TJPB - 0800229-10.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 12:44
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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22/03/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2024 13:52
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2024 02:02
Decorrido prazo de JULIO CEZAR CLEMENTE BENICIO em 18/03/2024 23:59.
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06/03/2024 12:22
Juntada de Petição de resposta
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04/03/2024 00:19
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0800229-10.2024.8.15.0351 [Cheque].
EXEQUENTE: JULIO CEZAR CLEMENTE BENICIO.
EXECUTADO: RAVIELLY DAYANA SERAFIM DE OLIVEIRA.
SENTENÇA TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É imperiosa a extinção do feito com resolução do mérito quando as partes fazem uma transação, solucionando o objeto da lide de forma amigável.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento de ID.'s 86245262 e 86019077.
Com relação ao pedido de suspensão do processo até o cumprimento do acordo, por convenção entre as partes, este esbarra na previsão legal do § 4º do art. 313 do Código de Processo Civil que estabelece como prazo máximo de seis meses para suspensão.
No caso em exame, o pedido de suspensão do processo ultrapassa o prazo máximo.
Dito isto, Indefiro o pedido de suspensão do processo até o cumprimento do acordo.
Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no termo de audiência e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do NCPC.
Sem custas ou honorários, porque incabíveis à espécie.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo necessidade de expedição de alvará, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
SAPÉ, 29 de fevereiro de 2024.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
29/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:06
Homologada a Transação
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29/02/2024 10:18
Conclusos para despacho
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28/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 08:43
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0800229-10.2024.8.15.0351 [Cheque].
EXEQUENTE: JULIO CEZAR CLEMENTE BENICIO.
EXECUTADO: RAVIELLY DAYANA SERAFIM DE OLIVEIRA.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
CITE-SE a devedora para, nos termos do art. 829 do CPC/15, pagar a dívida, no prazo de três (03) dias, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para garantia da execução. 2.
Não efetuado o pagamento no prazo retro, penhore-se tantos bens quanto bastem para pagamento da dívida e em seguida intimem-se os devedores e o credor para audiência preliminar a ser designada, alertando aquele que na referida audiência será o momento para o oferecimento de embargos (art.53, §1º, da Lei nº 9.099/95). 3.
Havendo requerimento expresso da parte, inclua(m)-se o(s) nome(s) do(s) executado(s) nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art.782, §3º, do CPC, cuja inscrição será cancelada imediatamente mediante o pagamento ou garantia da execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4º). 4.
O exequente será responsável por comunicar a este juízo qualquer forma de extinção do crédito, inclusive prescrição, para o imediato cancelamento da anotação, tal como preconiza o art.782, §4º do CPC.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
17/01/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:02
Determinada a citação de RAVIELLY DAYANA SERAFIM DE OLIVEIRA - CPF: *91.***.*44-59 (EXECUTADO)
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17/01/2024 08:35
Conclusos para decisão
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16/01/2024 19:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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