TJPB - 0852785-25.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:51
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2025 01:17
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0852785-25.2020.8.15.2001 AUTOR: CARLOS ROBERTO MONTEIRO CHACON REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Os processos deverão ser remetidos para a caixa de arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo por ocasião deste pronunciamento, agilizando a localização dos autos e a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20102810224394300000034386118 Petição inicial Carlos Roberto Monteiro Chacon Informações Prestadas 20102810224576900000034386578 Cálculo atualizado PASEP Documento de Comprovação 20102810224724500000034386579 Carta de Concessão de Aposentadoria Documento de Comprovação 20102810224831100000034386582 COMPROV RESID CHACON WEB BR27 Documento de Comprovação 20102810224944000000034386584 Extrato Analítico PASEP Documento de Comprovação 20102810225029100000034386585 historico-creditos INSS (2) Documento Recibos Salariais 20102810225147900000034386586 Identidade Carlos Roberto Chacon Documento de Identificação 20102810225262900000034386588 Procuração e declaração de Hipossuficiência Procuração 20102810225372100000034386589 Solicitação Extrato Analítico Documento de Comprovação 20102810225559200000034386590 Acordao_TRF5 Documento Prova Emprestada 20102810225687600000034386594 ACÓRDÃO-PASEP Documento Prova Emprestada 20102810225837800000034386597 Jurisprudência Justiça Comum Documento Prova Emprestada 20102810225935800000034386600 Sentença Competencia Justiça Comum Documento Prova Emprestada 20102810230053100000034386602 Sentença Procedente RJ Documento Prova Emprestada 20102810230156200000034386604 SENTENCA_01_PASEP Documento Prova Emprestada 20102810230330100000034386605 Sentença_Procedente_80_mil_RJ Documento Prova Emprestada 20102810230428100000034386607 Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF _ 07308315420198070001 DF 0730831-54.201 Documento Prova Emprestada 20102810230552000000034386608 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20102810274638900000034386990 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20102810274834500000034386996 Decisão Decisão 20102816444732200000034400006 Carta Carta 20102913072810900000034448438 Contestação Contestação 21020909594809300000037404774 Contestação Outros Documentos 21020909595050400000037405135 .Procuração completa 2019 Procuração 21020909595166800000037405138 Extrato on line31467524 Documento de Comprovação 21020909595266700000037405140 Microficha31467537 Documento de Comprovação 21020909595359000000037405142 PASEP - Percentuais de Valorização31467538 Documento de Comprovação 21020909595456100000037405144 Transcrição Microficha31467540 Documento de Comprovação 21020909595547500000037405147 Certidão Certidão 21032014493402000000038936919 AR 0852785-25.2020 Aviso de Recebimento 21032014493451200000038936920 Expediente Expediente 21032014520518200000038936924 Petição Petição 21032315495364800000039045783 Certidão Certidão 21042310501893100000040139015 Decisão Decisão 21042709154227000000040208613 Decisão Decisão 21042709154227000000040208613 Comunicações Comunicações 21042808260462400000040311451 Decisão Decisão 22110411304723700000061954520 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22110820061562300000062083843 bb_peticao Substabelecimento 22110820061707200000062184768 bb_procuracao-001 Procuração 22110820061862600000062184771 bb_procuracao-012 Procuração 22110820062207100000062185081 bb_procuracao-023 Procuração 22110820062318000000062185087 Decisão Decisão 24011711094961500000079346318 Decisão Decisão 24011711094961500000079346318 Petição Petição 24012508051633200000079678681 Petição Petição 24020712360723200000080263481 Decisão Decisão 24031219294918600000081839313 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24031219475088300000081864007 Certificado Pericia Contabil Documento de Comprovação 24031219475162300000081864011 curso-pis-pasep Documento de Comprovação 24031219475256200000081864012 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24031219475325900000081864013 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24031219475395100000081864014 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24031219475461700000081864015 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24031219475533300000081864016 Petição Petição 24031415302653200000081982774 Petição Petição 24040113175653300000082736928 Quesitos Petição 24040217395396300000082826766 CARLOS ROBERTO MONTEIRO CHACON - Quesitos897505 Documento de Comprovação 24040217395465200000082826767 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041109272985300000083298125 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041109272985300000083298125 Petição Petição 24050612023889400000084527084 comprovante967902 Documento de Comprovação 24050612023991200000084527087 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082810563807400000093391493 Intimação Intimação 24082811000921500000093404054 Intimação Intimação 24082811000921500000093404054 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24090212555147500000093651933 Decisão Decisão 24092710584263500000094975817 Decisão Decisão 24092710584263500000094975817 Comunicações Comunicações 24092716405180700000095062637 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24101110461682500000095692426 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24101414101483100000095849741 Certidão Certidão 24101511134459100000095909247 Expediente Expediente 24101621325009900000096023221 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24111121315029300000097348954 0852785-25.2020.8.15.2001 PDF Documento de Comprovação 24111121315094700000097348955 processo_nº_0852785-25.2020.8.15.2001_-_Quesitos_-_Pasep_-_Conclusão Documento de Comprovação 24111121315152700000097348956 RELATORIO MUDANÇAS DE MOEDA Documento de Comprovação 24111121315217300000097348957 Decisão Decisão 24121717343944100000099160199 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24121717343944100000099160199, Documento de Comprovação: 24111121315217300000097348957, Documento de Comprovação: 24111121315152700000097348956, Documento de Comprovação: 24111121315094700000097348955, Petição (3º Interessado): 24111121315029300000097348954, Expediente: 24101621325009900000096023221, Certidão: 24101511134459100000095909247, Petição (3º Interessado): 24101414101483100000095849741, Alvará de Levantamento: 24101110461682500000095692426, Comunicações: 24092716405180700000095062637] -
19/04/2025 06:42
Juntada de informação
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19/04/2025 06:33
Processo Desarquivado
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23/01/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:01
Juntada de Petição de comunicações
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17/12/2024 22:45
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 22:44
Processo Desarquivado
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17/12/2024 22:43
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 22:43
Cancelada a Distribuição
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17/12/2024 17:58
Determinado o arquivamento
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17/12/2024 17:50
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:34
Determinada diligência
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17/12/2024 15:02
Conclusos para decisão
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11/11/2024 21:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/10/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:13
Juntada de
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14/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/10/2024 10:46
Juntada de Alvará
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30/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0852785-25.2020.8.15.2001 AUTOR: CARLOS ROBERTO MONTEIRO CHACON REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Nomeado perito, ID 87047616.
Decorrido o prazo, em 01 de abril de 2024, sem impugnação das partes à nomeação do perito.
Quesitos apresentados pelas partes, ID 87201917 e 88112741.
Honorários pagos, ID 89948150.
Na petição de ID 99557451, o perito nomeado requer o o pagamento de cinquenta por cento dos honorários arbitrados.
DEFIRO o pedido.
Expeça alvará.
Isto feito, intime o perito nomeado para entregar o laudo, prazo 10 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição (3º Interessado): 24090212555147500000093651933, Intimação: 24082811000921500000093404054, Intimação: 24082811000921500000093404054, Ato Ordinatório: 24082810563807400000093391493, Documento de Comprovação: 24050612023991200000084527087, Petição: 24050612023889400000084527084, Ato Ordinatório: 24041109272985300000083298125, Ato Ordinatório: 24041109272985300000083298125, Documento de Comprovação: 24040217395465200000082826767, Petição: 24040217395396300000082826766] -
27/09/2024 16:40
Juntada de Petição de comunicações
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27/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:58
Expedido alvará de levantamento
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27/09/2024 10:58
Determinada diligência
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27/09/2024 10:58
Deferido o pedido de
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26/09/2024 11:38
Conclusos para despacho
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02/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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02/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [X] Intimação do Perito nos termos abaixo: "Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
Ressalte-se, que, na ocasião da perícia, a correção dos valores depositados de PIS/PASEP, deverão ocorrer até o dia 29/05/2020, considerando a Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020, que transferiu o saldo das contas individuais para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na Caixa Econômica Federal".
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0852785-25.2020.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO MONTEIRO CHACON REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do Polo passivo, para no prazo de dez dias, efetuar o pagamento dos honorários do perito, visando a realização da prova pericial.
Advogado: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA OAB: PB12053 Endereço: desconhecido Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: PB128341-A Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 12901, Torre Oeste, 17 andar, BROOKLIN PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-000 Advogado: GIZA HELENA COELHO OAB: SP166349 Endereço: PRACA CARLOS GOMES, 46, 3º ANDAR, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01501-040 João Pessoa, 11 de abril de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
11/04/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:48
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0852785-25.2020.8.15.2001 AUTOR: CARLOS ROBERTO MONTEIRO CHACON REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte promovida requereu perícia contábil DEFIRO o requerimento.
NOMEIO o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected] Intime o perito, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intime as partes para, no prazo de 10 dias, e a parte promovida para pagar: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
Ressalte-se, que, na ocasião da perícia, a correção dos valores depositados de PIS/PASEP, deverão ocorrer até o dia 29/05/2020, considerando a Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020, que transferiu o saldo das contas individuais para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na Caixa Econômica Federal.
Juntado laudo, expeça alvará em favor do perito.
Em seguida, intime as partes para, querendo, impugnar o laudo, no prazo de 15 dias.
DOS QUESITOS Na ocasião da entrega do laudo, determino que o expert responda os seguintes quesitos: 1- Senhor perito, qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Senhor perito, quais programas de computador forma utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Senhor perito, os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- Senhor perito, a partir de que data a parte autora consta valores do PASEP passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Senhor perito, quais foram os índices de correção monetária utilizados na perícia? Discrime os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Senhor perito, até que data foi realizada a correção? 7- Senhor perito, valor do saque foi descontado dos cálculos? Caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Senhor perito, os valores do dia 01/07/1994, foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Senhor perito, a partir do ano 2000 foram considerados para cálculos a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10- Senhor perito, existe crédito em favor da parte? Caso positivo, descreva o valor total e a data final da atualização.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24020712360723200000080263481, Petição: 24012508051633200000079678681, Petição de habilitação nos autos: 22110820061562300000062083843, Comunicações: 21042808260462400000040311451, Petição: 21032315495364800000039045783, Contestação: 21020909594809300000037404774, Documento de Comprovação: 20102810274638900000034386990, Decisão: 24011711094961500000079346318, Decisão: 24011711094961500000079346318, Procuração: 22110820062318000000062185087] -
12/03/2024 19:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/03/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:29
Deferido o pedido de
-
12/03/2024 19:29
Determinada diligência
-
12/03/2024 19:29
Nomeado perito
-
28/02/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 04:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0852785-25.2020.8.15.2001 AUTOR: CARLOS ROBERTO MONTEIRO CHACON REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Ante o julgamento no STJ do recurso paradigma que determinou a suspensão do feito, o regular andamento processual é medida que se impõe.
Determino: À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 22110820062318000000062185087, Procuração: 22110820062207100000062185081, Procuração: 22110820061862600000062184771, Substabelecimento: 22110820061707200000062184768, Petição de habilitação nos autos: 22110820061562300000062083843, Decisão: 22110411304723700000061954520, Petição Inicial: 20102810224394300000034386118, Documento de Comprovação: 20102810224724500000034386579, Documento de Comprovação: 20102810224944000000034386584, Documento de Comprovação: 20102810224831100000034386582] -
17/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:09
Determinada diligência
-
16/01/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
04/11/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 08:26
Juntada de Petição de comunicações
-
27/04/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 09:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
23/04/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 23:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2021 14:49
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2021 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2020 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/10/2020 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/10/2020 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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