TJPB - 0838390-91.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 16:48
Determinada diligência
-
21/03/2025 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2025 16:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
21/03/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 10:14
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 00:28
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838390-91.2021.8.15.2001 AUTOR: MARIA AUXILIADORA ASSIS CARTAXO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Os processos deverão ser remetidos para a caixa de arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo por ocasião deste pronunciamento, agilizando a localização dos autos e a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21092812285826800000046675658 INICIAL - PASEP Outros Documentos 21092812285936600000046675661 13 - Planilha de Calculo do PASEP - Atualizacao 2020 Outros Documentos 21092812290036700000046675664 Microfilmagem Outros Documentos 21092812290137300000046675666 extrato PASEP Outros Documentos 21092812290241900000046675668 Procuracao Procuração 21092812290346500000046675670 RG, Comprovante de Residencia e Contracheque Documento de Identificação 21092812290451400000046675672 Decisão Decisão 21100123112950000000046767553 Decisão Decisão 21100123112950000000046767553 Decisão Decisão 22110409263131700000061939876 Decisão Decisão 24011711091645600000079346260 Decisão Decisão 24011711091645600000079346260 Petição Petição 24020616305694900000080209923 ATESTADO MEDICO Documento de Comprovação 24020616305734100000080210835 JasperReports - *33.***.*19-34-IRPF-2023-2022-origi-imagem-declaracao (1) Documento de Comprovação 24020616305814400000080210838 JasperReports - *33.***.*19-34-IRPF-2023-2022-origi-imagem-recibo (1) Documento de Comprovação 24020616305944100000080210839 Decisão Decisão 24020911413170900000080326508 Petição Petição 24032120570822700000082352434 CamScanner 12-03-2024 10.06 Documento de Comprovação 24032120570886500000082352439 Comprovante_12-03-2024_164500 Documento de Comprovação 24032120570982300000082352440 Carta Carta 24041209061848100000083363773 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24042415500623400000084003134 KIT HAB BB PB_red Procuração 24042415500698600000084003135 Contestação Contestação 24050717100595300000084627402 Petição Petição 24050915362450600000084761476 impugnacao a contestacao (5) Outros Documentos 24050915362529600000084761479 Intimação Intimação 24062709241047400000087115484 Intimação Intimação 24062709241047400000087115484 Petição Petição 24072219433528400000088333238 Certidão Certidão 24072307453026800000088343814 Despacho Despacho 24072315180371100000088367399 Mandado Mandado 24072407102852600000091429760 Diligência Diligência 24072618245112900000091574565 mandado 10317 Devolução de Mandado 24072618245319200000091574568 Petição Petição 24072710403918500000091561851 Decisão Decisão 24091020422647300000094106783 Intimação Intimação 24100909254052500000095606994 Decisão Decisão 24091020422647300000094106783 Petição Petição 24101418400163300000095867815 Comprovante de pgto Documento de Comprovação 24101418400188500000095867818 Custas Documento de Comprovação 24101418400249700000095867819 Mandado Mandado 24110708350917200000097133669 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Mandado: 24110708350917200000097133669, Documento de Comprovação: 24101418400249700000095867819, Documento de Comprovação: 24101418400188500000095867818, Petição: 24101418400163300000095867815, Decisão: 24091020422647300000094106783, Intimação: 24100909254052500000095606994, Decisão: 24091020422647300000094106783, Petição: 24072710403918500000091561851, Devolução de Mandado: 24072618245319200000091574568, Diligência: 24072618245112900000091574565] -
17/12/2024 22:48
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 17:58
Determinado o arquivamento
-
17/12/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:18
Determinada diligência
-
17/12/2024 17:18
Determinado o arquivamento
-
17/12/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:15
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838390-91.2021.8.15.2001 AUTOR: MARIA AUXILIADORA ASSIS CARTAXO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia do pagamento da 2ª parcela das custas processuais: P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24072710403918500000091561851, Devolução de Mandado: 24072618245319200000091574568, Diligência: 24072618245112900000091574565, Mandado: 24072407102852600000091429760, Despacho: 24072315180371100000088367399, Certidão: 24072307453026800000088343814, Petição: 24072219433528400000088333238, Intimação: 24062709241047400000087115484, Intimação: 24062709241047400000087115484, Outros Documentos: 24050915362529600000084761479] -
09/10/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 20:42
Determinada diligência
-
28/08/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
27/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 18:24
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2024 17:38
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA ASSIS CARTAXO em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 07:10
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 15:18
Determinada diligência
-
23/07/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. -
27/06/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA ASSIS CARTAXO em 07/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 10:49
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
17/02/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838390-91.2021.8.15.2001 AUTOR: MARIA AUXILIADORA ASSIS CARTAXO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos Imposto de Renda com valor de R$ 45.785,85 (ID 85285445).
O valor das custas iniciais é de R$ 10.598,58, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC, no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 99% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 2 parcelas mensais iguais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. d) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. e) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
09/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:41
Determinada diligência
-
09/02/2024 11:41
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA AUXILIADORA ASSIS CARTAXO - CPF: *33.***.*19-34 (AUTOR)
-
08/02/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 04:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838390-91.2021.8.15.2001 AUTOR: MARIA AUXILIADORA ASSIS CARTAXO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
17/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:09
Determinada diligência
-
17/01/2024 11:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA AUXILIADORA ASSIS CARTAXO - CPF: *33.***.*19-34 (AUTOR).
-
16/01/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 09:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
04/11/2022 08:21
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 02:12
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA ASSIS CARTAXO em 11/11/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 23:11
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
28/09/2021 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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