TJPB - 0844895-98.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 20:49
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 20:46
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2024 09:06
Juntada de Petição de cota
-
15/07/2024 00:28
Publicado Edital em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 9ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0844895-98.2021.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 9ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: FAGNER RIBEIRO LINS Endereço: R FERNANDO HENRIQUES DE MENEZES, 0, BLOCO G APTO 205, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-760 em desfavor de Nome: INTERNET SPEEDYNET LTDA - ME Endereço: R SAID ABEL, 208, TREZE DE MAIO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58025-380 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: INTERNET SPEEDYNET LTDA - ME Endereço: R SAID ABEL, 208, TREZE DE MAIO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58025-380 para recolher as custas processuais, sob pena de protesto e de inscrição em dívida ativa (art. 394, §1º, DO NOVO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 10 de julho de 2024.
Eu, ROSANGELA RUFFO DE SOUZA LEAO MAUL.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por DRª ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA, MM.
Juiz de Direito. -
10/07/2024 09:37
Expedição de Edital.
-
10/07/2024 08:52
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2024 21:12
Determinado o arquivamento
-
09/07/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:21
Conclusos para decisão
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02/04/2024 00:55
Decorrido prazo de FAGNER RIBEIRO LINS em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 08:53
Juntada de Petição de cota
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07/03/2024 01:12
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0844895-98.2021.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: FAGNER RIBEIRO LINS REU: INTERNET SPEEDYNET LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
CONSIGNAÇÃO EFETIVADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, movida por FAGNER RIBEIRO LINS em face de INTERNET SPEEDYNET LTDA, pelas razões expostas na exordial de Id nº 51222433.
Relata a parte demandante que utilizou os serviços da promovida até a data de sua mudança para o endereço que hoje reside, ocasião em que solicitou informações acerca de débitos em aberto e não obteve êxito.
Afirma que ao tentar adquirir um imóvel, descobriu que seu nome estava inserido no SERASA, no valor de R$ 120,00 pela empresa requerida e ao tentar quitar o débito, tomou conhecimento que a empresa não existe mais.
Diante do ocorrido, está impossibilitado de adquirir o imóvel devido a restrição existente em seu nome e a dificuldade de quitação da dívida.
Assim, diante dos fatos acima arrolados, a parte autora ajuizou a presente ação e requereu que fosse autorizado o depósito judicial da quantia R$ 120,00 (cento em vinte reais); citação da parte promovida e, no mérito, a procedência do pedido, dando-se por quitada a dívida cobrada pela demandada e exclusão do nome do autor do SERASA, além de condenação em custas e honorários advocatícios.
Junta documentos.
Liminar concedida (ID 53486060).
Deferido o depósito (ID nº 53486060).
A parte demandada contida por edital, apresenta contestação (Id nº 78876201), através da Defensoria Pública, por negativa geral.
Impugnação à contestação não apresentada.
Intimadas as partes para se manifestar acerca do interesse em produzir novas provas, apenas, a parte promovida se manifestou dizendo que não há mais provas a produzir.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Passo a proferir o julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de produção de novas provas, nos termos do art. 355, inciso II do Código de Processo Civil, estando o feito pronto para julgamento.
DO MÉRITO Trata-se a presente demanda de ação de consignação em pagamento decorrente de suposto débito da parte demandante para com a parte demandada em razão de serviços prestados da promovida.
A questão posta em lide é de fácil solução e deve se pautar pelo disposto nos arts. 539 do Código de Processo Civil e 335 do Código Civil, in verbis: Art. 539.
Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma.
O pagamento através de consignação em juízo é a forma indireta de o devedor se exonerar da obrigação assumida, em caso de mora na qual os credores se recusam a receberem o pagamento.
A parte promovida foi citada por edital e nomeado curador, apresentou defesa por negativa geral.
Da análise dos documentos trazidos aos autos, vê-se que a parte autora alegou na exordial que utilizou dos serviços da promovida e ao mudar se mudar, consultou algum débito e não obteve êxito.
Ato contínuo, foi surpreendido com seu nome no SERASA (ID 51222439) e ao tentar quitar, descobriu que a empresa promovida não existia mais (ID´s 51222438 e 51222442).
Dessa forma, in casu, a consignação em juízo do valor referente ao suposto débito, no valor total indicado pela parte demandante na inicial é devida e tem o condão de extinguir a obrigação em relação à respectiva parcela.
Portanto, outro caminho não há senão o julgamento procedente do pedido.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de consignação em pagamento, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a decisão que deferiu o depósito e declarando a a suposta dívida como quitada, além de extinta a obrigação no que se refere a tal parcela, nos termos do art. 546 do CPC.
Condeno o demandado, nas custas, despesas e honorários advocatícios que nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, fixo em 20% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado expeça-se guia de custas finais, nos termos do art. 391 e 392 do NOVO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019).
Após o que, INTIME-SE o demandado por meio do seu patrono, para recolher as custas processuais, sob pena de protesto e de inscrição em dívida ativa (art. 394, §1º, DO NOVO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019).
Havendo pagamento voluntário das custas processuais, arquivem-se os autos.
Caso contrário, expeça-se certidão de débito de custas judiciais (CDCJ), encaminhando-se para protesto e inscrição em dívida ativa, nos termos dos artigos 393, 394 e 395, do novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº. 49/2019).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 22:58
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 20:30
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de FAGNER RIBEIRO LINS em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 07:38
Juntada de Petição de cota
-
22/01/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 07:10
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0844895-98.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
09/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de FAGNER RIBEIRO LINS em 06/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 06:38
Juntada de Petição de cota
-
16/09/2023 05:23
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0844895-98.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar Impugnação à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 13 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/09/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 19:42
Determinada diligência
-
05/06/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:09
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 12/05/2023 23:59.
-
09/04/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 22:03
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 20:56
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 00:28
Decorrido prazo de FAGNER RIBEIRO LINS em 28/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 01:52
Decorrido prazo de FAGNER RIBEIRO LINS em 07/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2022 18:16
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 03:03
Decorrido prazo de INTERNET SPEEDYNET LTDA - ME em 31/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 06:32
Decorrido prazo de FAGNER RIBEIRO LINS em 16/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 04:04
Decorrido prazo de FAGNER RIBEIRO LINS em 26/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 11:51
Juntada de Informações
-
04/04/2022 11:42
Juntada de Edital
-
31/03/2022 02:03
Decorrido prazo de FAGNER RIBEIRO LINS em 30/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:14
Publicado Edital em 24/03/2022.
-
23/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 00:07
Publicado Edital em 23/03/2022.
-
23/03/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 9ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (TRINTA) DIAS.
PROCESSO: 0844895-98.2021.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 9ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: FAGNER RIBEIRO LINS em desfavor de Nome: INTERNET SPEEDYNET LTDA - ME, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: INTERNET SPEEDYNET LTDA - ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 11.***.***/0001-37 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC e levantar o depósito no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias. Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 22 de março de 2022.
Eu, SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por MM.
Juiz de Direito. -
22/03/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 17:57
Expedição de Edital.
-
22/03/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Edital
Comarca de 9ª Vara Cível da Capital – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 30 dias.
Processo nº 0844895-98.2021.8.15.2001.
Ação: Consignação em Pagamento.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: FAGNER RIBEIRO LINS em face de INTERNET SPEEDYNET LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 11.***.***/0001-37, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, levantar o depósito no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) ou oferecer resposta a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no DJEN. 9ª Vara Cível da Capital-Pb, 21 de março de 2022. -
21/03/2022 09:57
Expedição de Edital.
-
21/03/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2022 11:33
Concedida a Medida Liminar
-
21/01/2022 17:48
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 02:09
Decorrido prazo de FAGNER RIBEIRO LINS em 14/12/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 00:33
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2021 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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