TJPB - 0805542-74.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 10:41
Baixa Definitiva
-
24/01/2025 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
24/01/2025 10:40
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:04
Decorrido prazo de CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:08
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DE CARVALHO SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DE CARVALHO SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 00:13
Conhecido o recurso de PEDRO LUCAS DE CARVALHO SILVA - CPF: *11.***.*54-63 (APELANTE) e não-provido
-
18/11/2024 22:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 22:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/11/2024 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/11/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 18:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/11/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 10:12
Recebidos os autos
-
02/11/2024 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/11/2024 10:12
Distribuído por sorteio
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805542-74.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: PEDRO LUCAS DE CARVALHO SILVA.
REU: CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA..
SENTENÇA Trata de “Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais” ajuizada por PEDRO LUCAS DE CARVALHO SILVA em face de CREDITAS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, ambos devidamente qualificados.
A parte autora narra, em síntese, que procurou a empresa demandada em meados de julho de 2023, para contratar um empréstimo.
Aduz que acessou o site da empresa e entrou em contato solicitando o empréstimo.
Afirma que todo o trâmite se deu de forma online, embora tenha mantido contato com duas atendentes até a conclusão do serviço.
Destaca que precisou pagar valores para que seu empréstimo fosse liberado, com a promessa que seria ressarcido quando recebesse o valor contratado.
Esclarece que o primeiro valor dizia respeito ao certificado digital no montante de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) e o segundo valor se referia a uma guia darf, no montante de R$ 700,00 (setecentos reais).
Uma segunda guia darf, no mesmo valor, teria sido emitida, como condição para liberação do valor do empréstimo.
Ressalta que no próprio site da empresa há a seguinte informação: “Atenção: Não pedimos pagamento antecipado para aprovação do empréstimo”.
Informa que, até o momento do ajuizamento da ação, não recebeu o valor referente ao empréstimo.
Requer a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 1.089,00 (um mil e oitenta e nove reais) a título de danos materiais e ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Juntou documentos.
Decisão determinando a emenda à inicial, a fim de esclarecer os fatos narrados.
Petição da parte autora emendado a inicial e requerendo a juntada de documentos.
Decisão deferindo a justiça gratuita.
A ré apresenta contestação alegando, como preliminar, a ilegitimidade passiva.
No mérito, aponta que se trata de golpe, esclarecendo “que a ré se manifesta apenas através de seu perfil verificado do WhatsApp, nunca através de um representante que se apresenta com sua conta pessoal.” Ademais, destaca que a conta informada ao autor para que efetuasse os depósitos não pertence à ré ou a seus funcionários.
Em síntese, postula pelo reconhecimento da culpa exclusiva da vítima.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, as quais informaram requereram o julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Assim, o feito se encontra isento de vícios e/ou irregularidades capazes de nulificá-lo, estando apto ao julgamento.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR Da ilegitimidade passiva ad causam Consoante o entendimento consolidado do STJ, as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção (REsp 1605470/RJ, Terceira Turma, DJe 01/12/2016), razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor.
A partir daí, em situações de fraude na contratação de empréstimo é, tecnicamente, possível que a falha na prestação do serviço tenha ocorrido em função de atuação da parte ré.
Dessa forma, rejeito a alegada preliminar ofertada.
MÉRITO Em se tratando de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, o dispositivo em relação ao qual deve ser dirimido o conflito é o artigo 14 do CDC, que dispões: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Embora o ar. 14 do CDC indique que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelo prejuízo causado ao consumidor, em razão de defeito do serviço, cabe o afastamento da referida responsabilidade quando estiver presente culpa de terceiro ou do próprio consumidor.
Em caso como o dos autos, o serviço prestado pela ré não se mostra defeituoso, antes demonstra a culpa exclusiva da vítima e de terceiro fraudador.
Os documentos juntados aos autos demonstram que o autor, a despeito de informação clara no site da empresa (id. 78041800 - Pág. 4) de que “Atenção: Não pedimos pagamento antecipado para aprovação do empréstimo”, mesmo assim o fez, mais de uma vez.
Ademais, no comprovante de pagamento disponibilizado nos autos (id. 85448452 - Pág. 1) constou, como beneficiário, pessoa estranha à relação obrigacional.
Sendo assim, não se pode impor à ré a responsabilidade pelo prejuízo sofrido pelo autor, decorrente da fraude em questão.
Destaca-se, portanto, o fato de o demandante ter feito depósitos, mesmo sob contraindicação do site da empresa ré, bem como o fato de o depósito ser em nome de pessoa física e não de pessoa jurídica com a qual estava contratando, que deveriam ter despertado a atenção do demandante.
Nesse diapasão, não houve pela ré qualquer prática de ato ilícito, com a prova dos autos indicando que a parte autora foi vítima de golpe, praticado por terceiros estelionatários e, portanto, ensejador de fortuito externo, restando descaracterizado a falha na prestação de serviços da ré e, por consequência, a pretensão de indenização.
Nesse sentido, a jurisprudência: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - Boleto falso pago pela autora – Autora que não percebeu a adulteração dos dados quando da realização do pagamento – Recibo bancário identificando beneficiário diverso – Fraude perpetrada por terceiro, que poderia ter sido constatada, pela autora, antes do pagamento – Não ficou evidenciada falha na prestação de serviço pelo réu o qual não praticou qualquer ato ilícito, que justifique a obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil – Recurso improvido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - Manutenção da r. sentença - Aplicação do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado, isto é, R$ 15.852,96 (quinze mil oitocentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos – fls. 5), em prol dos advogados da ré, ficam majorados para 20% (vinte por cento).
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1027525-54.2021.8.26.0114; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2024; Data de Registro: 16/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PAGAMENTO DE BOLETO FALSO.
FORTUITO EXTERNO.
FATO DE TERCEIRO.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESPROVIMENTO.
Na hipóteses de grupos econômicos financeiros, é possível o ajuizamento de ação contra qualquer das instituições do grupo.
Não há se falar em responsabilização civil da instituição financeira em razão da consumidora ter efetuado pagamento de boleto falso por força de ação fraudulenta praticada por terceiro, por configurar fato de terceiro que rompe o nexo causal, sobretudo quando inexistem indícios de que o banco tenha concorrido para tal fraude.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
Acorda a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB. 0803965-38.2021.8.15.2001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO DE JUNTADA DO BOLETO BANCÁRIO ORIGINAL.
VÍTIMA DE FRAUDE.
ATUAÇÃO DE TERCEIRO.
PROVA NEGATIVA OU DIABÓLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Inviável a inversão do ônus da prova buscando impor à agravada o dever de comprovação de fato negativo, conhecido no âmbito jurídico como “prova diabólica”, haja vista a impossibilidade da sua produção.
MÉRITO.
CONTATO DE ESTELIONATÁRIO VIA APLICATIVO DE MENSAGENS.
PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO.
AUSÊNCIA DE CAUTELA MÍNIMA NA VERIFICAÇÃO DA VALIDADE DO CONTATO E DA NEGOCIAÇÃO.
PAGAMENTO SEM OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO.
ART. 373, INC.
I, DO CPC.
DESPROVIMENTO. É ônus da parte autora a demonstração de fatos constitutivos de seu direito e o não atendimento dessa incumbência coloca a parte em desvantagem para obtenção de sua pretensão (art. 373, I, CPC).
Considerando que o autor não comprovou ter se munido das cautelas mínimas de segurança em negociação firmada via aplicativo de mensagens com características nitidamente fraudulentas, inviável a responsabilização da instituição financeira pela atitude perpetrada por estelionatários.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (TJPB. 0801154-65.2022.8.15.2003, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO POR MEIO DE BOLETO FALSO.
FRAUDE.
PAGAMENTO EFETUADO EM BENEFÍCIO DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE CAUTELA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Constata-se a culpa da parte autora ao não tomar as cautelas necessárias ao efetuar o pagamento do boleto falso em benefício de terceira pessoa estranha à relação contratual.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator. (TJPB. 0805100-15.2021.8.15.0731, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2023) Em remate, é cediço que, no que tange à aplicação da responsabilidade civil, há de se observar seus pressupostos: conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa por parte do agente, que constitui um ato ilícito; a ocorrência de um dano, ainda que não seja de cunho eminentemente patrimonial, podendo atingir a esfera dos atributos da personalidade (dano moral); e a relação de causalidade, entre ambos, ou seja, o dano causado deve ser decorrente da ação ou omissão perpetrados à vítima.
Pelo exposto, não ficou comprovado que a ré tenha agido ilicitamente, de modo a causar um dano à vítima, tendo havido quebra do nexo de causalidade entre a lesão suportada pela parte autora e a conduta imputada a demandada, dado o fortuito externo reconhecido.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15%, pelo autor, estando a obrigatoriedade suspensa, nos termos do art.98,§3º, do CPC, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Publicações e Intimações eletrônicas.
O Gabinete expediu intimação para as partes através do Diário Eletrônico CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805542-74.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: PEDRO LUCAS DE CARVALHO SILVA.
REU: CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA..
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830368-10.2022.8.15.2001
Jose Romero Alves Fragoso
Itau Unibanco S.A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2022 09:36
Processo nº 0106321-82.2000.8.15.2001
Banco do Brasil SA
H Lucena e Filhos LTDA
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2000 00:00
Processo nº 0840382-19.2023.8.15.2001
Ricardo Alexandre de Oliveira Ramalho
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2023 21:52
Processo nº 0861822-71.2023.8.15.2001
Diego Rafael Gerbasi de Oliveira
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/11/2023 12:52
Processo nº 0812297-91.2021.8.15.2001
Rosangela Pereira Martins
Ramon Leite Chaves Cabral 09275109443
Advogado: Gilmar Leite Ferreira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2021 18:14