TJPB - 0804482-66.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 18:15
Baixa Definitiva
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13/03/2025 18:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/03/2025 18:14
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de EDEZIO SANTANA BARBOSA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de EDEZIO SANTANA BARBOSA em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0804482-66.2023.8.15.2003 ORIGEM: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau APELANTE: Edezio Santana Barbosa ADVOGADA: Ana Olívia Belém de Figueirêdo - OAB/PB 13144-A e outro APELADA: 99 Tecnologia Ltda.
ADVOGADO: Fábio Rivelli - OAB/SP 297608-A e outro Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA EM PLATAFORMA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE.
RELAÇÃO CONTRATUAL CIVIL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com lucros cessantes e indenização por danos morais, ajuizada em face da 99 Tecnologia Ltda., em razão do descredenciamento do apelante como motorista na plataforma de transporte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do descredenciamento do apelante da plataforma da 99 Tecnologia Ltda.; e (ii) a existência de conduta ilícita que justifique a condenação por danos morais e lucros cessantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação contratual entre motorista e plataforma é regida pelo Direito Civil, caracterizando-se como relação de adesão, pautada pelos princípios da liberdade contratual e da intervenção mínima (arts. 421 e 423 do Código Civil). 4.
O Termo de Uso do aplicativo prevê o descredenciamento em casos de violação das cláusulas contratuais, sendo desnecessária a notificação prévia para encerramento do vínculo contratual por motivos expressamente previstos no contrato. 5.
Nos autos, restou comprovada alta taxa de cancelamento de corridas pelo apelante, bem como relato de conduta inapropriada (porte de arma branca), fatos que configuram justa causa para o descredenciamento, conforme o Termo de Uso. 6.
Não foi evidenciada conduta ilícita por parte da plataforma, nem demonstrado nexo causal entre a conduta da empresa e os supostos danos alegados, afastando-se o dever de indenizar. 7.
Jurisprudência consolidada confirma a inexistência de vínculo empregatício ou relação consumerista entre as partes, reforçando a natureza civil do contrato e a legalidade do exercício regular de direito pela empresa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido, mantendo-se a improcedência dos pedidos e majorando-se os honorários advocatícios de sucumbência para 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observando-se a suspensão de sua exigibilidade em razão da justiça gratuita.
Tese de julgamento: 1.
A relação entre motoristas e plataformas de transporte por aplicativo é de natureza civil, regida pela liberdade contratual e pela intervenção mínima. 2.
O descredenciamento de motorista por descumprimento das cláusulas contratuais não configura ato ilícito, sendo exercício regular de direito. 3.
Não há dever de indenizar por danos morais ou lucros cessantes na ausência de conduta ilícita e de nexo causal. _________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421 e 423; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Conflito de Competência nº 164.544/MG, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 04.09.2019; TJ-PB, APELAÇÃO CÍVEL nº 0803249-26.2023.8.15.0001, Rel.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, julgado em 31.03.2024.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Edezio Santana Barbosa desafiando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que julgou improcedente a pretensão deduzida na Ação de obrigação de fazer cumulada com lucros cessantes e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor da 99 Tecnologia Ltda.
O Juízo “a quo” considerou que o “Termo de Uso” traz os deveres dos parceiros cadastrados na plataforma, bem como a possibilidade de descredenciamento, tendo a exclusão do cadastro da parte autora se dado de forma justificada, em exercício regular de direito (Id. 32105900).
Em suas razões (Id. 32105902), o promovente sustentou que “Não parece razoável uma empresa cancelar o cadastro de um profissional autônomo sem que exista o direito ao contraponto”.
Aduziu que, “é motorista habilitado na plataforma há mais de 4 (quatro) anos, de modo que a quantidade de cancelamentos é irrisória, e que se houve, foram por motivos alheios, sendo o cancelamento de seu registro uma medida totalmente desproporcional”.
Alegou, ainda, que “tal atitude da Apelada é extremamente reprovável, bem como aposição do juiz ao julgar improcedente a demanda, tendo em vista o caráter público de sua atividade profissional, garantindo o seu sustento e de sua família.
Ademais, há a necessidade de interpretar-se a situação existente privilegiando os princípios da função social e da boa-fé objetiva, da qual se extraem os chamados deveres anexos ou laterais de conduta”.
Ao final, pugnou pelo provimento da apelação cível, para que seja reformada a sentença, julgando totalmente procedentes os pleitos presentes na exordial.
Em contrarrazões (Id. 32105906), a parte apelada postulou pelo desprovimento do apelo.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO - Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito.
A discussão devolvida a esta Corte gira em torno de verificar se o autor faz jus à imposição da obrigação de fazer para desbloqueá-lo na plataforma de transporte por aplicativo (denominada de 99), indenização por danos morais e pagamento de lucros cessantes pelo tempo em que não pode exercer suas atividades pelo aplicativo.
Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Cumpre ressaltar que a relação contratual entre as partes não ostenta natureza consumerista, pois segundo a disposição do art. 2º do CDC, “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
No caso, a plataforma de transporte por aplicativo (denominada de 99) apenas intermedeia, por meio de ferramentas tecnológicas, a prestação de serviços de transporte de pessoas e coisas por detentores de veículos particulares que se associam à sua plataforma tecnológica, e seus usuários, estes, sim, os consumidores desses serviços.
Portanto, a relação contratual firmada pelo aderente com a empresa detentora de aplicativo de celular, é de cunho eminentemente civil.
Nesse sentido é o entendimento também do STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO UBER.
RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO CARACTERIZADA.
SHARING ECONOMY.
NATUREZA CÍVEL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. [...] 3.
As ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia.
Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma. [...] (STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 164.544 - MG (2019/0079952-0) REL.
MIN.
MOURA RIBEIRO.
Publicado em 04.09.2019).
No caso dos autos, o autor alegou falha na prestação dos serviços pela parte ré, que teria suspendido e posteriormente cancelado definitivamente o seu cadastro de motorista, impedindo o exercício de suas atividades.
Tratando-se, como visto acima, de relação de natureza civil-contratual, aplicam-se, aqui, os princípios da liberdade contratual e da intervenção mínima, consagrados no Código Civil de 2002: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Portanto, a relação contratual estabelecida é regida pelo princípio do pacta sunt servanda, pelo qual devem ser respeitados os exatos termos do contrato firmado entre as partes.
Da análise dos autos, verifica-se que o promovente aderiu ao “Termo de Uso” da 99, restando previsto o seguinte acerca da suspensão e cancelamento de acesso ao aplicativo: 6.
MANUTENÇÃO DO PADRÃO DE QUALIDADE 99 6.1.
O Motorista/Motociclista Parceiro aceita que será avaliado pelos Passageiros e pela 99 com base em critérios como a qualidade do serviço, a limpeza do veículo e as taxas de aceite e de cancelamento de corridas.
O Motorista/Motociclista Parceiro que for reiteradamente mal avaliado poderá ter a sua licença de uso do Aplicativo cancelada.
Sem prejuízo de outras disposições constantes neste instrumento, o Motorista/Motociclista Parceiro também poderá ter sua Conta cancelada (resultando em impedimento de acesso ao Aplicativo) em casos como pendências cadastrais, relatos de condutas inapropriadas, a exclusivo critério da 99. 9.
APLICAÇÃO DE MULTA, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DE SEU ACESSO AO APLICATIVO 9.1.
O Motorista/Motociclista Parceiro concorda que a 99, à sua livre discrição, poderá aplicar multa, suspender ou cancelar sua utilização do Serviço, incluindo, mas não se limitando: (i) por descumprimentos e/ou violação destes Termos; (ii) pelo resultado de sua avaliação pelos Passageiros e pela análise de sua taxa de cancelamento e outros critérios, nos termos da Cláusula 6, acima; (iii) em função de ordem judicial ou requisição legal de autoridade pública competente; (iv) por requisição do próprio Motorista/Motociclista Parceiro; (v) por desativação ou modificação do Serviço (ou de qualquer de suas partes); (vi) por caso fortuito, força maior e/ou questões de segurança; (vii) por inatividade da conta por um longo período de tempo; (viii) pela suposta prática de qualquer infração de trânsito, atividade fraudulenta ou ilegal por parte do Motorista/Motociclista Parceiro, a critério da 99; (ix) pelo uso inadequado ou abusivo do Aplicativo, incluindo a utilização por terceiros ou transferência de sua Conta, a realização de corrida com veículo distinto do cadastrado no Aplicativo, utilização de quaisquer aplicativos ou programas que visem a alterar a informação da localização geográfica do Motorista/Motociclista Parceiro para manipular o Aplicativo, e outras hipóteses de uso indevido ou abusivo do Aplicativo, a critério da 99; e/ou (x) por inadimplemento por parte do Motorista/Motociclista Parceiro de quaisquer obrigações, valores, pagamentos devidos em razão do Serviço, quando aplicável. 9.2.
O MOTORISTA/MOTOCICLISTA PARCEIRO CONCORDA QUE O TÉRMINO DE SEU ACESSO AO SERVIÇO, POR QUALQUER RAZÃO CONSTANTE DESTES TERMOS, PODE OCORRER SEM UMA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E TODAS AS INFORMAÇÕES E DADOS CONSTANTES PODERÃO SER PERMANENTEMENTE APAGADOS. 9.3.
A 99 se reserva o direito de agir judicialmente e extrajudicialmente em casos de danos sofridos pela 99 ou por terceiros, inclusive poderá entrar em contato com as autoridades e dar início à instrução de processos criminais, civis e administrativos nos casos previstos pela lei, quando julgar necessário. 9.4.
A suspensão ou resilição destes Termos de Uso pela 99 não isenta o Motorista/Motociclista Parceiro do pagamento de quaisquer valores eventualmente devidos à 99, que seguirão sendo passíveis de cobrança e de compensação. 9.5.
O Motorista/Motociclista Parceiro não fará jus a qualquer indenização ou compensação, seja pela suspensão ou resilição destes Termos de Uso pela 99 [...]”. (Id. 32105875) (destacado) Da leitura das cláusulas acima, entende-se que o contrato de prestação de serviços pode ser rescindido pela requerida, entre outros motivos, em razão de descumprimento e/ou violação dos Termos de Uso, sendo desnecessária notificação prévia quando o término do serviço se der por qualquer razão constante nos referidos termos, garantida a solicitação de revisão, pelo motorista, oportunidade na qual apresentará informações relevantes relativas à violação imputada.
Consultando os autos, restou incontroverso que o promovente recebeu reclamação/denúncia depois da prestação do serviço de ID 87.***.***/1745-01, acerca de suposto porte de arma branca no interior do veículo, consoante Id. 32105874 - pág. 5, bem como restou constatado pela empresa promovida que o promovente, apresentou alta taxa de cancelamento de viagens solicitadas e imprecisão nos dados de geolocalização, consoante Id. 32105874 - pág. 3 e seguintes.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em caso semelhante.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE DE CADASTRO DE MOTORISTA À PLATAFORMA 99.
RELAÇÃO CONTRATUAL REGIDA PELO DIREITO CIVIL.
PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA.
LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Tratando-se de relação contratual regida pelo direito civil, a empresa tem autonomia e liberdade para manter em seus quadros os motoristas que melhor lhe aprouver.
Nos termos do art. 421 do Código Civil, as apeladas têm o direito e a liberdade de escolher quem serão os seus parceiros, bem como desligá-los quando entenderem conveniente. (TJ-PB - 0803249-26.2023.8.15.0001, Rel.Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2024) EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA IMPROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO – CLÁUSULAS CONTRATUAIS EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM CONTRATO – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL - OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - O CONTRATO FAZ LEI ENTRE AS PARTES - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-PB - 0803882-16.2021.8.15.2003, Rel.
Des Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/05/2023) DIREITO CIVIL.
Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória Improcedência.
Apelação Cível.
Plataforma da Uber.
Descadastramento de motorista.
Justo motivo apresentado.
Violação dos termos de uso e código de conduta.
Excessividade dos cancelamentos de viagens aceitas.
Revisão da decisão garantida.
Não comprovação da justificativa apresentada pelo promovente. Ônus probatório do autor não atendido (Art. 373, I, CPC).
Manutenção da sentença.
Apelo conhecido e desprovido. 1.
O autor alegou falha na prestação dos serviços pela parte ré, que teria bloqueado o seu cadastro de motorista, impedindo o exercício de suas atividades.
Tratando-se de relação de natureza civil-contratual, aplicam-se, no caso, os princípios da liberdade contratual e da intervenção mínima, consagrados no Código Civil de 2002. 2.
O contrato de prestação de serviços pode ser rescindido pela requerida, entre outros motivos, em razão de descumprimento e/ou violação dos Termos de Uso, sendo desnecessária notificação prévia quando o término do serviço se der por qualquer razão constante nos referidos termos, garantida a solicitação de revisão, pelo motorista, oportunidade na qual apresentará informações relevantes relativas à violação imputada. 3.
Consultando os autos, restou incontroverso que o promovente apresentou alta taxa de cancelamento de viagens solicitadas, tendo o recebido 3.527 solicitações de viagens nos últimos 90 dias que esteve ativo, sendo que apenas 1.420 destas foram aceitas e dessas, apenas 441 foram completadas, tendo sido violado o Código de Conduta da Uber. 4.
Dos autos nota-se, ainda, que ao promovente foi garantido o direito à revisão do desligamento, tendo a parte buscado justificar a alta taxa de cancelamentos em razão de problemas psicológicos decorrentes da violência urbana, sem que tivesse reunido elementos de informação suficientes para comprovação de suas alegações (Art. 373, I, CPC). 8.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-PB - 0832304-36.2023.8.15.2001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/02/2024) Pelas razões acima expostas, não merece prosperar o inconformismo do insurgente, devendo, portanto, ser mantida a r. sentença combatida.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça parcialmente do apelo, NEGANDO-LHE PROVIMENTO e mantendo inalterada a sentença atacada.
Ante o resultado do julgamento, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios de sucumbência fixados no 1º Grau, que ficam agora fixados em 15% sobre o valor da causa, a ser suportado pela parte promovente, observando a suspensão de sua exigibilidade em razão do apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Advirto que eventual interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator -
11/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:37
Conhecido o recurso de EDEZIO SANTANA BARBOSA - CPF: *39.***.*18-74 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2025 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2024 18:55
Conclusos para despacho
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15/12/2024 18:55
Juntada de Certidão
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14/12/2024 12:36
Recebidos os autos
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14/12/2024 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2024 12:36
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0804482-66.2023.8.15.2003 AUTOR: EDÉZIO SANTANA BARBOSA RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICATIVO 99.
RESOLIÇÃO CONTRATUAL PELA RÉ.
VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EDÉZIO SANTANA BARBOSA, em face da 99 TECNOLOGIA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que o autor se cadastrou na plataforma disponibilizada pela 99 Tecnologia, sendo efetivado com sucesso e formalizado um contrato de prestação de serviços entre as partes, tendo o requerente passado a efetuar o transporte de passageiros.
Aduz que era detentor de uma pontuação de 97% (noventa e sete por cento) de corridas 05 (cinco) estrelas.
Todavia, em que pese o nível do autor, em 10/06/2021, a demandada, por mensagem, abruptamente, bloqueou a plataforma do requerente e posteriormente desativou o aplicativo, com o cancelamento definitivo dos serviços.
Alega que tentou contato com a empresa, mas não obteve sucesso.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer, liminarmente, que a ré reestabeleça o autor no aplicativo e, no mérito, requer a condenação da empresa promovida em lucros cessantes no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e uma indenização a título de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Acostou documentos.
Instado a comprovar que faz jus à benesse legal, o autor cumpriu com o determinado.
Gratuidade judiciária deferida ao autor.
Tutela de urgência indeferida (ID: 78766912).
Em contestação, a empresa promovida defende que a suspensão ocorreu após receber uma reclamação de passageiro informando que avistou uma arma branca no carro do motorista e que foi constatado que o autor cancelava diversas corridas sem justificativas e possuía imprecisão nos dados de geolocalização, afirmando que são condutas que desprestigiam os serviços da plataforma.
Afirma não ser cabível a indenização por danos morais e lucros cessantes.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Acostou documentos (ID: 80100771).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 85437954).
Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas, enquanto a parte ré quedou-se inerte (ID: 86616194)..
Audiência de conciliação restou inexitosa, conforme Termo de Audiência (ID: 101334798). É o relatório.
Decido.
Ante a ausência de preliminares para apreciação, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Conforme entendimento firmado pelo STJ, a relação entre a empresa detentora de aplicativo de celular e os motoristas prestadores de serviço, a exemplo do 99 Táxi e Uber, é de cunho eminentemente civil (CC 164.544/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, D.J.e 04/09/2019).
No caso dos autos, a pretensão do autor decorre do contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil, podendo ser efetuado o cancelamento/suspensão do acesso do motorista ao aplicativo a critério da demandada.
No caso em comento, a empresa promovida justificou a suspensão da conta do autor sob a justificativa de ter recebido uma denúncia que o autor portava uma arma branca no veículo (ID: 80100773 - Pág. 4) e, ainda, sob a justificativa que o autor cancelava várias corridas sem justificativas, o que vai de encontro com as condutas buscadas pela plataforma.
Além disso, tratando-se de relação contratual particular, em regra, a empresa tem autonomia e liberdade para manter em seus quadros os motoristas que melhor lhe aprouver.
Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em acórdão da lavra dos eminentes Desembargadores José Aurélio da Cruz, Abraham Lincoln da Cunha Ramos e Juíza Convocada Dra.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE MOTORISTA À PLATAFORMA UBER.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE UBER E MOTORISTA REGIDA PELO DIREITO CIVIL.
PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA.
LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
As provas constantes nos autos demonstram que o agravado violou os Termos de Uso da plataforma, indicando que sua exclusão pela UBER foi a fim de obstar alguma ação inadequada. 2.
Tratando-se de relação contratual particular, em regra, a empresa tem autonomia e liberdade para manter em seus quadros os motoristas que melhor lhe aprouver. 3.
Inexistindo, ao menos neste instante processual, a probabilidade do direito, entendo que deve ser mantida a decisão do Juízo a quo, que indeferiu o pedido liminar de reintegração do autor/agravado à plataforma UBER. (Agravo de Instrumento nº 0812314-53.2020.8.15.0000, Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz, de 17 de fevereiro de 2021).
Do corpo do acórdão, extrai-se o seguinte trecho: “Ademais, tratando-se de relação contratual particular, em regra, a empresa tem autonomia e liberdade para manter em seus quadros os motoristas que melhor lhe aprouver (...)".
Sobre o tema, diversos precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR PLEITEADA PELO AGRAVADO PARA DETERMINAR QUE A UBER PROCEDA A REATIVAÇÃO DO SEU CADASTRO COMO MOTORISTA PARCEIRO - INSURGÊNCIA DA UBER - ALEGADO DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO DO APLICATIVO - ACOLHIMENTO - CERTIDÃO POSITIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE UBER E MOTORISTA REGIDA PELO DIREITO CIVIL - PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA - LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00637161920198160000 PR 0063716-19.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 11/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
Direito Civil.
Contrato de prestação de serviços como motorista, do Aplicativo 99.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Motorista que foi excluído do sistema do aplicativo 99 e pugna pelo seu retorno, ao fundamento de que a exclusão teria sido injustificada.
Sentença de improcedência.
Não aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes não tem natureza de relação de consumo, não estando os sujeitos enquadrados nos artigos 2º e 3º, do C.D.C.
Prerrogativa contratual da empresa, inerente à liberdade de contratar e de dissolver a relação contratual, prevista no artigo 421, do CC.
O conjunto fático-probatório comprova que o ato de bloqueio/suspensão da conta/perfil do autor no Aplicativo 99 foi praticado de forma lícita, vez que o autor deixou de satisfazer as condições previstas nos incisos I a IV, do artigo 11-B, da Lei n. 12.587/2012.
Legítima cessação da relação contratual.
Precedentes do E.
TJ/RJ.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0009715-15.2021.8.19.0038 202400114153, Relator: Des(a).
CELSO SILVA FILHO, Data de Julgamento: 14/05/2024, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 17/05/2024) UBER - REATIVAÇÃO CONTA - PREVISÃO DESLIGAMENTO NOS TERMOS DE SERVIÇO - DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE - NÃO ESCLARECIMENTO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO AGRAVANTE - CONTRADITÓRIO NECESSÁRIO - TUTELA INDEFERIDA.
Agravo de Instrumento em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência.
O agravante busca reativação de sua conta na plataforma UBER.
Descredenciamento informado por e-mail, fazendo menção a motivos declinados pelo agravante.
Comunicações do agravante não apresentadas.
O agravante juntou apenas os e-mails em que a agravada respondeu, não trazendo os que ele enviou, no qual constariam as informações que ensejaram o encerramento de sua conta junto ao UBER.
Necessidade da vinda do agravado aos autos a fim de justificar os motivos para que fizesse o descredenciamento do agravante, o que demanda a instauração do contraditório.
Decisão acertada.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI: 00442545820208190000, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-31) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES - APLICATIVO 99 - RESILIÇÃO CONTRATUAL PELA RÉ - VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO - PREVISÃO CONTRATUAL - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Inexistindo qualquer abusividade nos termos do contrato firmado entre as partes, cuja manutenção estava sujeita à avaliação dos usuários dos serviços intermediados pela ré, por meio de seu aplicativo de transporte de passageiros, e restando evidenciado que o motorista autor violou os termos de uso da plataforma, pertinente a rescisão contratual. (TJ-SP - Apelação Cível: 1017515-91.2023.8.26.0562 São Paulo, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 27/03/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024).
Em que pese o autor alegar que a usuária não possuía provas para a denúncia, a empresa promovida sustenta que a suspensão se deu, também, pelas condutas de diversos cancelamentos; não sendo baseada, apenas, na denúncia recebida.
Assim sendo, como se trata de relação contratual particular, a empresa tem autonomia e liberdade para manter em seus quadros os motoristas que melhor lhe aprouver, não havendo como acatar o pleito autoral.
Logo, não há de se falar em danos morais, ante a ausência de ato ilícito pratico pela empresa ré, tampouco de lucros cessantes.
Portanto, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária, como disposto no artigo 98, § 3º, do C.P.C.
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta sentença via Diário Eletrônico.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 04 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804482-66.2023.8.15.2003 AUTOR: EDEZIO SANTANA BAARBOSA RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Vistos, etc.
A conciliação é o meio primordial da justiça brasileira na resolução dos litígios, por ser um método efetivo e rápido na solução do conflito.
Assim, considerando que a promovida manifestou interesse em proceder com a resolução da lide de maneira amigável e através de acordo (ID: 85860593), entendo como mais prudente e de maior efetividade processual, a inclusão deste processual em pauta de audiência, ser realizada virtualmente, através do aplicativo ZOOM.
Designo o dia 02 de outubro de 2024, às 11:30 horas, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela autora.
O rol de testemunha já foi devidamente apresentado pela autora - ver petição de ID: 86616194.
Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Cabe ao advogado constituído pela parte autora informar ou intimar cada testemunha arrolada para comparecimento à audiência.
Com antecedência de, pelo menos, três dias da data da audiência, deverá ser juntado aos autos, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento pelas testemunhas.
Também, pode se comprometer a trazê-las independente de intimação, ciente de que a não intimação das testemunhas pelo advogado, assim com a ausência das mesmas na audiência, será interpretado como desistência da prova testemunhal (observadas as regras do artigo 455 do C.P.C.).
Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º. aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º. todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661.
ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html.
Ressalto a importância dos advogados e parte dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito.
Advirto às partes de que a ausência injustificada à audiência caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça.
Dessa maneira, fixo, desde logo, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba (C.P.C., art. 334, §8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334, §10º).
Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal das partes, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do C.P.C.).
Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas arroladas.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
INTIMEM as partes e advogados desta decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DESIGNADA.
João Pessoa, 21 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO N°: 0804482-66.2023.8.15.2003 AUTOR: EDEZIO SANTANA BARBOSA RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Vistos, etc.
INTIME as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Do contrário, para que indiquem os meios de prova aptos à demonstração de suas teses, justificando a necessidade de sua produção, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retorne-me os autos conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 09 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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