TJPB - 0845782-48.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0845782-48.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG S/A Vistos, etc.
Intimado comprovar em qual data foi realizada a ligação apresentada nos autos (ID: 99315100) e apresentar documento idôneo da comprovação de envio da apólice do suposto seguro contratado pela parte autora (PAPCARD), sob pena de presunção da veracidade dos fatos arguidos pela autora, nos termos do artigo 400 do C.P.C., a promovida atravessou petição requerendo dilação de prazo processual (ID: 114052034).
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido. É dever da parte autora cumprir de forma adequada e em tempo razoável os atos processuais que são de sua responsabilidade, contudo, da análise dos autos verifico que o postulante apenas requer dilação de prazo processual para cumprimento do determinado por este Juízo sem apresentar motivação relevante para o deferimento do pleito.
Ressalta-se que o advogado da promovida tomou ciência da determinação judicial em 15/05/2025, apresentada a petição de ID: 114052034, pugnando pela dilação de prazo, em 05/06/2025, decorrendo aproximadamente três meses até a presente data sem a efetiva colação das provas documentais requeridas.
Em sendo assim, ante a ausência de justa motivação, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo, determinando a intimação da parte promovida para cumprir o que restou determinado no ID: 112445157, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias.
CUMPRA.
João Pessoa - PB, 25 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:19
Determinada Requisição de Informações
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25/08/2025 15:19
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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05/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 06:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 06:34
Decorrido prazo de TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:25
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:22
Outras Decisões
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13/05/2025 10:22
Determinada Requisição de Informações
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13/05/2025 10:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 09:38
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0845782-48.2022.8.15.2001 AUTOR: TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
Em que pese a parte promovida requerer a juntada do contrato entabulado entre as partes em sua petição de ID: 99315099, vislumbro que este não fora devidamente anexado ao PJe.
Sendo assim, em nome do princípio da cooperação, OFEREÇO o prazo de 5 (cinco) dias, para que haja a efetiva juntada do contrato firmado entre as partes.
Com a juntada do instrumento, INTIME a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos os autos para julgamento.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 21:20
Determinada diligência
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26/11/2024 09:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/10/2024 07:56
Conclusos para despacho
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23/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 01:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0845782-48.2022.8.15.2001 AUTOR: TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO c.c.
DANOS MORAIS (PAPCARD), ajuizada por TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA, em face de BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, aduz a parte autora (ID. 62875555) que sem nenhuma autorização ou ciência da parte requerente, a parte requerida vem realizado descontos na fatura do Cartão de Credito consignado sob o nome “PAPCARD PAGTO MENSAL – 24 MESES”.
Sustenta que não tem conhecimento de como foi inserido no sistema da ré, uma vez que jamais assinou qualquer contrato ou requerimento de adesão com a requerida.
Nesse cenário recorreu ao judiciário por intermédio do presente feito, pugnando a inexistência do débito referente aos descontos supostamente indevidos efetuados pela requerida no benefício da requerente sob o nome “PAPCARD PAGTO MENSAL – 24 MESES”; que a Requerida se abstenha em continuar realizando descontos indevidos de “PAPCARD PAGTO MENSAL – 24 MESES” no benefício previdenciário da parte autora; que sejam devolvidos, em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único do C.D.C., todos os valores descontados no contrato supra, que perfazem o montante de R$ 199,00 sem prejuízo de futuros descontos que vier a sofrer e, por fim, a condenação da promovida à indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devido a fotos os fatos e fundamentos apresentados, tudo isso acrescido de custas e honorários.
Decisão deste Juízo determinando emenda à inicial com fulcro de juntar documentação que comprove a situação de hipossuficiência propulsora da gratuidade judiciária (ID: 73276893).
Comparecimento espontâneo da promovida apresentando sua peça de defesa, na qual defende a regularidade da contratação por parte da promovente fundamentando-se em um áudio que colaciona em sua peça de defesa e transcreve o seguinte: Aos 2min15seg o preposto pergunta se ”A PARTE AUTORA CONFIRMA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO NAS CONDIÇÕES APRESENTADAS?” a parte autora responde "SIM, CONFIRMO!".
Após a confirmação, a preposta a gradece e encerra a ligação.”.
Requer que seja a presente demanda julgada totalmente improcedente. (ID: 74572983).
Gratuidade judiciária deferida (ID: 78288090).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 79802213).
Intimadas para informar se há a possibilidade de acordo em audiência ou indicarem os meios de provas, as partes informaram que não possuem provas a serem produzidas (ID's: 84607878 e 84781456). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento.
DA NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO Vislumbrando os autos, verifico que o feito não se encontra maduro para julgamento de mérito, visto que, ainda existem questões a serem dirimidas no tocante à suposta relação contratual firmada entre as partes.
A parte promovente nega o firmamento de relação contratual junto à demandada, todavia, o ente promovido, por sua vez, defende a regularidade da contratação, afirmando que a demandante possuía ciência integral dos termos contratados e, ainda, apresenta link de gravação de áudio que comprova a contratação do referido instrumento nos autos, entretanto, não fez a juntada do contrato firmado entre as partes.
Ressalto que o link disponibilizado na peça de defesa, embora encaminhe até a página do Google Drive, não possibilita que esse seja baixado e escutado pelo Juízo, impossibilitando, portanto, que se atribua qualquer juízo a essa prova.
Nesse cenário, mostra-se imprescindível a apresentação do suposto instrumento contratual pela parte promovida condizente com o período de contratação impugnado, bem como eventuais alterações no negócio jurídico aludido.
Dessarte, DETERMINO a juntada do contrato objeto da presente demanda, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de presunção da veracidade dos fatos arguidos pela autora, nos termos do artigo 400 do C.P.C.
INTIME a parte promovida pessoalmente (por intermédio de carta com aviso de recebimento) e através de advogado via diário eletrônico desta decisão - ATENÇÃO.
Havendo a juntada do referido documento, independentemente de nova conclusão, INTIME a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Silente a promovida, conclusos os autos para deliberações.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa - PB, 23 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 22:27
Juntada de provimento correcional
-
08/03/2024 10:28
Conclusos para despacho
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26/01/2024 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2024 04:43
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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23/01/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0845782-48.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
João Pessoa/PB, 17 de janeiro de 2024.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
17/01/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 23:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:42
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZINHA BALBINO DE OLIVEIRA - CPF: *48.***.*33-20 (AUTOR).
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26/08/2023 20:55
Conclusos para despacho
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12/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 12:29
Conclusos para despacho
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04/04/2023 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/09/2022 22:03
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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14/09/2022 11:13
Conclusos para despacho
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14/09/2022 11:13
Declarada incompetência
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30/08/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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