TJPB - 0026357-27.2006.8.15.2002
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 09:44
Decorrido prazo de LUIZA MOREIRA PEREGRINO FERREIRA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:44
Decorrido prazo de DORA MARZO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:44
Decorrido prazo de ITALO RAMON SILVA OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 13:13
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:56
Juntada de Alvará
-
29/10/2024 12:18
Determinado o arquivamento
-
29/10/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 00:30
Decorrido prazo de LICIANI MAIA MORAIS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:30
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTIVEIS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCELO TAVARES DE MELLO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:30
Decorrido prazo de DELFIM JORGE PEREIRA DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:30
Decorrido prazo de EVANDRO TADEU SOUTO MATIAS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:30
Decorrido prazo de SERGIO MASSILLON DE FREITAS MARTINS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:30
Decorrido prazo de ELIEZER MENEZES DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:30
Decorrido prazo de REGINA AMELIA FONSECA LINS LIMA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:30
Decorrido prazo de THIAGO GOUVEIA DE LUCENA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:30
Decorrido prazo de SERGIO IVAN EXENI TANS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:30
Decorrido prazo de ANNY KAROLYNA VIANA DE SOUZA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:30
Decorrido prazo de NELSON DE LIRA FILHO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:30
Decorrido prazo de ASPETRO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:30
Decorrido prazo de REDE LIBERDADE em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:30
Decorrido prazo de TECAB em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:30
Decorrido prazo de POSTO COJUCENTER em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:30
Decorrido prazo de POSTO SANTA JULIA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:30
Decorrido prazo de POSTO MARPESSA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:30
Decorrido prazo de SR AUTOMOVEIS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:30
Decorrido prazo de SINDPETRO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:30
Decorrido prazo de WAGNER ARRUDA CAVALCANTE em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LACERDA BELTRÃO, em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LACERDA BELTRÃO, em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:30
Decorrido prazo de ello puma em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:54
Juntada de Informações
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28/09/2024 01:24
Decorrido prazo de FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:12
Publicado Edital em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - 7ª Vara Criminal da Capital Av.
João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 Telefones: 3214-3926 e (83) 9143-0109 / 9143-2913 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZ0 10 DIAS PROCESSO:0026357-27.2006.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Quadrilha ou Bando] RÉU: MARCELO TAVARES DE MELLO E OUTROS O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo se processam os termos da Ação Penal, processo supracitado, que a Justiça Publica move em face de MARCELO TAVARES DE MELLO E OUTROS, ficando, portanto, por este Edital as pessoas de MTM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, SERGIO TADEU COSTA BARBOSA (IMPERIAL HOTEL), ANNY KAROLYNA VIANA DE SOUZA, ASPETRO, REDE LIBERDADE, TECAB-TERMINAIS DE ARMAZENAGENS DE CABEDELO e SINDPETRO, INTIMADOS PARA, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, REQUEREREM O QUE ENTENDER DE DIREITO NO TOCANTE AOS BENS QUE AINDA SE ENCONTRAM EM CARTÓRIO, na forma do despacho exarado nos autos (id. 91298472) e, para que não se alegue ignorância, mandou o MM.
Juiz de Direito, expedir o presente em consonância com a lei, publicando-o.
Eu, Giovanni Lira, Técnico Judiciário, o digitei e assino.
Dado e passado nesta JOÃO PESSOA, 20 de setembro de 2024. -
20/09/2024 13:00
Expedição de Edital.
-
20/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:58
Expedição de Edital.
-
20/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:37
Juntada de Informações
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05/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:30
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:31
Juntada de Alvará
-
03/09/2024 10:31
Juntada de Alvará
-
03/09/2024 10:31
Juntada de Alvará
-
03/09/2024 10:31
Juntada de Alvará
-
30/08/2024 13:17
Juntada de Alvará
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10/08/2024 00:54
Decorrido prazo de DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA JUNIOR em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 01:25
Decorrido prazo de POSTO SANTA JULIA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2024 06:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 06:41
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 16:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 10:12
Juntada de Mandado
-
24/07/2024 10:08
Juntada de Mandado
-
24/07/2024 10:05
Juntada de Mandado
-
24/07/2024 10:01
Juntada de Mandado
-
24/07/2024 09:58
Juntada de Mandado
-
23/07/2024 10:37
Juntada de Alvará
-
27/06/2024 10:09
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2024 01:30
Decorrido prazo de ADEMAR RIGUEIRA NETO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LEITAO em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DE MELO AMORIM em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2024 02:12
Decorrido prazo de ROBERTO LEONARDO DA SILVA RAMOS em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:12
Decorrido prazo de LUIZA MOREIRA PEREGRINO FERREIRA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:12
Decorrido prazo de ONILDO VELOSO JUNIOR em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:12
Decorrido prazo de ITALO RAMON SILVA OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:12
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DE MELO AMORIM em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:12
Decorrido prazo de ZENILDO GONCALVES DE MENDONCA FILHO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LEITAO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:12
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BEZERRA CAVALCANTI MADRUGA FILHO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:57
Decorrido prazo de ADEMAR RIGUEIRA NETO em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:23
Decorrido prazo de TECAB em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 23:50
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2024 00:56
Decorrido prazo de POSTO COJUCENTER em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:00
Decorrido prazo de SERGIO TADEU COSTA BARBOSA em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 05:43
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 05:43
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 03:27
Decorrido prazo de NELSON DE LIRA FILHO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 20:24
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 12:41
Juntada de Alvará
-
10/06/2024 11:25
Juntada de Alvará
-
10/06/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 10:42
Juntada de Mandado
-
10/06/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 10:33
Juntada de Mandado
-
10/06/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 10:26
Juntada de Mandado
-
07/06/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 15:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/06/2024 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/06/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 09:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/06/2024 12:31
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:59
Juntada de Mandado
-
06/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:54
Juntada de Mandado
-
06/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:48
Juntada de Mandado
-
06/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:44
Juntada de Mandado
-
06/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 08:58
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2024 08:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/04/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 09:52
Desentranhado o documento
-
04/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LEITAO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ADEMAR RIGUEIRA NETO em 18/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 11:50
Outras Decisões
-
09/01/2024 11:50
Determinada diligência
-
19/12/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 01:43
Decorrido prazo de FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:43
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BEZERRA CAVALCANTI MADRUGA FILHO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:43
Decorrido prazo de ADEMAR RIGUEIRA NETO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:43
Decorrido prazo de ROBERTO LEONARDO DA SILVA RAMOS em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:43
Decorrido prazo de RENATO MARQUES MARTINS em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:43
Decorrido prazo de ALBERTO ZACHARIAS TORON em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:43
Decorrido prazo de Humberto Carneiro da Cunha Nóbrega Neto em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:43
Decorrido prazo de ZENILDO GONCALVES DE MENDONCA FILHO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LEITAO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO TIDE TENORIO ALBUQUERQUE MADRUGA GODOI em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:43
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE SOUSA E SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:30
Determinada diligência
-
24/11/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 06:45
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LEITAO em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:23
Decorrido prazo de ADEMAR RIGUEIRA NETO em 07/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 02:24
Decorrido prazo de ADEMAR RIGUEIRA NETO em 25/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LEITAO em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:58
Juntada de Alvará
-
03/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:18
Juntada de Alvará
-
18/01/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 07:30
Juntada de documento de comprovação
-
01/12/2022 00:20
Juntada de provimento correcional
-
24/11/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 12:01
Juntada de Petição de parecer
-
24/11/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 00:33
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 13:12
Juntada de Alvará
-
01/08/2022 13:11
Juntada de Alvará
-
01/08/2022 13:11
Juntada de Alvará
-
01/08/2022 13:10
Juntada de Alvará
-
01/08/2022 13:10
Juntada de Alvará
-
01/08/2022 13:09
Juntada de Alvará
-
01/08/2022 13:09
Juntada de Alvará
-
01/08/2022 13:08
Juntada de Alvará
-
01/08/2022 12:25
Juntada de Petição de cota
-
27/07/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 14:18
Outras Decisões
-
24/05/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 09:17
Juntada de Petição de Cota-2022-0000589363.pdf
-
08/04/2022 00:00
Intimação
NESTA DATA INTIMO OS ADVOGADOS DA SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS: Ação Penal.
Processo nº 0026357-27.2006.8.15.2002.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO.
Réus: MARCELO TAVARES DE MELO e outros (11).
SENTENÇA Vistos, etc. 01.
Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de (1) Marcelo Tavares de Mello, (2) Delfim Jorge Pereira de Oliveira, (3) Evandro Tadeu Souto Matias, (4) Sérgio Massilon de Freitas Martins, (5) Eliezer Menezes dos Santos, (6) Sérgio Tadeu Costa Barbosa, (7) Wagner Cavalcanti de Arruda, (8) Marco Antônio Magalhães Dardenne, (9) Adelino Honório da Silveira Filho, (10) Regina Amélia Silva da Fonseca Lins, (11) Thiago Gouveia de Lucena e (12) Liciani Maia Morais, dando-os como incursos no artigo 288 do Código Penal, no artigo 4º, incisos I, alínea “a”, II, alínea “a”, e VII, da Lei nº 8.137/1990, e no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/1991, c/c artigos 29 e 69, ambos do Código Penal. 02.
A denúncia, acompanhada de inquérito policial, foi recebida em 14 de maio de 20081 . 1 P 77/78 do id 36471597 – Volume 21 dos autos digitalizados. 2 03.
O Supremo Tribunal Federal deferiu ordem no Habeas Corpus nº 92.331/PB, tendo como pacientes Marcelo Tavares de Melo e Evandro Tadeu Souto Matias, “para que seja amplo o acesso da defesa às peças que estejam no inquérito, compondo-o na integralidade” 2 . 04.
Por outro lado, no HC nº 116.375/PB, impetrado em favor dos mesmos acusados mencionados no item anterior, o Superior Tribunal de Justiça também concedeu a ordem, “apenas para reputar ilícita a prova resultante das escutas telefônicas realizadas contra os pacientes, devendo portanto, serem desentranhadas dos autos, assim como aquelas que delas se derivaram, cabendo ao Juízo de 1º Grau a realização de todas as providências necessárias para as determinações de direito” 3 .
Posteriormente os efeitos de tal decisão foram estendidos aos denunciados Delfim Jorge Pereira de Oliveira e Sérgio Massilon de Freitas Martins4 . 05.
O dominus litis ofereceu nova denúncia5 .
Note-se, não há qualquer decisão nos autos anulando a peça inicial e nem a decisão que a recebeu. 06.
Na forma da Lei nº 12.694/2012, se decidiu pela formação de colegiado6 , que recebeu a segunda denúncia7 .
Acontece, porém, que: a) o Tribunal de Justiça da Paraíba, por sua Câmara Criminal, concedeu a ordem no Habeas Corpus nº 2003515-30.2014.8.15.0000, para anular a instauração do julgamento colegiado e de todos os seus atos8 ; b) o Superior Tribunal de Justiça, na Reclamação nº 14.109/PB, também cassou esta citada decisão9 . 2 P 48/80 do id 36472852 – Volume 26. 3 P 100 do id 36472853 (Volume 27) a p 28 do id 36472855 (Volume 28). 4 P 15/19 do id 36472858 – Volume 31. 5 P 65 do id 36472859 (Volume 32) a p 3 do id 36472861 (Volume 33). 6 P 40/41 do id 36472861 – Volume 33. 7 P 32/34 do id 36472862 – Volume 34. 8 P 56/61 do id 36472863 – Volume 35. 9 P 89/94 do id 36472862 – Volume 34. 3 07.
Relatado o que interessa e importa, passo a decidir. 08.
O jus puniendi nada mais é que o direito-obrigação de o Estado impor a sanção penal ao infrator.
Todavia, tal prerrogativa – e dever – não se prolonga no tempo indefinidamente; a lei traça um limite temporal que se extrapolado obsta ao exercício do direito de punir estatal, ou seja, impede a aplicação da pena.
O mesmo ocorre quando, imposta a sanção, o Estado não consegue executá-la em tempo hábil.
Trata-se da prescrição, da pretensão punitiva no primeiro caso, e da pretensão executória no segundo, prevista como causa extintiva da punibilidade no artigo 107, inciso IV, 1º hipótese, do Código Penal.
Já no art. 109, do mesmo codex, estão elencados os prazos prescricionais, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 09.
Pois bem. 10.
Os tipos penais atribuídos aos denunciados estão assim previstos em nossa legislação: Código Penal: “Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos”; Lei nº 8.137/199010: “Art. 4º Constitui crime contra a ordem econômica: I – abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante: a) ajuste ou acordo de empresas; II – formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; 10 Na redação vigente à época do oferecimento da denúncia. 4 VII – elevar sem justa causa o preço de bem ou serviço, valendo-se de posição dominante no mercado11; Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa”; Lei nº 8.176/1991: “Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica: I – adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei; Pena: detenção de um a cinco anos”. 11.
Portanto, à luz do artigo 109, incisos III e IV, do Código Penal, a prescrição incide, respectivamente, em 8 (oito) anos, para o primeiro, e em 12 (doze) anos, para os outros dois.
Além do mais, não incidem quaisquer causas impeditivas ou interruptivas da prescrição (arts. 116 e 117, CP) que possam influenciar na contagem do prazo. 12.
Desse modo, considerando que a peça inicial foi recebida em 14 de maio de 2008, operou-se a prescrição: a) em 13 de maio de 2016, quanto ao artigo 288, caput, do Código Penal; b) em 13 de maio de 2020, no tocante ao artigo 4º, incisos I, alínea “a”, II, alínea “a”, da Lei nº 8.137/1990, e ao artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/1991. 13.
Por fim, relativamente ao crime do artigo 4º, inciso VII, da Lei nº 8.137/1990, também ocorreu a extinção da punibilidade, nos moldes do artigo 107, inciso III, do Código Penal, ante a revogação do dispositivo pela Lei nº 12529/2011. 11 Revogado pela Lei nº 12.529/2011. 5 14.
Diante do exposto, com suporte nos artigos 107, incisos III e IV, primeira figura, e 109, incisos III e IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação a (1) Marcelo Tavares de Mello, (2) Delfim Jorge Pereira de Oliveira, (3) Evandro Tadeu Souto Matias, (4) Sérgio Massilon de Freitas Martins, (5) Eliezer Menezes dos Santos, (6) Sérgio Tadeu Costa Barbosa, (7) Wagner Cavalcanti de Arruda, (8) Marco Antônio Magalhães Dardenne, (9) Adelino Honório da Silveira Filho, (10) Regina Amélia Silva da Fonseca Lins, (11) Thiago Gouveia de Lucena e (12) Liciani Maia Morais, por infração ao(s) artigo 288, caput, do Código Penal, ao artigo 4º, incisos I, alínea “a”, II, alínea “a”, e VII, da Lei nº 8.137/1990, e ao artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/1991. 15.
Sem encargos processuais.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remeta(m)-se o(s) BI(’s) à SESDS/PB e, em seguida, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. 16.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
João Pessoa (PB), 8 de março de 2022.
Marcial Henrique Ferraz da Cruz Juiz de Direito -
07/04/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 09:14
Transitado em Julgado em 05/04/2022
-
06/04/2022 02:34
Decorrido prazo de ADEMAR RIGUEIRA NETO em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 02:34
Decorrido prazo de RENATO MARQUES MARTINS em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 02:34
Decorrido prazo de LUIZA MOREIRA PEREGRINO FERREIRA em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 02:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LEITAO em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 02:21
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE SOUSA E SILVA em 05/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 13:11
Juntada de Petição de Cota-2022-0000500978.pdf
-
30/03/2022 02:13
Decorrido prazo de THIAGO GOUVEIA DE LUCENA em 29/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 02:13
Decorrido prazo de REGINA AMELIA FONSECA LINS LIMA em 29/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 02:13
Decorrido prazo de ADELINO HONORIO DA SILVEIRA FILHO em 29/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 02:13
Decorrido prazo de ELIEZER MENEZES DOS SANTOS em 29/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 02:13
Decorrido prazo de MARCELO TAVARES DE MELLO em 29/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 02:13
Decorrido prazo de SERGIO MASSILLON DE FREITAS MARTINS em 29/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 02:13
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTIVEIS em 29/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 02:13
Decorrido prazo de DELFIM JORGE PEREIRA DE OLIVEIRA em 29/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 02:13
Decorrido prazo de LICIANI MAIA MORAIS em 29/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 02:12
Decorrido prazo de EVANDRO TADEU SOUTO MATIAS em 29/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:11
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
23/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 00:00
Intimação
NESTA DATA INTIMO OS ADVOGADOS DA SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS: Ação Penal.
Processo nº 0026357-27.2006.8.15.2002.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO.
Réus: MARCELO TAVARES DE MELO e outros (11).
SENTENÇA Vistos, etc. 01.
Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de (1) Marcelo Tavares de Mello, (2) Delfim Jorge Pereira de Oliveira, (3) Evandro Tadeu Souto Matias, (4) Sérgio Massilon de Freitas Martins, (5) Eliezer Menezes dos Santos, (6) Sérgio Tadeu Costa Barbosa, (7) Wagner Cavalcanti de Arruda, (8) Marco Antônio Magalhães Dardenne, (9) Adelino Honório da Silveira Filho, (10) Regina Amélia Silva da Fonseca Lins, (11) Thiago Gouveia de Lucena e (12) Liciani Maia Morais, dando-os como incursos no artigo 288 do Código Penal, no artigo 4º, incisos I, alínea “a”, II, alínea “a”, e VII, da Lei nº 8.137/1990, e no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/1991, c/c artigos 29 e 69, ambos do Código Penal. 02.
A denúncia, acompanhada de inquérito policial, foi recebida em 14 de maio de 20081 . 1 P 77/78 do id 36471597 – Volume 21 dos autos digitalizados. 2 03.
O Supremo Tribunal Federal deferiu ordem no Habeas Corpus nº 92.331/PB, tendo como pacientes Marcelo Tavares de Melo e Evandro Tadeu Souto Matias, “para que seja amplo o acesso da defesa às peças que estejam no inquérito, compondo-o na integralidade” 2 . 04.
Por outro lado, no HC nº 116.375/PB, impetrado em favor dos mesmos acusados mencionados no item anterior, o Superior Tribunal de Justiça também concedeu a ordem, “apenas para reputar ilícita a prova resultante das escutas telefônicas realizadas contra os pacientes, devendo portanto, serem desentranhadas dos autos, assim como aquelas que delas se derivaram, cabendo ao Juízo de 1º Grau a realização de todas as providências necessárias para as determinações de direito” 3 .
Posteriormente os efeitos de tal decisão foram estendidos aos denunciados Delfim Jorge Pereira de Oliveira e Sérgio Massilon de Freitas Martins4 . 05.
O dominus litis ofereceu nova denúncia5 .
Note-se, não há qualquer decisão nos autos anulando a peça inicial e nem a decisão que a recebeu. 06.
Na forma da Lei nº 12.694/2012, se decidiu pela formação de colegiado6 , que recebeu a segunda denúncia7 .
Acontece, porém, que: a) o Tribunal de Justiça da Paraíba, por sua Câmara Criminal, concedeu a ordem no Habeas Corpus nº 2003515-30.2014.8.15.0000, para anular a instauração do julgamento colegiado e de todos os seus atos8 ; b) o Superior Tribunal de Justiça, na Reclamação nº 14.109/PB, também cassou esta citada decisão9 . 2 P 48/80 do id 36472852 – Volume 26. 3 P 100 do id 36472853 (Volume 27) a p 28 do id 36472855 (Volume 28). 4 P 15/19 do id 36472858 – Volume 31. 5 P 65 do id 36472859 (Volume 32) a p 3 do id 36472861 (Volume 33). 6 P 40/41 do id 36472861 – Volume 33. 7 P 32/34 do id 36472862 – Volume 34. 8 P 56/61 do id 36472863 – Volume 35. 9 P 89/94 do id 36472862 – Volume 34. 3 07.
Relatado o que interessa e importa, passo a decidir. 08.
O jus puniendi nada mais é que o direito-obrigação de o Estado impor a sanção penal ao infrator.
Todavia, tal prerrogativa – e dever – não se prolonga no tempo indefinidamente; a lei traça um limite temporal que se extrapolado obsta ao exercício do direito de punir estatal, ou seja, impede a aplicação da pena.
O mesmo ocorre quando, imposta a sanção, o Estado não consegue executá-la em tempo hábil.
Trata-se da prescrição, da pretensão punitiva no primeiro caso, e da pretensão executória no segundo, prevista como causa extintiva da punibilidade no artigo 107, inciso IV, 1º hipótese, do Código Penal.
Já no art. 109, do mesmo codex, estão elencados os prazos prescricionais, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 09.
Pois bem. 10.
Os tipos penais atribuídos aos denunciados estão assim previstos em nossa legislação: Código Penal: “Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos”; Lei nº 8.137/199010: “Art. 4º Constitui crime contra a ordem econômica: I – abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante: a) ajuste ou acordo de empresas; II – formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; 10 Na redação vigente à época do oferecimento da denúncia. 4 VII – elevar sem justa causa o preço de bem ou serviço, valendo-se de posição dominante no mercado11; Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa”; Lei nº 8.176/1991: “Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica: I – adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei; Pena: detenção de um a cinco anos”. 11.
Portanto, à luz do artigo 109, incisos III e IV, do Código Penal, a prescrição incide, respectivamente, em 8 (oito) anos, para o primeiro, e em 12 (doze) anos, para os outros dois.
Além do mais, não incidem quaisquer causas impeditivas ou interruptivas da prescrição (arts. 116 e 117, CP) que possam influenciar na contagem do prazo. 12.
Desse modo, considerando que a peça inicial foi recebida em 14 de maio de 2008, operou-se a prescrição: a) em 13 de maio de 2016, quanto ao artigo 288, caput, do Código Penal; b) em 13 de maio de 2020, no tocante ao artigo 4º, incisos I, alínea “a”, II, alínea “a”, da Lei nº 8.137/1990, e ao artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/1991. 13.
Por fim, relativamente ao crime do artigo 4º, inciso VII, da Lei nº 8.137/1990, também ocorreu a extinção da punibilidade, nos moldes do artigo 107, inciso III, do Código Penal, ante a revogação do dispositivo pela Lei nº 12529/2011. 11 Revogado pela Lei nº 12.529/2011. 5 14.
Diante do exposto, com suporte nos artigos 107, incisos III e IV, primeira figura, e 109, incisos III e IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação a (1) Marcelo Tavares de Mello, (2) Delfim Jorge Pereira de Oliveira, (3) Evandro Tadeu Souto Matias, (4) Sérgio Massilon de Freitas Martins, (5) Eliezer Menezes dos Santos, (6) Sérgio Tadeu Costa Barbosa, (7) Wagner Cavalcanti de Arruda, (8) Marco Antônio Magalhães Dardenne, (9) Adelino Honório da Silveira Filho, (10) Regina Amélia Silva da Fonseca Lins, (11) Thiago Gouveia de Lucena e (12) Liciani Maia Morais, por infração ao(s) artigo 288, caput, do Código Penal, ao artigo 4º, incisos I, alínea “a”, II, alínea “a”, e VII, da Lei nº 8.137/1990, e ao artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/1991. 15.
Sem encargos processuais.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remeta(m)-se o(s) BI(’s) à SESDS/PB e, em seguida, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. 16.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
João Pessoa (PB), 8 de março de 2022.
Marcial Henrique Ferraz da Cruz Juiz de Direito -
22/03/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 18:44
Extinta a punibilidade por prescrição
-
08/03/2022 00:00
Extinta a punibilidade por prescrição
-
17/02/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 13:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/07/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 13:33
Declarada suspeição por ESLU ELOY FILHO
-
06/05/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 11:58
Outras Decisões
-
18/01/2021 08:18
Conclusos para despacho
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10/12/2020 19:33
Juntada de Petição de cota
-
30/11/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 15:01
Juntada de Certidão
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26/11/2020 00:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 25/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 10:57
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 10:53
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 12:56
Processo migrado para o PJe
-
21/10/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 10/2020 MIGRACAO P/PJE
-
21/10/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 10/2020 NF 103/2
-
21/10/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 21: 10/2020 16:08 TJEJP43
-
16/10/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 10/2020 VISTA MP
-
01/10/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 01: 10/2020 D086709152002 16:07:37 EVANDRO
-
01/10/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 10/2020 P004922202002 16:07:37 MARCELO
-
01/10/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 10/2020
-
22/09/2020 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 09/2020 P004922202002 12:32:06 MARCELO
-
15/09/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 09/2019 GAECO
-
15/09/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 09/2019
-
15/09/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 03/2020 INTIMAR DEF/MP
-
15/09/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 09/2020 CUMPRIR
-
02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
-
24/04/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 24/04/2019 MP/GAECO
-
04/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 04/2019 VISTA MP
-
26/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 03/2019 OFICIAR/CERTIFICAR
-
26/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 03/2019 P007489192002 17:46:00 MARCELO
-
26/03/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 26: 03/2019 TELEGRAMA
-
26/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 03/2019 MARCELO/EVANDRO
-
26/03/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 26: 03/2019 MALOTE STJ
-
26/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 03/2019
-
15/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 03/2019 P007489192002 12:11:51 MARCELO
-
28/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 02/2019 SUSPEIçãO
-
28/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 02/2019 CERTIDAO
-
28/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 02/2019
-
14/02/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 02/2019 VICE-PRESID DO TJ
-
14/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 02/2019
-
27/11/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 11/2018 CERTIDAO
-
27/11/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 27: 11/2018 VICE PRESIDENCIA
-
31/10/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO TELEGRAMA 31: 10/2018 STJ
-
02/03/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 02: 03/2016 D010076162002 16:06:33 MARCELO
-
02/03/2016 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 29: 02/2016
-
01/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 02/2016 INFORM/RECLAMAçAO
-
01/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 03/2016 NF 32/16
-
22/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 02/2016 DEFERE HABILITACAO
-
22/02/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO TELEGRAMA 22: 02/2016 STJ
-
22/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 02/2016
-
16/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 02/2016 P092419152002 13:18:45 MARCELO
-
16/02/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 16: 02/2016 CADE
-
16/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 02/2016 MARCELO TAVARES
-
16/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 02/2016
-
18/12/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 12/2015 RECEB DENUNCIA
-
26/11/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 11/2015 MP/GAECO
-
26/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 11/2015
-
09/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 11/2015 P092419152002 13:09:17 MARCELO
-
29/07/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 29/07/2015 MP/GAECO
-
22/07/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 07/2015 MP
-
20/07/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 20/07/2015 MP
-
13/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 07/2015 VISTA MP
-
09/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 06/2015 P026094152002 14:43:02 DISTRIB
-
09/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 06/2015 MARCELO E EVANDRO
-
09/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 06/2015
-
11/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 05/2015 P026094152002 16:08:26 DISTRIB
-
28/04/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 04/2015 NF-DESPACHO
-
24/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 04/2015
-
24/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 04/2015 CUMPRA-SE
-
24/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 17: 04/2015 405/2015-CADE
-
24/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 04/2015 CUMPRIMENTO
-
24/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 03/2015 OFICIE-SE
-
17/03/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 17: 03/2015 1149/15-CADE
-
17/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 03/2015
-
28/01/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 27: 01/2015 BRASILIA/DEVOLVIDO
-
28/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 27: 01/2015 CADE
-
09/01/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 09: 01/2015 CARTA DEVOLVIDA
-
09/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 09: 01/2015 CADE
-
07/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 01/2015 ELIEZER
-
10/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 09: 12/2014 1758/14-CADE
-
03/12/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 12/2014 NF-DESPACHO
-
01/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 12/2014 OFICIE-SE/CADE
-
01/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 12/2014 NF 198/1
-
01/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 12/2014 NF 198/1
-
26/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 11/2014
-
26/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 11/2014 CUMPRA-SE
-
26/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 11/2014 CADE
-
26/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 11/2014
-
29/10/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 10/2014 NF-DESPACHO
-
23/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 10/2014 NF 173/1
-
20/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 08/2014 CUMPRA-SE DECISAO
-
19/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 08/2014
-
19/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 08/2014
-
08/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 08/2014 CUMPRA-SE ACORDAO
-
01/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 08/2014 ACORDAO
-
01/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 08/2014
-
04/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 07/2014 CUMPRA-SE
-
02/07/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 26: 06/2014 8645/14-TJ
-
02/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 07/2014
-
22/04/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 04/2014 AG RESP
-
12/03/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 21: 02/2014 TJ/PB
-
12/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 06: 03/2014 INFORMACOES
-
19/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 17: 02/2014 248/14-POL FEDERAL
-
12/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 02/2014 OFICIE-SE
-
12/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 11/2013
-
18/10/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 18: 10/2013 329/13-CORREGEDORIA
-
18/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 18: 10/2013 DELFIN
-
09/10/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 10: 09/2013 MALOTE
-
09/10/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO TELEGRAMA 28: 09/2013 DO STJ
-
09/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 09/2013 EM FAX
-
09/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 09/2013
-
09/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 10/2013 P/ MP
-
09/10/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO TELEGRAMA 02: 10/2013 DO STJ
-
09/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 10/2013
-
09/10/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 03: 10/2013 COPIA ACORDAO STJ
-
12/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 08/2013
-
12/09/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO TELEGRAMA 22: 08/2013 TELEG STJ
-
12/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 08/2013
-
12/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 09/2013 CERTIFICAR
-
07/08/2013 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 30: 07/2013 CITACAO ORDENADA
-
07/08/2013 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 30: 07/2013 MARCELO T.DE MELLO E OUTROS
-
07/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 07: 08/2013 DELFIN E SERGIO
-
07/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 07: 08/2013 ELIEZER
-
07/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 08/2013
-
30/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 07/2013
-
29/07/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 07/2013 NF CIENCIA DO DESPACHO
-
29/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 29: 07/2013 CERT. CIRCUSTANCIADA
-
24/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 07/2013
-
23/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 07/2013 NF EXPECA-SE
-
01/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 07/2013 REU ELIEZER MENEZES
-
01/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 07/2013 REUS: DELFIN E SERGIO MASSILON
-
01/07/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 01: 07/2013 Nº510/13-1ªVBAYEUX
-
01/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 07/2013
-
11/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 06/2013 INF NOVO END
-
15/05/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 05/2013 AG INDICACAO
-
09/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 04/2013
-
09/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 09: 04/2013 VICE-PRESIDENCIA
-
04/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 04/2013
-
04/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 04/2013 NOVA CLS
-
04/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 04/2013
-
01/03/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 02/2013
-
15/02/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 02/2013 NOTA DE FORO EXPEDIDA
-
19/12/2012 00:00
Mov. [1234] - ENCERRAMENTO DE VOLUME 22112012
-
19/12/2012 00:00
Mov. [1233] - ABERTURA DE VOLUME 22112012
-
19/12/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 22112012
-
22/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22112012
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05/10/2012 00:00
Mov. [1453] - DENUNCIA APRESENTADA 05092012
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05/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10092012
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25/09/2012 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 21032011
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25/09/2012 00:00
Mov. [1234] - ENCERRAMENTO DE VOLUME 10052011
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25/09/2012 00:00
Mov. [1233] - ABERTURA DE VOLUME 10052011
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25/09/2012 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 10052011
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25/09/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 10052011
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25/09/2012 00:00
Mov. [1086] - JUNTADA DE OFICIO E OUTROS DOC 10052011
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25/09/2012 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 12072012
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25/09/2012 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 12072012
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25/09/2012 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 05092012
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01/03/2011 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 01032011
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28/01/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21012011
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28/01/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24012011
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28/01/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 28012011 PF
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21/01/2011 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 12012011
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21/10/2010 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 21102010
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04/10/2010 00:00
Mov. [1090] - JUNTADA DE ANTECEDENTES 01102010
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21/09/2010 00:00
Mov. [43] - ALVARA EXPEDIDO E A DISPOSICAO 27082010
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21/09/2010 00:00
Mov. [45] - ALVARA ENTREGUE 02092010
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20/08/2010 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 20082010 BANC
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19/08/2010 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 19082010 ANTECEDENTES
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16/08/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 02082010
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16/08/2010 00:00
Mov. [1254] - HABILITACAO DEFERIDA 02082010
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16/08/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 10082010
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16/08/2010 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 10082010
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11/06/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11062010
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11/06/2010 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 11062010 TELE
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04/05/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04052010
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30/04/2010 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 30042010
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19/02/2010 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 19022010
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27/01/2010 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 21012010
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27/01/2010 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 27012010
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16/12/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16122009
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16/12/2009 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 16122009 MJ: DPDE
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10/12/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10122009
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09/12/2009 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 09122009
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09/12/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23112009
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09/12/2009 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 04122009
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09/12/2009 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 04122009
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09/12/2009 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 03122009
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09/12/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03122009
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09/12/2009 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 04122009
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09/11/2009 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 06112009
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28/10/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 28102009
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28/10/2009 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 28102009
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27/10/2009 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 26102009
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27/10/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27102009
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27/10/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27102009
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27/10/2009 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 27102009
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27/10/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 27102009
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27/10/2009 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 27102009
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27/10/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27102009
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27/10/2009 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 27102009
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07/10/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 21092009
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07/10/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 29092009
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07/10/2009 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 07102009
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17/09/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17092009 NF 99: 9
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17/09/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17092009 NF 99: 9
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21/08/2009 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 21082009
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19/08/2009 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 18082009
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19/08/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19082009
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09/07/2009 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 08072009
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09/07/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 08072009
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09/07/2009 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 09072009
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08/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08072009
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07/07/2009 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 06072009
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07/07/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07072009
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05/06/2009 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 05062009
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13/05/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12052009
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13/05/2009 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 13052009 DELE
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12/05/2009 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 06052009
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12/05/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06052009
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12/05/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 12052009
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12/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12052009
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17/03/2009 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 17032009
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12/02/2009 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 12022009 PF
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08/01/2009 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 08012009
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19/12/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19122008
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27/11/2008 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 25112008
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27/11/2008 00:00
Mov. [1086] - JUNTADA DE OFICIO E OUTROS DOC 25112008
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27/11/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 25112008
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27/11/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27112008
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17/10/2008 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 10102008
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09/10/2008 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 08102008
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09/10/2008 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 09102008
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29/09/2008 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 24092008
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29/09/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 26092008
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29/09/2008 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 26092008
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29/09/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26092008
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29/09/2008 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 29092008
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12/09/2008 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 11092008
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12/09/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11092008
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12/09/2008 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 12092008
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12/09/2008 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 12092008
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10/09/2008 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 09092008
-
26/08/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26082008
-
26/08/2008 00:00
Mov. [1309] - AUDIENCIA CANCELADA 26082008
-
26/08/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 26082008
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26/08/2008 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 26082008
-
20/08/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 20082008
-
20/08/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20082008
-
14/05/2008 00:00
Recebida a denúncia contra SERGIO TADEU COSTA BARBOSA E OUTROS
-
06/07/2006 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2006
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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