TJPB - 0812297-91.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:50
Baixa Definitiva
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18/06/2025 09:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/06/2025 09:50
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA MARTINS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:15
Decorrido prazo de RAMON LEITE CHAVES CABRAL *92.***.*09-43 em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:05
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 34883974 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
22/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:57
Conhecido o recurso de ROSANGELA PEREIRA MARTINS - CPF: *92.***.*17-53 (APELANTE) e provido
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15/05/2025 11:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2025 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/04/2025 10:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/04/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 08:36
Conclusos para despacho
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01/04/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:15
Retirado pedido de pauta virtual
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25/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 23:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 23:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:26
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/07/2024 09:02
Conclusos para despacho
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01/07/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 21:11
Conclusos para despacho
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08/05/2024 21:11
Juntada de Certidão
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08/05/2024 12:01
Recebidos os autos
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08/05/2024 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2024 12:01
Distribuído por sorteio
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812297-91.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSANGELA PEREIRA MARTINS REU: RAMON LEITE CHAVES CABRAL *92.***.*09-43 SENTENÇA EMENTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO IMOBILIÁRIO.
AMPLIAÇÃO E REFORMA.
SERVIÇOS INACABADOS PELO PRESTADOR.
VALORES EXTRAS DEVIDOS PELA DEMANDANTE.
OBRAS COMPLEMENTARES NÃO QUITADAS PELA CONSUMIDORA.
INADIMPLÊNCIA CONSTATADA DA DEMANDANTE.
FRAGILIDADE DO CONTEXTO AUTORAL.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DANOS NÃO EVIDENCIADOS.
AUSENTE O DEVER DE REPARAR DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 487, I C/C ART. 373, I DO NCPC. 1.Constitui ônus da prova da parte promovente demonstrar seus argumentos, de modo a propiciar a análise do litígio.
VISTOS.
Trata-se de ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ROSÂNGELA PEREIRA MARTINS em desfavor de RAMON LEITE CHAVES CABRAL aduzindo, em síntese, que contratou os serviços do promovido para a execução de ampliação e reforma em sua residência, esta situada na Rua Dr.
Airton Cordeiro, 78, Bessa, nesta Capital (ID 41549062).
No entanto, informada da conclusão da obra pelo réu, ao visitar o local, constatou que o serviço encontrava-se inacabado, divergente aos termos do contrato.
Assevera que, apesar da falta, o promovido recebeu notificação extrajudicial de cobrança a respeito de suposta inadimplência do valor de R$ 4.011,68 (ID 41599074), correspondente a serviço complementar que alega não ter contratado junto ao demandado.
Razão pela qual, requereu a procedência da ação para a condenação do requerido em danos morais e materiais.
Juntou documentos.
Devidamente citado o réu ofereceu contestação, arguindo, em sede preliminar, inercia da inicial.
No mérito, afirmou da inexistência de ilícito praticado, uma vez que fora contratado serviço complementar, no entanto não foram quitados os valores extras.
E que, a culpa, portanto, é exclusiva da consumidora, que não observou o termo criado pelo Demandado, instrumento fiel para a finalização do contrato celebrado.
De modo que requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos (ID 55392413 e ID 55392415).
Réplica oferecida (ID 56933518), audiência realizada, porém restou inexitosa, pois as não firmaram composição amigável (ID 62609074).
Alegações finais apresentadas em forma de memoriais (ID 63808305 e ID 64105985).
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO. 1.
Inércia da exordial.
A consignação na exordial dos fundamentos em que se baseiam todas as pretensões da autora é evidente, não havendo dificuldades para a compreensão do pedido.
Além disso, o acolhimento da arguição de inépcia da inicial deve se dar quando, efetivamente, restar prejudicada a possibilidade do promovido exercer adequadamente a defesa, não sendo este o caso vertente, eis que os fatos relevantes e sua almejada consequência jurídica foram adequadamente expostos na peça de início.
Com efeito, afasto a prefacial. 2.
Do mérito.
A.
Do direito pleiteado.
Mister anotar que o cerne da questão sobrevoa na suposta conduta irregular do promovido, em razão de obra inacabada – Reforma, que alega o autor encontrar-se adimplente com as obrigações.
POIS, BEM. É de conhecimento salutar que incumbe a quem postula o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao demandado caberá o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, nos termos dispostos no art. 373, I e II do NCPC.
O autor tem o dever de comprovar a existência do alegado, contudo não o fazendo pecará em seu dever probatório-processual de tornar claros os fatos constitutivos do seu direito, respondendo, então, pelas consequências processuais que decorram de sua inação.
Na hipótese, caberia à parte postulante a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, de maneira a contribuir para a formação da convicção do juízo quanto ao fundamento de seus pedidos.
No entanto, não houve esse atuar processual, de forma a prejudicar a conclusão do que se foi arguido na peça de início.
Ainda que se reconhecesse nos autos a vulnerabilidade da parte para instruir a lide com quaisquer outros documentos, esta circunstância processual, por si só, não afastaria a necessidade de produção de prova dos fatos constitutivos de seu direito, no momento oportuno, ou seja, quando da fase probatória.
Nesta linha de raciocínio, também não se verifica qualquer conduta ilegal, abusiva ou ilegítima por parte do réu a repelir, por evidente, a pretensão compensatória da requerente.
Pois, a demandante não logrou êxito em comprovar, ainda que minimamente, o direito postulado, não atentando sequer aos requisitos essenciais à propositura da ação.
Impende afirmar que a peça inaugural contém alegações confusas e pedidos genéricos, em que afirma a requerente da inadimplência contratual do réu por lhe ter entregue a obra de sua residência inacabada, faltando equipamentos, pinturas e outros detalhes da Reforma.
Além de afirmar da quitação do preço, rechaçando a Notificação Extrajudicial recebida por dívida não contratada na espécie, tudo isso sem comprovar dos argumentos, sequer recibos ou comprovantes da liquidação do preço complementar de R$ 4.011,68, para efeito de conclusão da obra acordada.
Pelo que se observa, a Demandante contratou o serviço adicional ao Réu, através de comunicações realizadas via “Whatsapp”, para obras adicionais no imóvel (ID 55392414), especificamente em relação à complementação da construção de laje treliçada com EPS – Poliestireno Expandido (isopor) (17,5m2).
No mesmo compasso, observa-se que no contrato questionado não se menciona a construção de laje, sequer alteração de lugar e construção de canil (ID 41549062 e ID 41549067).
Por óbvio, o acréscimo do valor é justo diante do trabalho prestado.
Ademais, em momento algum dos autos a Postulante comprovou os seus argumentos, sequer colacionou prova da cobrança inoportuna.
O que não se pode concluir da omissão ao cumprimento do seu dever; não importando em nenhuma violação do disposto no art. 1.004 do CC/2002.
Vejamos, então, a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO.
SÚMULA Nº 330 DESTA CORTE. 1.
Inexistência de cerceamento de direito. 2.
Decretação de perda da prova, após a falta de recolhimento da verba honorária devida, não obstante a regular intimação para tanto. 3.
Nesta linha, fica evidente que a sentença de improcedência deve ser mantida, uma vez que a demandante deixou de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
SENTENÇA ESCORREITA.
Recurso desprovido. (TJ-RJ -APL: 00620710820158190002, Rel: Des.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 20/10/2020, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2020). “REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR.
AUSÊNCIA DE PROVAS A DEMONSTRAR A ALEGADA ILEGALIDADE E LESIVIDADE DO ATO IMPUGNADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. 1.
A ação popular é um instituto jurídico de natureza constitucional pela qual qualquer cidadão tem a possibilidade de agir na defesa do interesse público ao identificar lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. 2.
Quando visa à anulação do ilícito e à reparação pelo fato danoso, todos os pressupostos para a responsabilidade civil daqueles que praticaram o ato devem ser alegados e provados, sob pena de improcedência do pedido de desconstituição e reparação.
O autor não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração da ilegalidade e lesividade do ato, merecendo a improcedência de seu pleito.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Reexame Necessário: 04892246120118090036, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 13/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/06/2019). “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINARIA DE REPETIÇÃO DE INDEBITO - ANTERIOR AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - AUSENCIA - PROVA MINIMA DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR- AUSÊNCIA - IMPROCEDENCIA - MANUTENÇÃO. - A sanção presunção de veracidade aplicada na extinta ação de exibição de documentos (art. 359/73 e art. 400/15) não vincula o juiz na ação principal.
Embora o réu tenha apresentado contestação genérica, o autor deixou de trazer provas mínimas, as quais estão diretamente ao seu alcance e que trariam verossimilhança às suas alegações.
Assim, não há como o Poder Judiciário deferir a presente demanda sem ausência de provas mínimas, ônus do qual não se desincumbiu o demandante, a teor do art. 373, I, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000200434249001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 10/06/2020, Data de Publicação: 18/06/2020).
Repisa-se.
Em momento nenhum dos autos a Requerente comprovou suas teses, sequer requereu produção de outras provas que pudessem convencer este julgador da procedência da ação, limitando-se, tão somente, a ratificar os termos da peça vestibular, conforme anunciou em Assentada virtual, inserida no ID 62609061.
Assim, compaginando o processo, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há de se falar em condenação do demandado ao prejuízo sustentado, uma vez que ausentes na lide a prova convincente do alegado, bem como dos elementos que possibilitem à procedência da ação.
ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 487, I c/c art. 373, I, ambos do CPC, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, para CONDENAR a promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atribuído à causa (Art. 85, § 2º do NCPC).
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis, encaminhando-se o feito, em seguida, ao e.
TJPB, independente de nova conclusão.
Do contrário, transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT Juiza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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