TJPB - 0826133-97.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de NET ALTERNATIVA PROVEDOR DE INTERNET LTDA em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:15
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:02
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826133-97.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO SISBAJUD, por meio do qual a parte executada apontou excesso de execução e requereu o desbloqueio do saldo bloqueado em excesso.
Para tanto, apresentou planilha de cálculos.
Pediu, ainda, a condenação do exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Intimado, o executado concordou com os cálculos apresentados, mas aduziu não ter incorrido em litigância de má-fé, já que os cálculos por ele apresentados refletiam a sua interpretação do comando judicial (id 107579143).
Requereu a expedição de alvarás em seu favor e de sua advogada. É o que importa relatar.
Decido.
Primeiramente, repise-se que o exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado.
Por outro lado, em que pese a alegação do impugnante no sentido de que houve o bloqueio de valor superior ao executado, vislumbra-se, da análise do extrato em anexo, que somente uma parte do valor executado foi localizada.
O montante bloqueado foi devidamente transferido para conta judicial, extrato em anexo), efetivando-se, assim, a sua penhora.
INTIMEM-SE as partes, em especial o exequente, para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
14/02/2025 13:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:57
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826133-97.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a petição de id 105291117, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz de Direito -
16/01/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:49
Conclusos para decisão
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21/11/2024 00:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826133-97.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor informado, o que totalizou a quantia de R$ 103.763,48, conforme segue: INTIMEM-SE as partes desta decisão.
AGUARDE-SE em cartório o prazo de cinco dias e, após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
18/11/2024 12:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:51
Conclusos para despacho
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17/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ODILON REGIS DE AMORIM NETO em 16/08/2024 23:59.
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24/07/2024 10:45
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826133-97.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos da dívida e requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2024.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito -
18/07/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 07:48
Conclusos para despacho
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10/04/2024 01:31
Decorrido prazo de NET ALTERNATIVA PROVEDOR DE INTERNET LTDA em 09/04/2024 23:59.
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16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de NET ALTERNATIVA PROVEDOR DE INTERNET LTDA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:31
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826133-97.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Requerido o cumprimento da sentença (id. 86887850), pedido que vem acompanhado dos cálculos, determino a intimação da parte requerida para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523, caput), sob pena de multa (CPC, art. 523, §1 º).
Decorrido tal prazo sem pagamento, aguarde-se novo prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, independente de qualquer nova intimação da parte requerida (CPC, art. 525, caput).
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
13/03/2024 11:48
Outras Decisões
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13/03/2024 08:41
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2024 08:18
Conclusos para despacho
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08/03/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826133-97.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 84355488, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 11:08
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de ODILON REGIS DE AMORIM NETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de NET ALTERNATIVA PROVEDOR DE INTERNET LTDA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:38
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0826133-97.2022.8.15.2001 [Locação de Imóvel] AUTOR: ODILON REGIS DE AMORIM NETO REU: NET ALTERNATIVA PROVEDOR DE INTERNET LTDA SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PLEITEADA PELA RÉ.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NÃO REFUTADOS PELA RÉ.
RESCISÃO DO CONTRATO COM PAGAMENTO DOS ALUGUERES, ENCARGOS E MULTA CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA. - Indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à ré, haja vista que não comprovou a sua condição de hipossuficiência, inexistindo em seu favor a presunção de insuficiência de recursos, conforme Súmula nº 481, do STJ. - Incumbe ao réu o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não restou comprovado. - Procedência dos pedidos.
Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, ajuizada por ODILON REGIS DE AMORIM NETO contra NET ALTERNATIVA PROVEDOR DE INTERNET LTDA, em que o autor alega ter firmado como a promovida contrato de locação não residencial, tendo como objeto um imóvel na Avenida Epitácio Pessoa, nº 1.190, Bairro dos Estados, João Pessoa-PB, CEP: 58030-000.
Aduz o promovente que o prazo da locação seria de 20 de abril de 2018 a 19 de abril de 2023, sendo o referido imóvel administrado pela empresa Hofmann Administradora Patrimonial Ltda.
Segue narrando que, posteriormente, houve um aditivo ao contrato de locação, em 21/05/2018, com alteração da vigência, passando de 5 (cinco) anos para 3 (três) anos, sendo alterado o início de 21/04/2018 para 21/05/2018, com o término de 20/04/2023 para 20/05/2021.
Informa, ainda, que foi acordado o valor R$ 7.000,00 mensais, até 20/04/2019, e que, a partir de 20/05/2019, seria cobrado R$ 11.000,00 a título de aluguel.
Narra que na data do término do contrato, a ré não procedeu com a entrega do imóvel, e que, dessa forma, o contrato passou a ser por tempo indeterminado.
Argumenta, porém, que a promovida deixou de pagar o valor da locação desde outubro de 2021, embora tenha sido devidamente notificada, a fim de que desocupasse o imóvel e pagasse o aluguel.
Pontua que dirigiu-se ao imóvel e que verificou que o referido imóvel se encontrava com aspecto de abandono.
E que, diante de tal situação, tentou entrar em contato com a ré, porém, sem êxito.
Elenca que em 11/01/2022 registrou ocorrência policial, bem como em 13/01/2022, termo de imissão de posse.
Informou que acompanhado do representante da Hofmann Patrimonial, testemunhas e chaveiro, foi até o imóvel.
Ocorre que ao abrir um dos cômodos, deparou-se com um equipamento similar a uma central de rede de distribuição de internet, ligado à energia e em várias baterias automotivas e nobreaks.
Diante da situação acima descrita, aduz que fechou o imóvel e em 01/02/2022 decidiu proceder novamente com boletim de ocorrência, notificando a demandada.
Disse que antes de finalizar o prazo concedido na última notificação enviada, a ré entrou em contato com a imobiliária, informando que não havia interesse em desocupar o imóvel, bem como, solicitando a emissão dos boletos dos aluguéis em atraso.
Ocorre, porém, que pagou apenas parte dos boletos atrasados.
Ante a inadimplência da promovida, o promovente ingressou com a presente demanda, com o fim de exigir a desocupação do imóvel e o pagamento dos aluguéis atrasados, bem como do imposto (IPTU), taxas do poder público, tarifa de serviços e multa moratória de 10% (dez por cento), sobre o valor total do débito, em razão da previsão contratual, conforme planilha apresentada com a inicial.
A liminar foi deferida (id. 58294752), determinando a imissão de posse, haja vista que o imóvel já havia sido desocupado.
Na sequência, a parte autora se manifestou nos autos, requerendo a autorização para que o demandante pudesse desligar os equipamentos da promovida que se encontrem no interior do imóvel, objeto da imissão de posse (id. 58528575).
Pedido deferido (id. 59526903).
Citada, a ré apresentou contestação (id. 60509843).
Sem preliminares.
No mérito, argumentou, em síntese, que o imóvel não foi abandonado, bem como requereu o afastamento da liminar concedida e a imediata religação dos equipamentos com pedido de reintegração de posse.
Por fim, pugnou pelo deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária e a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Este juízo, por meio da decisão de id. 60630743, manteve a liminar anteriormente concedida, assim como indeferiu o pedido de reintegração de posse formulado pela ré em sua contestação.
Na mesma oportunidade, também determinou a intimação da ré para, em 15 (quinze) dias, remover os equipamentos e objetos remanescentes no interior do imóvel, sob pena de serem recolhidos a depósito judicial.
Intimado, o autor apresentou impugnação à contestação (id. 61956228).
Instadas as partes para informarem se desejam produzir outras provas, apenas o autor manifestou-se, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (id. 66279466).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de prova oral em audiência.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO PELA RÉ A parte ré requereu a concessão da gratuidade judiciária, contudo, não juntou aos autos nenhum documento capaz de comprovar a sua hipossuficiência financeira.
Além do mais, a ré é pessoa jurídica, inexistindo em seu favor a presunção de insuficiência de recursos, conforme Súmula nº 481, do STJ.
Veja-se o entendimento da jurisprudência a respeito do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 2.
O Tribunal de origem reconheceu que não foi comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela pessoa jurídica, de modo que não é possível o deferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado. 3.
No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4.
Por outro lado, é assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Precedentes. 5.
Agravo interno parcialmente provido, para deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas indicados”. (STJ - AgInt no AREsp: 1995577 RS 2021/0323955-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2022).
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pela ré.
DO MÉRITO Trata-se de ação de despejo, em razão do não pagamento dos respectivos aluguéis, intentada com fundamento legal no art. 9º, inc.
III, da Lei nº 8.245/91.
De início, destaco que a parte autora quando da petição inicial, informou sobre o abandono do imóvel em fevereiro/2022 (id. 58081175), enquanto a parte suplicada alegou que não ocorreu o referido abandono.
Cuidando-se de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, caberia à ré os respectivos ônus da prova.
Entretanto, a suplicada não comprovou nos autos que o imóvel não havia sido abandonado, sequer demonstrou qual seria a real finalidade do imóvel, tampouco se pronunciou acerca do débito que acumulava em relação aos valores dos aluguéis atrasados.
A relação locatícia está comprovada pelo contrato ao id. 58081159, o qual retrata de forma clara e precisa os direitos e deveres dos contratantes.
Nos termos do contrato, obrigou-se a ré locatária ao pagamento dos alugueres e acessórios da locação.
Entretanto, o imóvel foi abandonado, não sendo comprovado, no curso do processo, o adimplemento da obrigação.
Deste modo, cabível a condenação da ré ao pagamento dos alugueres e encargos vencidos, bem como da multa contratual, diante do inadimplemento dos alugueres, haja vista que prevista na cláusula segunda, do contrato entabulado entre as partes.
DO DISPOSITIVO: Portanto, ante o acima exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para: a) CONFIRMAR a liminar de imissão na posse deferida; b) DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; c) CONDENAR a promovida ao pagamento dos alugueres, encargos e multa por inadimplemento dos alugueres (cláusula segunda do contrato) previstos em contrato, vencidas a partir de 22 de dezembro de 2021 até 13 de maio de 2022, valores a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária (pelo INPC) a partir da data do efetivo prejuízo (súmula nº 43, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada obrigação; d) CONDENAR a promovida a ressarcir ao promovente as despesas processuais e pagar honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, calculem-se as custas e intime-se a promovida para efetuar o pagamento sob pena de inscrição em dívida ativa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
16/01/2024 16:05
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
-
03/12/2022 11:07
Conclusos para julgamento
-
19/11/2022 00:37
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME VIANA NUNES CARNEIRO em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 20:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 00:33
Decorrido prazo de NET ALTERNATIVA PROVEDOR DE INTERNET LTDA em 30/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2022 09:49
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2022 00:26
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME VIANA NUNES CARNEIRO em 03/08/2022 23:59.
-
07/07/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:17
Indeferido o pedido de NET ALTERNATIVA PROVEDOR DE INTERNET LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-11 (REU)
-
07/07/2022 13:17
Ratificada a liminar
-
06/07/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 10:32
Juntada de comunicações
-
05/07/2022 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2022 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2022 13:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/06/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 21:45
Outras Decisões
-
30/05/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2022 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 10:02
Juntada de Certidão
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12/05/2022 10:06
Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 21:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2022 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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