TJPB - 0809386-08.2018.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0809386-08.2018.8.15.2003 AUTOR: SEVERINA HENRIQUES DA SILVA RÉUS: SUÉNIA CARDOSO DE SOUZA, MARIA BETÂNIA DA NÓBREGA Vistos, etc.
SEVERINA HENRIQUES DA SILVA ajuizou AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em desfavor de SUÉNIA CARDOSO DE SOUZA e MARIA BETÂNIA DA NÓBREGA, todos devidamente qualificados.
Informa que objeto da lide é a outorga de escritura definitiva do imóvel localizado à Rua Francisco Edson Spinelle de Figueiredo, n° 151, Valentina I (Cuiá- cidade: João Pessoa-PB), com inscrição fiscal junto a Prefeitura dessa Cidade sob n.128141-1.
Matrícula junto ao Registro de Imóveis e Anexos, sob n.34237.
Assevera que na matrícula do imóvel consta que o proprietário era Maria da Penha Cardoso de Souza e Antonio Joviano de Souza, passado por herança a sua filha Suénia Cardosa de Souza, ora promovida.
E, que a primeira promovida, em 12/06/2010, vendeu o bem à autora.
Ressalta que o valores da venda foram devidamente adimplidos, sendo o imóvel de posse e de direito da autora, todavia não consta o pagamento e quitação da matrícula do bem.
Sob tais argumentos, ajuizou a presente demanda, requerendo a adjudicação compulsória do imóvel por sentença, com o consequente suprimento da declaração de vontade não emitida voluntariamente e expedição de mandado ao cartório de registro de imóveis da Zona Norte da Capital para o devido registro.
Acostou documentos.
As promovidas foram devidamente citadas – ver certidão de ID: 47952619 - Pág. 1 e 50085410 - Pág. 1.
Decisão de ID: 65857728, chamando o feito a boa ordem e decretando a revelia das demandadas, pois, apesar de citadas, não apresentaram contestação.
Certidão de registro de imóvel e de inteiro teor - ID: . 66173575.
Informações prestadas pelo Estado da Paraíba de que o imóvel se encontra quitado.
Convertido o julgamento em diligência, determinando a intimação da autora para comprovar o pagamento integral do valor ajustado no contrato de compra e venda, no caso, a quantia de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).
Intimada, a autora apresentou termo de quitação de contrato de compra e venda – ID: 72218633, assinado pelas promovidas.
Determinada a juntada do termo de quitação com o reconhecimento da assinatura da primeira promovida.
A autora apresentou o termo de quitação assinado e com firma reconhecida da compradora e vendedoras.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, há de ser esclarecido que se trata de hipótese que comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que não há necessidade de produzir prova em audiência, o que faz incidir neste caso o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Há de ser esclarecido que uma vez constatada a ocorrência da revelia, os efeitos desta para o réu são a presunção de veracidade dos fatos e a desnecessária intimação dos atos processuais subsequentes, podendo, contudo, intervir no processo no estado em que se encontrar, conforme determinam os artigos 344 e 346 do C.P.C: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fatos afirmado pelo autor. (...) Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Cumpre salientar, ainda, que inércia das promovidas ao apresentar resposta não conduz à procedência do pedido formulado pela autora, eis que a presunção de veracidade, como já dito, repito, é relativa, competindo ao magistrado a análise atenta do acervo probatório para a formação do seu convencimento.
Pois bem, como é sabido, a ação de adjudicação compulsória tem como pressuposto a existência de contrato de compra e venda e a comprovação do pagamento integral do pacto.
Elucidando o assunto, convém citar o Mestre Alcides de Mendonça Lima em seus “Comentários ao Código de Processo Civil”, Forense, vol.
VI, p. 758, nº 1.744, que: "Para que o adimplemento do contrato preliminar seja pleiteado, de modo a ser conseguida '‘uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser formado’', não é necessário que aquele compromisso tenha a forma do instrumento definitivo.
Basta que ele tenha validade, eficácia e regularidade do que a lei exige para sua constituição".
Desta feita, estabelecem os artigos 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58, de 10/12/1937, que, uma vez feito o pagamento integral do preço, podem os compromissários exigir a outorga da escritura de compra e venda.
Na hipótese de lhes ser negada pelo compromitente, poderá ser ajuizada ação de adjudicação compulsória para o cumprimento da obrigação.
O entendimento jurisprudencial firmado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim entende, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUITADO - ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - DIREITO À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA 1.
Comprovada a regularidade do compromisso de compra e venda, bem como a quitação do preço, o promitente comprador tem direito à adjudicação compulsória do imóvel, independentemente de registro do compromisso de compra e venda (SÚM 239 do STJ). 2.
Negou-se provimento ao apelo da ré. (Acórdão n.790019, 20090910203010APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/05/2014, Publicado no D.J.E: 21/05/2014.
Pág.: 100) AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
COMPROVAÇÃO DE SER O AUTOR O LEGÍTIMO SUCESSOR DO PRIMITIVO COMPRADOR.
QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES. 1.Comprovando o autor a cessão de direitos e não havendo os réus demonstrado resistência ou apontado inadimplemento da obrigação, assiste ao primeiro o direito à adjudicação compulsória do imóvel. 2."O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis".
Súmula 239 do STJ. 3.
Recurso desprovido.
Unânime. (Acórdão n.667796, 20090110114452APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2013, Publicado no D.J.E: 11/04/2013.
Pág.: 167) Na matéria de fundo, incontroversa a relação jurídico-obrigacional.
Não se observa, prima facie, qualquer mácula quanto à transmissibilidade obrigacional entre os promitentes vendedores e a adquirente, bem como,
por outro lado, faculdade ao cumprimento da obrigação, comprovado o adimplemento das obrigações por parte destes. É de se ressaltar que todo o preço ajustado foi pago, pela autora, na forma pactuada. É o que atesta o termo de quitação encartado nos autos – ID: 76760527.
Não havendo, inclusive, pretensão resistida, diante da assinatura do termo de quitação pelas promovidas, em 19/04/2023.
Cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, através da Súmula 239, consolidou o entendimento de que a ação de adjudicação compulsória pode ser proposta ainda que o contrato de promessa de compra e venda não seja levado para registro no cartório de imóveis.
Comprovada a regularidade da cadeia de cessão de direitos em relação ao imóvel no presente feito, com assinatura de procuração pública transferindo todos os direitos aos postulantes, posterior assinatura de procuração pública de compra e venda e pagamento integral do preço acordado, de forma que a transferência da propriedade é medida que se impõe.
Após observados os requisitos da ação, não havendo dúvidas acerca da cadeia sucessória de direitos envolvendo o referido imóvel, outro não pode ser o desfecho que não a outorga compulsória, a fim de se efetivar a escritura definitiva no cartório de imóveis, pois, agir em contrário, significaria alçar o aludido imóvel ao limbo jurídico.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de ADJUDICAR à autora, SEVERINA HENRIQUES DA SILVA, imóvel residencial localizado na Rua Francisco Edson Spinelle de Figueiredo, n° 151) bairro: Valentina I (Cuiá- cidade: João Pessoa-PB), com inscrição fiscal junto a Prefeitura dessa Cidade sob n.128141-1, matriculado no cartório de registro de imóveis da Zona Sul (Carlos Ulysses), matrícula 34237, servindo esta sentença como título para o respectivo registro imobiliário.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de adjudicação, em consequência, determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Zona Sul (Carlos ULysses) – desta Comarca de João Pessoa – PB para que este proceda à respectiva transcrição e lavre o devido registro relativamente ao imóvel descrito na exordial, em nome da promovente, após o recolhimento dos pertinentes emolumentos e taxas, valendo esta sentença como título de transferência do domínio.
Custas processuais e honorários advocatícios pelas promovidas, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a sua cobrança ante a gratuidade deferida, “ex offício”, neste ato, por este Juízo, eis que se trata de matéria de ordem pública, levando-se em consideração a ausência de pretensão resistida.
Considere essa sentença registrada e publicada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nessa data, intimei a parte autora, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
As promovidas são reveis e não possuem advogados habilitados nos autos.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ.
João Pessoa, 21 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/07/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 17:36
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 09:38
Juntada de Certidão
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12/05/2022 06:14
Decorrido prazo de SEVERINA HENRIQUES DA SILVA em 11/05/2022 23:59:59.
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18/03/2022 00:22
Publicado Edital em 18/03/2022.
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17/03/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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17/03/2022 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0809386-08.2018.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINA HENRIQUES DA SILVA REU: SUENIA CARDOSO DE SOUZA, MARIA BETANIA DA NOBREGA COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0809386-08.2018.8.15.2003.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a) REU: SUENIA CARDOSO DE SOUZA e MARIA BETANIA DA NOBREGA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo n.º 0809386-08.2018.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por AUTOR: SEVERINA HENRIQUES DA SILVA em face de REU: SUENIA CARDOSO DE SOUZA, MARIA BETANIA DA NOBREGA.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 16 de março de 2022.
Eu, POLYANA GONCALVES LUCENA, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dr.
Fernando Brasilino Leite, Juiz de Direito. -
16/03/2022 16:11
Expedição de Edital.
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16/03/2022 16:10
Expedição de Edital.
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16/03/2022 16:08
Juntada de Certidão
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18/11/2021 02:10
Decorrido prazo de MARIA BETANIA DA NOBREGA em 17/11/2021 23:59:59.
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19/10/2021 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2021 10:00
Juntada de Certidão oficial de justiça
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25/09/2021 01:56
Decorrido prazo de SUENIA CARDOSO DE SOUZA em 23/09/2021 23:59:59.
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01/09/2021 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2021 00:49
Juntada de Certidão oficial de justiça
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27/08/2021 12:45
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 12:45
Expedição de Mandado.
-
13/04/2021 15:59
Juntada de Certidão
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21/01/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 18:13
Conclusos para despacho
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10/09/2020 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2020 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2020 15:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/08/2020 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2020 15:14
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2020 00:53
Decorrido prazo de SEVERINA HENRIQUES DA SILVA em 11/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 10:01
Expedição de Mandado.
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04/06/2020 10:01
Expedição de Mandado.
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04/06/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 11:53
Juntada de Certidão
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07/05/2020 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 20:17
Outras Decisões
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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25/07/2019 16:30
Conclusos para despacho
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08/07/2019 15:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/07/2019 00:06
Decorrido prazo de SEVERINA HENRIQUES DA SILVA em 04/07/2019 23:59:59.
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26/06/2019 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2019 11:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEVERINA HENRIQUES DA SILVA - CPF: *24.***.*64-10 (AUTOR).
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03/05/2019 10:01
Conclusos para despacho
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04/02/2019 10:35
Juntada de Petição de informação
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10/01/2019 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2019 13:45
Juntada de Certidão
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08/01/2019 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2018 16:35
Conclusos para despacho
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19/11/2018 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2018
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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