TJPB - 0864237-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:43
Juntada de cálculos
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22/07/2025 11:04
Determinado o arquivamento
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22/07/2025 11:04
Determinada diligência
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20/07/2025 18:18
Conclusos para despacho
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19/07/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:19
Decorrido prazo de VERONICA DA SILVA CUNHA RODRIGUES em 18/07/2025 23:59.
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28/06/2025 08:16
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0864237-27.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERÔNICA DA SILVA CUNHA RODRIGUES RÉU: BANCO PAN Vistos, etc.
Nessa data evoluo a classe para Cumprimento de Sentença.
INTIME a parte exequente para, em quinze dias, requerer o cumprimento da sentença (art. 523 do C.P.C.)[1], com as alterações operadas pelo acórdão, em estrita observância ao julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
O referido requerimento deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição atender todas as exigências do art. 524 do C.P.C[2].
Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME o devedor para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C).
E, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de penhora on line ou inscrição do débito na dívida, protesto e serasajud.
Cientifique o réu que transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ).
Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º2).
Apresentada impugnação, em respeito ao princípio do contraditório, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais, sob pena de arquivamento.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 25 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito [1] Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [2] Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 1Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2§ 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. -
25/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:01
Determinada Requisição de Informações
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25/06/2025 08:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2025 08:40
Conclusos para despacho
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09/04/2025 08:25
Recebidos os autos
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09/04/2025 08:25
Juntada de Certidão de prevenção
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28/11/2024 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/11/2024 11:47
Juntada de Petição de contra-razões
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01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 14:15
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 00:29
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:44
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2024 07:03
Conclusos para despacho
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09/07/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:58
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2024 01:54
Decorrido prazo de VERONICA DA SILVA CUNHA RODRIGUES em 13/05/2024 23:59.
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12/04/2024 08:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2024 09:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/04/2024 09:27
Juntada de Certidão
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11/04/2024 09:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 15/04/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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28/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de VERONICA DA SILVA CUNHA RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de VERONICA DA SILVA CUNHA RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:07
Juntada de Certidão
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30/01/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 08:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/04/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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24/01/2024 05:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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24/01/2024 04:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 09:35
Recebidos os autos.
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18/01/2024 09:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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18/01/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERONICA DA SILVA CUNHA RODRIGUES - CPF: *77.***.*77-38 (AUTOR).
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18/01/2024 09:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 12:43
Conclusos para despacho
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17/01/2024 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2024 10:15
Juntada de informação
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17/01/2024 10:11
Juntada de informação
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15/01/2024 09:41
Determinada diligência
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10/01/2024 17:25
Conclusos para despacho
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10/01/2024 17:25
Determinada diligência
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10/01/2024 17:25
Determinada a redistribuição dos autos
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10/01/2024 17:25
Declarada incompetência
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17/11/2023 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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