TJPB - 0840382-19.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 11:14
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:49
Determinado o arquivamento
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20/02/2025 07:37
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:42
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:42
Juntada de Certidão de prevenção
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18/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2024 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital DECISÃO Deixo de realizar a análise da concessão da justiça gratuita, visto que o enunciado nº 116 do FONAJE confere a faculdade ao Magistrado, devendo ser aplicado o art. 99 caput e § 7º, do CPC, ante a ausência de disposição legal que discipline a matéria na Lei 9.099/95.
Ainda no mesmo norte, o enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) já se atualizou nesse sentido, quando diz em seu enunciado n. 182 que "O Juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015", aprovado no XIV FONAJEF.
Nesse passo, em caso de já terem sido apresentadas as contrarrazões, determino a remessa dos autos à Turma Recursal para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Caso ainda não tenham sido apresentadas as contrarrazões, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentá-las, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Juíza de Direito -
08/07/2024 08:21
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:25
Outras Decisões
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02/07/2024 15:15
Conclusos para despacho
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02/07/2024 02:19
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/06/2024 01:05
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0840382-19.2023.8.15.2001 [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA RAMALHO REU: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a proposta de sentença dos Embargos de Declaração elaborada pelo(a) juiz(a), nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Cláudia Evangelina Chianca Ferreira de França Juíza de Direito -
10/06/2024 20:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2024 16:40
Conclusos para despacho
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04/06/2024 16:40
Juntada de Decisão
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04/03/2024 09:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/03/2024 00:38
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:43
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0840382-19.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime a parte embargada para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta aos embargos de declaração.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam ao(à) Juiz(a) Leigo(a) para apreciação.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
21/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:06
Determinada diligência
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15/02/2024 18:50
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 07:54
Conclusos para despacho
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29/01/2024 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 05:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, em face do artigo 38, da lei 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral abrange pedido de declaração de ressarcimento de valor pago por bilhete aéreo cumulado com danos morais.
A) DAS PRELIMINARES Da preliminar de ilegitimidade ativa A presente ação não pode prosseguir nos moldes em que foi intentada, pois a parte autora não é legítima para integrar esta lide.
Um pronunciamento sobre a questão principal de qualquer causa pressupõe, necessária e invariavelmente, a aferição de questões preambulares.
Essas questões ora dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições da ação), ora se referem à existência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (pressupostos processuais).
No que diz respeito às condições da ação, a parte para alcançar a tutela pretendida, deve demonstrar que é legítima a pleitear determinada prestação jurisdicional necessária e útil, o mesmo podendo se afirmar com relação à parte ré.
No caso dos autos, a parte legítima para ajuizar a ação seria a consumidora que adquiriu a passagem aérea, por uma razão óbvia: foi este quem suportou os danos alegados pela cobrança.
Nesse caso, então a titular do cartão é a genitora da autora, que sofreu com o prejuízo material aludido, conforme fatura de cartão de crédito anexado no ID 78171101.
Sobre a questão, estabelece o CPC, em seus artigos 17 e 18: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
A jurisprudência possui entendimento incontroverso acerca da legitimidade ativa.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
PRELIMINAR RECURSAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA.
DANOS EM APARELHOS ELÉTRICOS DE SEGURADO DECORRENTES DE DESCARGA ATMOSFÉRICA (RAIO).
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 ANEEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Preliminar recursal.
Legitimidade ativa: - A legitimidade de parte é uma das condições da ação e, em regra, pertence àqueles que integram a relação jurídica de direito material.
No caso dos autos, inexiste demonstração de que os segurados João e Cleonir residiam no local correlato à unidade consumidora há época do evento danoso, de modo que, não há provas de que usufruiram do serviço, tampouco que foram alcançados pela interrupção da energia elétrica, portanto, não detêm legitimidade para a causa.
Mérito. - A responsabilidade civil da ré, no presente caso, é objetiva, nos termos do que prescrevem os artigos 37, §6º da CF e artigo 14 do CDC, de modo que para configuração do dever de indenizar basta a existência de prova do dano e do nexo causal, restando, por consequência, à parte ré a comprovação da ocorrência das excludentes legais. - Com a comprovação do pagamento da indenização, a parte autora sub-roga-se no direito do segurado, nos termos do artigo 786 do Código Civil e Súmula 188 do STF. - No caso dos autos, não restaram evidenciados os danos ocasionados nos bens do segurado, como, também, não houve pedido administrativo de ressarcimento de danos, o que acarreta, na impossibilidade da concessionária de energia elétrica averiguar os prejuízos causados e reclamados e, por consequência, poder realizar prova a respeito da exclusão de sua responsabilidade.
Aplicação da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, cujas normas procedimentais para ressarcimento dos danos decorrentes de suposta descarga elétrica na rede de energia não foram observados. - A justa remuneração do advogado vem ao encontro da sua indispensabilidade à administração da Justiça, conforme o art. 133 da CF e como tal há de ser considerado.
Verba honorária sucumbencial mantida.
PRELIMINAR RECURSAL REJEITADA.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50119180920198210027, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 07-02-2022) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE FALHA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO DEMANDANTE.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre jurisdição e ação, disciplina que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, o que corresponde, respectivamente, à utilidade do provimento jurisdicional pretendido e à titularidade do direito postulado (arts. 17 e 18 do CPC).
Na hipótese, embora o autor alegue manter junto à requerida duas linhas na modalidade pós-pago, que teriam apresentado problemas na prestação do serviço da operadora de telefonia, a exordial foi apresentada absolutamente desacompanhada de qualquer elemento de convicção que pudesse, ao menos, sugerir a existência da relação jurídica entre as partes sustentada pelo demandante.
Não estando o consumidor eximido de fazer a prova mínima do direito que alega, e ausente demonstração de qualquer vínculo com a ré, inafastável o reconhecimento da ilegitimidade ativa do demandante, o que, com o exaurimento da cognição, denota verdadeiro julgamento de improcedência do pedido autoral.
Sentença de improcedência mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50002436120158210036, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 27-01-2022) (grifei).
B) DO MÉRITO Sabe-se que nas relações consumeristas, o fornecedor ou prestador de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário, independentemente da existência de culpa. É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (artigos 12, caput, e 14).
Utilizando-se da expressão “independentemente da existência de culpa”, o legislador instituiu a responsabilidade objetiva do fornecedor, que será obrigado a indenizar, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência.
Tal responsabilidade somente é afastada se: prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste, se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC) ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
No caso dos autos, as provas trazidas ao processo demonstram que a autora não conseguiu comprovar sequer ter sido a pessoa titular da passagem aérea.
Uma vez que não trouxe os dados da passagem aérea aludida na exordial, por isso não comprovou ter sofrido algum prejuízo extrapatrimonial decorrente do cancelamento, conforme ônus contido no art. 373, I do CPC.
Assim, improcede o referido pleito.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO em relação ao pedido de danos materiais, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ativa, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.
Julgo improcedente o presente feito em relação ao pedido de danos morais, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Gratuidade da justiça concedida à autora (CPC, art. 98).
Publicada e registrada eletronicamente.
A presente decisão será submetida à juíza togada nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, imediatamente.
Fellipe Domingues de Barros Freitas Juiz Leigo -
18/01/2024 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 09:38
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2024 13:44
Conclusos para despacho
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15/01/2024 13:44
Juntada de Projeto de sentença
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29/08/2023 11:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/08/2023 11:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/08/2023 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/08/2023 11:19
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 11:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/08/2023 17:05
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/08/2023 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/07/2023 12:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/07/2023 21:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2023 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 19/12/2000 00:00