/12/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 08:55
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
-
27/11/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 11:38
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2024 00:41
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0804482-66.2023.8.15.2003 AUTOR: EDÉZIO SANTANA BARBOSA RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICATIVO 99.
RESOLIÇÃO CONTRATUAL PELA RÉ.
VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EDÉZIO SANTANA BARBOSA, em face da 99 TECNOLOGIA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que o autor se cadastrou na plataforma disponibilizada pela 99 Tecnologia, sendo efetivado com sucesso e formalizado um contrato de prestação de serviços entre as partes, tendo o requerente passado a efetuar o transporte de passageiros.
Aduz que era detentor de uma pontuação de 97% (noventa e sete por cento) de corridas 05 (cinco) estrelas.
Todavia, em que pese o nível do autor, em 10/06/2021, a demandada, por mensagem, abruptamente, bloqueou a plataforma do requerente e posteriormente desativou o aplicativo, com o cancelamento definitivo dos serviços.
Alega que tentou contato com a empresa, mas não obteve sucesso.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer, liminarmente, que a ré reestabeleça o autor no aplicativo e, no mérito, requer a condenação da empresa promovida em lucros cessantes no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e uma indenização a título de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Acostou documentos.
Instado a comprovar que faz jus à benesse legal, o autor cumpriu com o determinado.
Gratuidade judiciária deferida ao autor.
Tutela de urgência indeferida (ID: 78766912).
Em contestação, a empresa promovida defende que a suspensão ocorreu após receber uma reclamação de passageiro informando que avistou uma arma branca no carro do motorista e que foi constatado que o autor cancelava diversas corridas sem justificativas e possuía imprecisão nos dados de geolocalização, afirmando que são condutas que desprestigiam os serviços da plataforma.
Afirma não ser cabível a indenização por danos morais e lucros cessantes.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Acostou documentos (ID: 80100771).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 85437954).
Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas, enquanto a parte ré quedou-se inerte (ID: 86616194)..
Audiência de conciliação restou inexitosa, conforme Termo de Audiência (ID: 101334798). É o relatório.
Decido.
Ante a ausência de preliminares para apreciação, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Conforme entendimento firmado pelo STJ, a relação entre a empresa detentora de aplicativo de celular e os motoristas prestadores de serviço, a exemplo do 99 Táxi e Uber, é de cunho eminentemente civil (CC 164.544/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, D.J.e 04/09/2019).
No caso dos autos, a pretensão do autor decorre do contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil, podendo ser efetuado o cancelamento/suspensão do acesso do motorista ao aplicativo a critério da demandada.
No caso em comento, a empresa promovida justificou a suspensão da conta do autor sob a justificativa de ter recebido uma denúncia que o autor portava uma arma branca no veículo (ID: 80100773 - Pág. 4) e, ainda, sob a justificativa que o autor cancelava várias corridas sem justificativas, o que vai de encontro com as condutas buscadas pela plataforma.
Além disso, tratando-se de relação contratual particular, em regra, a empresa tem autonomia e liberdade para manter em seus quadros os motoristas que melhor lhe aprouver.
Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em acórdão da lavra dos eminentes Desembargadores José Aurélio da Cruz, Abraham Lincoln da Cunha Ramos e Juíza Convocada Dra.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE MOTORISTA À PLATAFORMA UBER.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE UBER E MOTORISTA REGIDA PELO DIREITO CIVIL.
PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA.
LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
As provas constantes nos autos demonstram que o agravado violou os Termos de Uso da plataforma, indicando que sua exclusão pela UBER foi a fim de obstar alguma ação inadequada. 2.
Tratando-se de relação contratual particular, em regra, a empresa tem autonomia e liberdade para manter em seus quadros os motoristas que melhor lhe aprouver. 3.
Inexistindo, ao menos neste instante processual, a probabilidade do direito, entendo que deve ser mantida a decisão do Juízo a quo, que indeferiu o pedido liminar de reintegração do autor/agravado à plataforma UBER. (Agravo de Instrumento nº 0812314-53.2020.8.15.0000, Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz, de 17 de fevereiro de 2021).
Do corpo do acórdão, extrai-se o seguinte trecho: “Ademais, tratando-se de relação contratual particular, em regra, a empresa tem autonomia e liberdade para manter em seus quadros os motoristas que melhor lhe aprouver (...)".
Sobre o tema, diversos precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR PLEITEADA PELO AGRAVADO PARA DETERMINAR QUE A UBER PROCEDA A REATIVAÇÃO DO SEU CADASTRO COMO MOTORISTA PARCEIRO - INSURGÊNCIA DA UBER - ALEGADO DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO DO APLICATIVO - ACOLHIMENTO - CERTIDÃO POSITIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE UBER E MOTORISTA REGIDA PELO DIREITO CIVIL - PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA - LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00637161920198160000 PR 0063716-19.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 11/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
Direito Civil.
Contrato de prestação de serviços como motorista, do Aplicativo 99.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Motorista que foi excluído do sistema do aplicativo 99 e pugna pelo seu retorno, ao fundamento de que a exclusão teria sido injustificada.
Sentença de improcedência.
Não aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes não tem natureza de relação de consumo, não estando os sujeitos enquadrados nos artigos 2º e 3º, do C.D.C.
Prerrogativa contratual da empresa, inerente à liberdade de contratar e de dissolver a relação contratual, prevista no artigo 421, do CC.
O conjunto fático-probatório comprova que o ato de bloqueio/suspensão da conta/perfil do autor no Aplicativo 99 foi praticado de forma lícita, vez que o autor deixou de satisfazer as condições previstas nos incisos I a IV, do artigo 11-B, da Lei n. 12.587/2012.
Legítima cessação da relação contratual.
Precedentes do E.
TJ/RJ.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0009715-15.2021.8.19.0038 202400114153, Relator: Des(a).
CELSO SILVA FILHO, Data de Julgamento: 14/05/2024, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 17/05/2024) UBER - REATIVAÇÃO CONTA - PREVISÃO DESLIGAMENTO NOS TERMOS DE SERVIÇO - DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE - NÃO ESCLARECIMENTO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO AGRAVANTE - CONTRADITÓRIO NECESSÁRIO - TUTELA INDEFERIDA.
Agravo de Instrumento em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência.
O agravante busca reativação de sua conta na plataforma UBER.
Descredenciamento informado por e-mail, fazendo menção a motivos declinados pelo agravante.
Comunicações do agravante não apresentadas.
O agravante juntou apenas os e-mails em que a agravada respondeu, não trazendo os que ele enviou, no qual constariam as informações que ensejaram o encerramento de sua conta junto ao UBER.
Necessidade da vinda do agravado aos autos a fim de justificar os motivos para que fizesse o descredenciamento do agravante, o que demanda a instauração do contraditório.
Decisão acertada.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI: 00442545820208190000, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-31) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES - APLICATIVO 99 - RESILIÇÃO CONTRATUAL PELA RÉ - VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO - PREVISÃO CONTRATUAL - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Inexistindo qualquer abusividade nos termos do contrato firmado entre as partes, cuja manutenção estava sujeita à avaliação dos usuários dos serviços intermediados pela ré, por meio de seu aplicativo de transporte de passageiros, e restando evidenciado que o motorista autor violou os termos de uso da plataforma, pertinente a rescisão contratual. (TJ-SP - Apelação Cível: 1017515-91.2023.8.26.0562 São Paulo, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 27/03/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024).
Em que pese o autor alegar que a usuária não possuía provas para a denúncia, a empresa promovida sustenta que a suspensão se deu, também, pelas condutas de diversos cancelamentos; não sendo baseada, apenas, na denúncia recebida.
Assim sendo, como se trata de relação contratual particular, a empresa tem autonomia e liberdade para manter em seus quadros os motoristas que melhor lhe aprouver, não havendo como acatar o pleito autoral.
Logo, não há de se falar em danos morais, ante a ausência de ato ilícito pratico pela empresa ré, tampouco de lucros cessantes.
Portanto, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária, como disposto no artigo 98, § 3º, do C.P.C.
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta sentença via Diário Eletrônico.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 04 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:49
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2024 23:32
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 23:30
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 02/10/2024 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
01/10/2024 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 03:25
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:25
Decorrido prazo de EDEZIO SANTANA BARBOSA em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 02/10/2024 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
30/08/2024 14:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2024 00:48
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804482-66.2023.8.15.2003 AUTOR: EDEZIO SANTANA BAARBOSA RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Vistos, etc.
A conciliação é o meio primordial da justiça brasileira na resolução dos litígios, por ser um método efetivo e rápido na solução do conflito.
Assim, considerando que a promovida manifestou interesse em proceder com a resolução da lide de maneira amigável e através de acordo (ID: 85860593), entendo como mais prudente e de maior efetividade processual, a inclusão deste processual em pauta de audiência, ser realizada virtualmente, através do aplicativo ZOOM.
Designo o dia 02 de outubro de 2024, às 11:30 horas, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela autora.
O rol de testemunha já foi devidamente apresentado pela autora - ver petição de ID: 86616194.
Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Cabe ao advogado constituído pela parte autora informar ou intimar cada testemunha arrolada para comparecimento à audiência.
Com antecedência de, pelo menos, três dias da data da audiência, deverá ser juntado aos autos, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento pelas testemunhas.
Também, pode se comprometer a trazê-las independente de intimação, ciente de que a não intimação das testemunhas pelo advogado, assim com a ausência das mesmas na audiência, será interpretado como desistência da prova testemunhal (observadas as regras do artigo 455 do C.P.C.).
Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º. aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º. todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661.
ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html.
Ressalto a importância dos advogados e parte dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito.
Advirto às partes de que a ausência injustificada à audiência caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça.
Dessa maneira, fixo, desde logo, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba (C.P.C., art. 334, §8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334, §10º).
Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal das partes, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do C.P.C.).
Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas arroladas.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
INTIMEM as partes e advogados desta decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DESIGNADA.
João Pessoa, 21 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:18
Determinada diligência
-
16/08/2024 22:26
Juntada de provimento correcional
-
21/03/2024 12:19
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 11:40
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO N°: 0804482-66.2023.8.15.2003 AUTOR: EDEZIO SANTANA BARBOSA RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Vistos, etc.
INTIME as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Do contrário, para que indiquem os meios de prova aptos à demonstração de suas teses, justificando a necessidade de sua produção, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retorne-me os autos conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 09 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 22:14
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2024 05:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.). -
18/01/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2023 00:53
Decorrido prazo de EDEZIO SANTANA BARBOSA em 06/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 03:06
Decorrido prazo de EDEZIO SANTANA BARBOSA em 13/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 13:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDEZIO SANTANA BARBOSA - CPF: *39.***.*18-74 (AUTOR).
-
05/09/2023 07:05
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDEZIO SANTANA BARBOSA (*39.***.*18-74).
-
11/07/2023 11:53
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2023 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801658-09.2024.8.15.2001
Paola Coutinho Marques
Samuel Kaua dos Santos Miranda
Advogado: Paola Coutinho Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2024 09:32
Processo nº 0801872-64.2023.8.15.0051
Rejane Pereira da Costa
Estado da Paraiba
Advogado: Joao Pedro da Silva Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2023 11:40
Processo nº 0843361-95.2016.8.15.2001
Construtora Planicie LTDA
Ambiental Solucoes LTDA
Advogado: Petrucio Santos de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2016 11:10
Processo nº 0800551-27.2024.8.15.2001
Residencial Multifamiliar Imperium Resid...
Francisco de Assis Nascimento de Franca
Advogado: Maria Helena Pessoa Tavares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2024 17:45
Processo nº 0804482-66.2023.8.15.2003
Edezio Santana Barbosa
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Felippe Sales Carneiro da Cunha
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2024 12:36