TJPB - 0836329-29.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0836329-29.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: CONFECCOES GLOBE LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANGELO NUNES SINDONA - SP330655 EXECUTADO: VIVI VIVIANNE CONFECCOES LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Segue em anexo resultado negativo quanto ao efetivo bloqueio de valores outrora decretado por este Juízo.
Assim sendo, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 12:34
Conclusos para despacho
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12/07/2025 00:54
Decorrido prazo de CONFECCOES GLOBE LTDA em 11/07/2025 23:59.
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27/05/2025 16:31
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0836329-29.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: CONFECCOES GLOBE LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANGELO NUNES SINDONA - SP330655 EXECUTADO: VIVI VIVIANNE CONFECCOES LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a penhora em dinheiro é o primeiro na ordem do art. 835 do CPC e tendo em vista que, nos termos do art. 854, do mencionado diploma legal, “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinara às instituições financeiras, por meio eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponível ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”, defiro o pedido de bloqueio online através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", conforme valores explicitados na última petição, através do sistema próprio.
Assim sendo, aguarde-se em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, período no qual estes autos ficarão suspensos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/05/2025 20:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/05/2025 20:53
Deferido o pedido de
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08/01/2025 15:03
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:34
Decorrido prazo de CONFECCOES GLOBE LTDA em 09/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:18
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 11:27
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:22
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836329-29.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, memória atualizada dos cálculos com a incidência da multa prevista no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
25/10/2024 11:20
Determinada diligência
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25/10/2024 10:28
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2024 20:18
Conclusos para despacho
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24/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:15
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0836329-29.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
15/10/2024 18:48
Determinada diligência
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12/10/2024 08:48
Conclusos para despacho
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04/10/2024 01:39
Decorrido prazo de VIVI VIVIANNE CONFECCOES LTDA em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836329-29.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 100051717, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 16:49
Processo Desarquivado
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10/09/2024 14:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 09:14
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 01:44
Decorrido prazo de VIVI VIVIANNE CONFECCOES LTDA em 20/08/2024 23:59.
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24/07/2024 14:35
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0836329-29.2022.8.15.2001 [Cheque] AUTOR: CONFECCOES GLOBE LTDA REU: VIVI VIVIANNE CONFECCOES LTDA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DE MONITÓRIA.
EXPEDIÇÃO DO MANDADO MONITÓRIO.
RÉU CITADO.
CITAÇÃO POSTAL VÁLIDA.
NÃO OFERECIMENTO DE EMBARGOS.
RECONHECIMENTO DA EFICÁCIA EXECUTIVA DO MANDADO.
PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA. - Não apresentando embargos no prazo, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo.
Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por CONFECCOES GLOBE LTDA em face de VIVI VIVIANNE CONFECCOES LTDA.
Narra a peça inaugural que a promovida emitiu cheques para aquisição de mercadoria da empresa promovente, sendo que os cheques foram indevidamente sustados.
Pugnou, assim, pela expedição do mandado para pagamento da importância, ou contestação, para que no final se constituísse o título executivo judicial nessa importância (ID 60806271).
Citação por edital (ID 84337344) e decretação da revelia (ID 88293558). É o relatório.
DECIDO O presente processo comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria nele a ser apreciada atende ao que preceitua o art. 355 Código de Processo Civil.
Trata a presente demanda de ação monitória que visa constituir em título judicial a quantia de R$ 1.429,07 (mil quatrocentos e vinte e nove reais e sete centavos), decorrente do direito de regresso para ressarcimento de pagamento de indenização de seguro.
A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem.
O Código de Processo Civil assegura: Art. 700: A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro.
No caso em tela, a ré, citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de embargos, incorrendo em revelia.
Ademais, o art. 701, § 2° do CPC dispõe que não apresentados embargos no prazo, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, o que se amolda ao caso em tela.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado inicial, convertendo-o em mandado executivo, segundo o que dispõe o art. 701, § 2° do Código de Processo Civil.
Condeno o promovido ao pagamento dos honorários sucumbenciais correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
22/07/2024 10:29
Juntada de Certidão
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17/07/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 00:45
Decorrido prazo de CONFECCOES GLOBE LTDA em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:48
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0836329-29.2022.8.15.2001 [Cheque] AUTOR: CONFECCOES GLOBE LTDA REU: VIVI VIVIANNE CONFECCOES LTDA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DE MONITÓRIA.
EXPEDIÇÃO DO MANDADO MONITÓRIO.
RÉU CITADO.
CITAÇÃO POSTAL VÁLIDA.
NÃO OFERECIMENTO DE EMBARGOS.
RECONHECIMENTO DA EFICÁCIA EXECUTIVA DO MANDADO.
PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA. - Não apresentando embargos no prazo, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo.
Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por CONFECCOES GLOBE LTDA em face de VIVI VIVIANNE CONFECCOES LTDA.
Narra a peça inaugural que a promovida emitiu cheques para aquisição de mercadoria da empresa promovente, sendo que os cheques foram indevidamente sustados.
Pugnou, assim, pela expedição do mandado para pagamento da importância, ou contestação, para que no final se constituísse o título executivo judicial nessa importância (ID 60806271).
Citação por edital (ID 84337344) e decretação da revelia (ID 88293558). É o relatório.
DECIDO O presente processo comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria nele a ser apreciada atende ao que preceitua o art. 355 Código de Processo Civil.
Trata a presente demanda de ação monitória que visa constituir em título judicial a quantia de R$ 1.429,07 (mil quatrocentos e vinte e nove reais e sete centavos), decorrente do direito de regresso para ressarcimento de pagamento de indenização de seguro.
A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem.
O Código de Processo Civil assegura: Art. 700: A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro.
No caso em tela, a ré, citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de embargos, incorrendo em revelia.
Ademais, o art. 701, § 2° do CPC dispõe que não apresentados embargos no prazo, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, o que se amolda ao caso em tela.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado inicial, convertendo-o em mandado executivo, segundo o que dispõe o art. 701, § 2° do Código de Processo Civil.
Condeno o promovido ao pagamento dos honorários sucumbenciais correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
18/06/2024 09:15
Determinado o arquivamento
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18/06/2024 09:15
Julgado procedente o pedido
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08/06/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 02:09
Decorrido prazo de VIVI VIVIANNE CONFECCOES LTDA em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 01:11
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0836329-29.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 344 do NCPC, decreto a revelia da parte suplicada, contudo, como ela não constituiu advogado nos autos, deverá ser aplicado o art. 346 do CPC para contagem de prazos.
Assim sendo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
20/05/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 20:04
Decretada a revelia
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03/04/2024 19:30
Conclusos para despacho
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03/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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30/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0836329-29.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 15:17
Determinada diligência
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23/03/2024 18:28
Conclusos para despacho
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15/03/2024 01:05
Decorrido prazo de VIVI VIVIANNE CONFECCOES LTDA em 14/03/2024 23:59.
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24/01/2024 05:31
Publicado Edital em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 11ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0836329-29.2022.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 11ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: CONFECCOES GLOBE LTDA Endereço: RIBEIRO DE LIMA, 678, ANDAR 1 E 2, BOM RETIRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01122-000 em desfavor de Nome: VIVI VIVIANNE CONFECCOES LTDA Endereço: ARTUR AQUILES, 87, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-145, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: VIVI VIVIANNE CONFECCOES LTDA Endereço: ARTUR AQUILES, 87, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-145, através do seu Representante Legal, por esta não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, Expeça-se mandado de pagamento, para que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias pague o valor descrito na inicial, nos termos do art. 701 e ss do CPC caso em que ficará isento de custas e honorários advocatícios, ou ofereça embargos, caso em que fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.Conste do mandado a advertência de que, caso não seja adimplida a obrigação ou oferecidos os embargos, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial”, nos moldes do §2º do art.701 do CPC.
Nos autos da Ação em epígrafe., contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 11ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 16 de janeiro de 2024.
Eu, DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por ___________________MM.
Juiz de Direito. -
17/01/2024 21:37
Expedição de Edital.
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22/12/2023 13:50
Deferido o pedido de
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07/11/2023 15:23
Conclusos para despacho
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07/11/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:41
Decorrido prazo de VIVI VIVIANNE CONFECCOES LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 11:08
Deferido o pedido de
-
05/10/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 01:04
Decorrido prazo de CONFECCOES GLOBE LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 05:22
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
-
23/09/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 06:45
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2023 13:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/09/2023 05:47
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 05:45
Desentranhado o documento
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13/09/2023 05:45
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
18/08/2023 05:59
Determinada diligência
-
11/08/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:07
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
28/06/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 20:31
Determinada diligência
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19/06/2023 20:31
Deferido o pedido de
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16/06/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:20
Determinada diligência
-
25/04/2023 03:08
Decorrido prazo de ANGELO NUNES SINDONA em 19/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 10:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/03/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 09:20
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2023 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 06:04
Decorrido prazo de ANGELO NUNES SINDONA em 06/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 16:56
Determinada diligência
-
07/11/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 23:13
Juntada de provimento correcional
-
14/07/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 21:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONFECCOES GLOBE LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
12/07/2022 21:01
Determinada diligência
-
12/07/2022 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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